Disponibilização: terça-feira, 23 de abril de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2124
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ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB
18044/CE) - Processo 0208080-02.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Marcus
Antonio Oliveira Freitas - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - R.H. Intime-se a parte promovente,
por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da contestação (réplica), podendo, se for o caso,
produzir provas, tudo nos termos do(s) art(s). 350 e/ou 351, ambos do Código de Processo Civil.
ADV: FERNANDA CAVALCANTE DE MELO (OAB 20981/CE), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB
16983/PE) - Processo 0504820-77.2011.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Jose Arimateia Gomes
da Silva - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - R.H. Intime-se a parte promovente, por seu(sua)
advogado(a), para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da contestação (réplica), podendo, se for o caso, produzir
provas, tudo nos termos do(s) art(s). 350 e/ou 351, ambos do Código de Processo Civil.
ADV: FRANCISCO AIRTON CAVALCANTE DA COSTA (OAB 11064/CE), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE
RUEDA (OAB 16983/PE) - Processo 0511475-65.2011.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Raimundo
Nonato da Silva Costa - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - R.H. Intime-se a parte promovente,
por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da contestação (réplica), podendo, se for o caso,
produzir provas, tudo nos termos do(s) art(s). 350 e/ou 351, ambos do Código de Processo Civil.
ADV: THIAGO AMORIM MARQUES (OAB 168528/RJ), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo
0888204-54.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Jose Mardonio Sousa Nascimento Junior REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - R.H. Intime-se a parte promovente, por seu(sua) advogado(a),
para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da contestação (réplica), podendo, se for o caso, produzir provas, tudo nos
termos do(s) art(s). 350 e/ou 351, ambos do Código de Processo Civil.
EXPEDIENTES DA 32ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 32ª VARA CÍVEL (SEJUD V)
JUIZ(A) DE DIREITO WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JACILENE VIEIRA DE ALENCAR
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2019
ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP) - Processo 0174755-41.2012.8.06.0001 - Procedimento Comum Nulidade / Inexigibilidade do Título - REQUERENTE: Vera Lucia Coutinho de Aguiar - REQUERIDO: BV Financeira S/A - Credito,
Finaciamento e Investimento - R.H. Intime-se a parte apelada acerca do recurso apresentado, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 32ª VARA CÍVEL (SEJUD V)
JUIZ(A) DE DIREITO WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JACILENE VIEIRA DE ALENCAR
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0103/2019
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0006516-45.2010.8.06.0001 Reintegração / Manutenção de Posse - Financiamento de Produto - REQUERENTE: Banco J Safra S/A - REQUERIDO: Amanda
Alvarenga Feliciano - Intime-se a parte autora, através do seu patrono e pessoalmente, para em 5 (cinco) dias, manifestar
interesse no prosseguimento da lide, impulsionando assim seu regular trâmite, vez que o processo encontra-se sem andamento
desde 2016, sob pena de extinção, na forma do art. 485 III, c/c §1°, do CPC. Decorrido o prazo concedido à parte requerente
para impulsionar o feito e permanecendo in albis, retornem os autos conclusos para sentença.
ADV: IVA DA PAZ MONTEIRO FILHO (OAB 21407/CE) - Processo 0006603-69.2008.8.06.0001 - Procedimento Comum Cartão de Crédito - REQUERENTE: Rosimeire Soares da Silva - Cls. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que tome
ciência da sentença de fls. 169-179, uma vez que se último patrono não possui procuração nos autos. Fluído o prazo legal, sem
manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCA CELIA COSTA DA SILVA (OAB 7701/CE) - Processo 0029606-87.2007.8.06.0001 - Procedimento Comum
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Aluisio Bessa Queiroz - REQUERIDO: Banco Finasa - Banco Bradesco S.A
- Vistos etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de
financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor. Destacou que financiou
a quantia constante na Cédula Bancária, aduziu que, em face dos vícios do contrato, deixou de honrar o pagamento do débito
contraído. Sustentou a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário, anatocismo, ilegalidade
na capitalização dos juros, vedação da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, a cobrança de TAC/
TEC/IOF/Tarifa de Avaliação do Bem/Seguro de Proteção Financeira. Defendeu a aplicação das normas insculpidas no CDC (L.
8072/90), a aplicação da correção monetária pelos índices mencionados na exordial, e a multa limitada a 2% (dois por cento).
Postulou os benefícios da justiça gratuita. No aguardo da decisão de mérito, postulou a antecipação dos efeitos da tutela
pretendida em ordem a autorizar o depósito judicial das parcelas que entendia acertada e determinar que a parte promovida se
abstivesse de promover qualquer ato ou ação que impusesse a apreensão do veículo objeto do contrato, bem como de anotar o
nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Juntou procuração e documentos. Anoto que fora juntada, dentre os
documentos, a cópia do contrato celebrado com a instituição financeira. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente,
defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, sob as penas da lei. Tendo em consideração que todas as matérias versadas
nestes autos dispensam a fase instrutória e que já tenho entendimento firmado de que o pleito autoral não merece prosperar,
passo a sentenciar a demanda com arrimo no art. 332 do CPC. Com efeito, tratando os autos do exame de cláusulas contratuais
envolvendo Cédula de Crédito Bancária, e estando as teses do autor em confronto direto com a jurisprudência sumulada e em
julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - consoante fundamentação a seguir -, deve o pedido ser
liminarmente rejeitado com fundamento nos incisos I e II do art. 332 do CPC. No caso concreto - exame de cláusulas contratuais
envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se
promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer
juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que
a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º