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TJCE 24/06/2019 -Pág. 540 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 24/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano X - Edição 2166

540

iniciais, que formam o instrumento probatório dos autos, neste momento processual, de modo a obedecer ao princípio contido
no trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade, o que não se verifica no presente caso. (AP, número do processo
0002771-97.2011.8.05.0244, Rel. Lisbete M. Teixeira Almeida Cezar Santos, 2ª Câmara Cível, Publicado em 19/11/2018). Da
análise dos autos, resta demonstrada a discrepância entre as oportunidades ofertada pelo alimentante as suas duas filhas,
devendo o suporte econômico ser destinado de forma proporcional às necessidades de quem necessita e as possibilidades de
quem resta obrigado. Ademais, a planilha de gastos com a menor apresentada às fls. 128 não restou impugnada pelo promovido.
A considerar que o alimentante não se desincumbiu de demonstrar situação excepcional a restringir a sua obrigação alimentar,
é de se concluir que o valor pleiteado na inicial é o mais adequando, revelando-se equânime e razoável aos interesses da menor
alimentanda, sem impor um encargo demasiado ao alimentante. Nessas condições, vê-se que o pedido merece ser deferido,
com a fixação da verba alimentar no patamar requerido de cinco salários-mínimos. Por todo o exposto, ante as considerações
expendidas, com fundamento nos dispositivos legais declinados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora
para condenar o promovido a pagar alimentos a sua filha menor ANA LIS ALVES EMBIRUSSU no patamar de 5 (cinco) saláriosmínimo mensais, cujo respectivo valor deve ser creditado em conta bancária de titularidade da genitora da menor autora. Por
conseguinte, declaro extinto o presente feito com resolução meritória, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado, efetive-se os expedientes necessários para o fiel cumprimento deste decisum. Empós, certifique-se
o trânsito em julgado e não havendo pedido expresso de cumprimento da sentença, arquivem-se com as cautelas de lei.
Relativamente aos honorários advocatícios, aplicáveis na hipótese as disposições do §2º, do art. 85 c/c art. 98,§3º ambos do
CPC, impondo-se fixá-los por apreciação equitativa. Portanto, atendendo aos critérios estabelecidos no §2º, do art. 85 do CPC,
condeno o promovido ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que tal obrigação ficará
sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. P. R. Intimem-se as
partes por seus advogados constituídos. Ciência ao Ministério Público. Fortaleza, 19 de junho de 2019. Maria Marleide Maciel
Mendes Juíza de Direito
ADV: REGINA MARA SA PALACIO CAMARA (OAB 9557/CE), ADV: ANNA KELLY VIEIRA NANTUA CAVALCANTE (OAB
23707/CE) - Processo 0185509-32.2018.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - REQUERENTE: L.P.V.
- REQUERIDO: L.M.P. - ALIMENTANDO: R.P.M. - Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo contido às fls. 91/92, que fará parte integrante da presente sentença, extinguindo o processo, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, III, “B” do Código de Processo Civil.
ADV: YANAYHER MYDORE DE VERAS TAVARES (OAB 16132/CE) - Processo 0187090-53.2016.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Família - REQUERENTE: F.A.A.S. - REQUERIDA: N.P.S. - Pelo exposto, julgo EXTINTA a presente ação, sem
resolução do mérito, e o faço com esteio do Art. 485, III, do Código de Processo Civil.
ADV: MANOELLA DE QUEIROZ FREITAS LIMA (OAB 17351/CE) - Processo 0188503-33.2018.8.06.0001 - Interdição Curatela - INTERTE: R.J.S.M.C. - CURATELADO: J.C.N.M. - Posto isso, julgo procedentes os pedidos iniciais, declarando
JOSE CLAUDIO NUNES DE MELO limitado para exercer pessoalmente atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial
e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil brasileiro, nomear-lhe Curadora a parte
requerente e filha, REGINA DE JESUS DA SILVA MELO CAVALCANTE, que deverá comparecer em juízo para prestar o devido
compromisso, de acordo com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma legal. Outrossim, em respeito aos
princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do mesmo Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente
pela vulnerabilidade da Curatelada; e com o intuito de preservá-la de eventual dano patrimonial, a Curadora deverá ser advertido,
no Termo de Compromisso e Alvará Judicial definitivo a ser expedido pela Secretaria Judiciária, que qualquer ato de alienação
de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de Alvará específico,
após a devida justificativa, ficando ciente, por fim, que deverá, sempre que requisitado, prestar contas de seu encargo perante
este juízo.. O Alvará Judicial deve ser expedido com prazo de 01 (um) ano. Quanto aos direitos políticos da Curatela, ficam
preservados, por força do que rezam os arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência,
ficando a critério do juízo eleitoral respectivo a aferição de sua efetiva limitação no momento de exercê-los. Em respeito às
regras dos artigos 755, § 3º do CPC, e 9º, inciso III, do Código Civil, proceda-se à inscrição pertinente junto ao Registro Civil
respectivo, expedindo-se de imediato, para tanto, o competente mandado de averbação; bem como a publicação da presente
sentença nos sítios do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, na imprensa local, por
01 (uma) vez, e no Diário da Justiça por 03 (três) vezes. Sem custas. P.R.I. Cumpra-se.
ADV: RODRIGO CAVALCANTE DIAS (OAB 16555/CE) - Processo 0190059-07.2017.8.06.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: R.C.D. - REQUERIDA: L.M.F.P. - ADVOGADO: Rodrigo Cavalcante Dias - Vistos, etc. Tratam os
presentes autos de ação de divórcio litigioso ajuizada por Rodrigo Cavalcante Dias em face de Liana Maira Farias Paz Dias,
ambos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Após a prática de diversos atos processuais,
as partes em audiência (v. fls. 33/34) pugnaram pela conversão do feito de litigioso para consensual e apresentaram as cláusulas
a serem homologadas por estes juízo. Concedido vista dos autos ao representante do Ministério Público, este se manifestou
pugnando pela inclusão de cláusulas no acordo relativo à guarda, regulamentação de visitas e alimentos aos filhos menores das
partes. As partes se manifestaram às fls. 69/74. Autos conclusos ao representante do Ministério Público, este exarou parecer
às fls. 78. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos verifica-se estarem presentes todos os pressupostos necessários
ao deferimento do divórcio ora postulado, mormente no que diz respeito a regularidade do acordo apresentado à homologação
judicial. Com efeito, por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66,
dando nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo
divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação
de fato por mais de 02 (dois) anos. Assim, nos termos da atual disciplina jurídica da matéria, toda e qualquer discussão acerca
do lapso temporal para o divórcio restou revogada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá
ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato.
Sendo esta a hipótese dos autos, impõe-se o deferimento do pedido de divórcio. Nessas condições, atendidas as exigências
do art. 226, §6º da Constituição Federal, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, DECRETO o divórcio de
RODRIGO CAVALCANTE DIAS e LIANA MAIRA FARIAS PAZ DIAS, pondo termo final ao vínculo matrimonial existente entre os
autores, bem como HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, nos termos e condições expostos de fls. 33/34, cujas cláusulas
ali definidas passam a constituir parte integrante do dispositivo desta sentença, para todos os fins legais. O cônjuge virago
retornará a usar o seu nome de solteira, qual seja, LIANA MAIRA FARIAS PAZ, nos termos do que restou acordado. Sem custas,
ante a declaração de hipossuficiência lançada nos autos; ou honorários, diante do caráter consensual da demanda. Após o
trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se estes autos, dandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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