Disponibilização: quarta-feira, 24 de outubro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2015
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base em intermediária. Na terceira fase, verifico a existência da causa de aumento prevista no art. 303, §1º c/c art. 302, §1º III,
ambos do CTB, uma vez que o acusado não socorreu a vítima, quando poderia fazer sem risco para sua segurança pessoal.
Assim, aumento a pena em um terço. PENA DEFINITIVA. Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE
01 (UM) ANO e 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO. REGIME. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime
aberto, em virtude do que preceitua o artigo 33, § 2º, alínea a, CP. Condeno-o, ainda, a pena de proibição/suspensão de se
obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena. O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, preceitua que
as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04
(quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. O réu não é reincidente e o delito perpetrado
é daqueles que admitem o benefício. Na hipótese, a pena alternativa atenderá com maior fidelidade ao escopo da sanção penal,
destacadamente seus fins de prevenção geral e especial em comparação com a pena privativa de liberdade no patamar em
que foi estabelecida e sob as condições de cumprimento a que estaria sujeito. Assim, almejando aplicar medida socialmente
recomendável e suficiente para a reprovação do ilícito perpetrado, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu
por uma pena restritiva de direitos, na modalidade de: a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, em entidade a ser
designada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena estipulada (art. 46, ?§4º, do Código Penal), a serem cumpridas
durante uma hora de tarefa por dia útil da semana ou, de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho do acusado, em
sábados, domingos e/ou feriados. B) INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITO, consistente na proibição de frequentar bares,
clubes, festas, eventos dançantes, vaquejadas e outros estabelecimentos similares pelo prazo da pena estipulada, conforme
art. 47, IV do Código Pernal. Com a substituição da privativa de liberdade resta incabível a suspensão condicional da pena, nos
moldes do art. 77, inciso III, do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV,
do CPP, tendo em vista que não consta pedido expresso nesse sentido e, ainda, que os bens subtraídos foram integralmente
restituídos à vítima. Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com fundamento
no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois respondeu ao processo em liberdade e não se encontram
presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP. Após o trânsito em
julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: lance-se o nome do apenado no Livro de Rol dos Culpados
desta Comarca; extraia-se guia de recolhimento definitivo, com fiel observância do disposto nos artigos. 105 a 107 da Lei
n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta, computando-se como cumprimento de pena eventual
período de prisão provisória; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com
sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da
Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Ipueiras/CE 06 de agosto de 2018. Thales Pimentel Sabóia Juiz
de Direito.
INT. DR(S). LUIZ FERNANDO PONTES DE SOUSA, OAB/CE 18270
PROCESSO N° 10030-02.2016.8.06.0096 ADOÇÃO - CÍVEL
Requerente: F. C. C e M. L. S.C
Requerido: F. B. S
Intimação dos autores por seu advogado para comparecerem à audiência de instrução redesignada para a data de
30.10.2018, às 14:00h, no Fórum de Ipueiras-CE.
INT. DR(S). LUIZ FERNANDO PONTES DE SOUSA, OAB/CE 18270
COMARCA DE IRACEMA - VARA UNICA DA COMARCA DE IRACEMA
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
VARA ÚNICA DA COMARCA VINCULADA DE ERERÉ
Rua José Pessoa de Queiroz, s/n, Ereré-Ceará – CEP: 63.470-000
DDD: (0**88) 3434-1104 – Fax: 3434-1104- http: www.tjce.jus.br- e-mail:: [email protected]
EDITAL DE ALISTAMENTO GERAL DO JÚRI PARA O ANO DE 2019
Justiça Gratuita
O Dr. Diogo Altorbelli Silva de Freitas, Juiz de Direito, respondendo por esta Comarca e Presidente do Tribunal do Júri
Popular da Comarca Vinculada de Ereré, Estado do Ceará, na forma da Lei, FAZ SABER todos que o presente edital virem
ou dele tomarem conhecimento que, nesta data, depois de observadas as disposições do Código de Processo Penal com
suas alterações (artigo 426 da Lei 11.689/2008) e do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, foi
organizada, PROVISORIAMENTE, a LISTA GERAL DOS JURADOS servirão nas sessões ordinárias e/ou extraordinárias do
Tribunal Popular do Júri desta Comarca Vinculada, relativas ao ano de 2019.
A LISTA PROVISÓRIA segue assim composta:
Nº DE ORDEM
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
NOME DO JURADO
Antônio Elieudo Holanda Dias
Antônia de Fátima da Silva Lira
Antônio Ivo Freitas Júnior
Antônia Josigleide Lira
Marlúcia Queiroz Lins
Antônio Martins de Souza
Rodrigo Augusto Pessoa de Queiroz
Aristides Augusto Freire
Ana Cristina Queiroz Rodrigues
Ana Paula Costa
PROFISSÃO
Motorista
Professora
Atendente (COELCE)
Comerciante
Atendente (Sindicato dos Trabalhadores Rurais)
Cabeleireiro
Funcionário Público
Autônomo
Funcionária Pública
Funcionária Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º