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TJCE 04/10/2019 -Pág. 244 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 04/10/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano X - Edição 2239

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celebradas. Eventual quantia depositada judicialmente será revertida à instituição financeira e utilizada para a amortização
do contrato e pagamento da cédula. Condeno o autor nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidades ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na
forma do art. 98, § 3.º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o
trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem.
ADV: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 35180/CE), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP),
ADV: VICENTE PINTO QUESADO (OAB 22320/CE) - Processo 0125997-21.2018.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Banco Itaucard S.a - HOMOLOGO o acordo celebrado entre
as partes (fls. 103/105) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do CPC. Custas e honorários na forma pactuada, respeitados os efeitos de eventual
gratuidade concedida (art. 98, § 3.º, CPC).
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 35179A/CE), ADV: JOSÉ LÍDIO ALVAS DOS SANTOS (OAB 35180A/
CE), ADV: DARLEN SANTIAGO (OAB 31724/CE) - Processo 0128887-93.2019.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A - Ante o exposto,
INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, I do
Código de Processo Civil.
ADV: GUILHERME MARINHO SOARES (OAB 18556/CE), ADV: EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA MOURA (OAB 15067/
CE), ADV: TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO (OAB 14694/CE) - Processo 0130957-93.2013.8.06.0001 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com
fundamento no artigo 485, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, porém essas
já foram antecipadas. P.R.I. Empós, certifique-se o respectivo trânsito em julgado e arquivem-se.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: DEFENSOR PÚBLICO SILVÉRIO ÁTALO BATISTA NOBRE (OAB
1/CE) - Processo 0135355-78.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - REQUERENTE: Elineide Sabino
da Silva - REQUERIDO: Banco Itaucard S.a - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, revogando a decisão que
concedeu a tutela antecipada, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas. Eventual quantia depositada
judicialmente será revertida à instituição financeira e utilizada para a amortização do contrato e pagamento da cédula. Condeno
o autor nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas
cuja cobrança e exigibilidades ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Decorrido o prazo
legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com
baixa. Publiquem.
ADV: DARLEN SANTIAGO (OAB 31724/CE), ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) - Processo
0139913-88.2019.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Rci
Brasil S.a. - Portanto, pelas razões expendidas, o ato não é apto a comprovar a constituição em mora da parte devedora, nos
termos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. Sendo assim, ausente condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido
e regular do processo de busca e apreensão, o indeferimento da petição inicial é medida de rigor. Ante o exposto, INDEFIRO
a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, I do Código de
Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, porém essas já foram antecipadas. P.R.I. Empós,
certifique-se o respectivo trânsito em julgado e arquivem-se.
ADV: FRANCISCO BIONOR DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 10363/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/
CE) - Processo 0141248-84.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - REQUERENTE: Jose Ribamar
Roseira da Silva - REQUERIDO: Banco Itaucard S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas
incólumes as cláusulas contratuais celebradas. Eventual quantia depositada judicialmente será revertida à instituição financeira
e utilizada para a amortização do contrato e pagamento da cédula. Condeno o autor nas custas processuais, e nos honorários
de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidades ficarão suspensas
por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso
voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem.
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 23189A/CE) - Processo 0142251-35.2019.8.06.0001 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Ante
o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485,
I do Código de Processo Civil.
ADV: ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 27988/CE) - Processo 0145041-89.2019.8.06.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Ante o exposto,
INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, I do
Código de Processo Civil.
ADV: IGOR MOREIRA BARROS (OAB 28157/CE), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 35179/CE) - Processo
0152908-36.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Maria de Jesus
Rabelo Lopes - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais
celebradas. Condeno o autor nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidades ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem
estes autos com baixa. Publiquem.
ADV: IGOR MOREIRA BARROS (OAB 28157/CE), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 35179/CE) - Processo
0152910-06.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Francisco Luciano
Martins Mesquita - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais
celebradas. Condeno o autor nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidades ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem
estes autos com baixa. Publiquem.
ADV: JOSIMAR FREIRE NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 36474/CE), ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 24217/CE)
- Processo 0153440-78.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Ana
Carolina Gouveia da Silva - REQUERIDO: Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando
mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas. Tendo havido a rejeição da tese autoral, eventual quantia depositada
judicialmente não operará efeito de consignação em pagamento e deverá ser restituída ao autor. Condeno o autor nas custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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