Disponibilização: quinta-feira, 23 de agosto de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 1973
848
julho de 2018.Eu, Francisco Jessé Gonçalves, Estagiário, 052629253-91, o digitei.
Hugo Gutparakis de Miranda
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Russas
COMARCA DE RUSSAS - 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
JUIZ(A) DE DIREITO ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARIA IRANLEIDES BEZERRA DOS SANTOS OLIVEIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2018
ADV: SERGIO RICARDO LOUREIRO BARRETO (OAB 21843/CE) - Processo 0021265-71.2016.8.06.0158 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Joao Raimundo da Silva - REQUERIDO: Bmb
Emprestimos - PELO PRESENTE FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO (A) PARA COMPARECER A AUDIENCIA CONCILIATORIA
DESIGNADA PARA O DIA 18 DE SETEMBRO DE 2018 ÀS 11:00.
ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574-0/SP), ADV:
PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752-0/SP) - Processo 0022380-93.2017.8.06.0158 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento REQUERIDO: Antonio Jose de Oliveira - Atribuo a(o) presente DESPACHO, por cópia reprográfica com selo de autenticidade,
força de MANDADO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR E CITAÇÃO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em
consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. CUSTAS DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA
DEVIDAMENTE RECOLHIDAS. Vistos em conclusão. Recebo a emenda à inicial de fls. 32/36. BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado(a)
legalmente constituído(a), formulou, perante este Juízo, a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE
LIMINAR em desfavor de ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA. Alega, em síntese, que a parte promovida mediante CONTRATO
DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, adquiriu o veículo mencionado na inicial, transferindo
à administradora/promovente o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito e individualizado na exordial de fls. 02,
enquanto que o(a) demandado(a) se tornou possuidor(a) e depositário(a) do referido bem. Ocorre que o(a) requerido(a) se
tornou inadimplente, deixando de honrar com as parcelas contratuais e, dessa forma, foi constituído em mora, por meio de
notificação extrajudicial realizada através do PROTESTO de título (fls. 23), presumindo-se vencida de pleno direito toda a dívida
(vencida e a vencer), equivalente a R$ 21.417,47 (vinte e um mil quatrocentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos).
Anexou à inicial os documentos de fls. 04/23. Custas iniciais recolhidas às fls. 24/26, inclusive as custas de diligências do Oficial
de Justiça de fls. 33. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, segundo reiteradas decisões do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como dos demais tribunais pátrios, a ação fundada no Decreto-lei nº 911/69 foi
recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Senão vejamos: APELAÇÃO CIVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI nº 911/69. RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA
CASSADA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 515 §3º DO
CPC. REQUISITOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PRESENTES. PURGAÇÃO DA MORA INEXISTENTE. PEDIDO
INICIAL PROCEDENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O Decreto-Lei 911/69 fora recepcionado pela Constituição
Federal, garantindo aos litigantes o devido processo legal e o acesso aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, legitimando procedimento específico previsto no sistema normativo, não assistindo razão ao juízo de 1º grau no tocante
a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito sob o fundamento de inconstitucionalidade do referido diploma legal.
2. In casu, faz-se pertinente o julgamento, por esta Corte, do mérito da presente ação, conforme autoriza o artigo 515 § 3º do
CPC, devendo o pedido inicial ser julgado procedente, tendo em vista a presença dos requisitos da ação de busca e apreensão
e a ausência de purgação da mora. 3. Apelação conhecida e provida, para anular a sentença e, no mérito, julgar procedente
o pedido inicial. (Apelação 26976013200080600011, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Comarca: Fortaleza,
Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data de registro: 10/05/2012) (grifo acrescido) No caso sob exame, existe a comprovação
da mora do(a) devedor(a), que foi notificado(a) através de Instrumento de Protesto, estando conforme nova redação do §
2º, do art. 2º, do Decreto-Lei 911, que simplificou a forma de notificação, podendo ser feita por simples carta registrada com
aviso de recebimento em que não é necessária, nem mesmo, a assinatura do destinatário. Portanto, se pode o meio menos
formal - carta registrada -, válido também a utilização do protesto na comprovação da mora do devedor. Isso, porém, não
retira a obrigatoriedade da comprovação da mora, sendo tal providência imprescindível para o prosseguimento do feito, tudo
em concordância com a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A comprovação da mora é imprescindível
à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. CONCLUSÃO ANTE AO EXPOSTO, presentes os requisitos legais,
DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, devendo tal bem ser
depositado em mãos de representante legal do(a) autor(a), devidamente constituído. Expeça-se mandado com a entrega do
bem à pessoa indicada. Executada a liminar, CITE-SE o(a) devedor(a) fiduciário(a) que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre de quaisquer ônus. Escoado tal prazo, sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a), podendo ser requerida a expedição, junto às
repartições competentes, de novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) credor(a), ou de terceiro por ele/ela
indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. O devedor fiduciário poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias
da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha purgado a mora, caso entenda ter
havido pagamento a maior e desejar restituição. Intime a parte autora para conhecimento da presente decisão. Expedientes
necessários. Russas/CE, 20 de julho de 2018. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0022469-19.2017.8.06.0158 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Victor Sangh Lima de Oliveira - REQUERIDO: Cnova
Comercio Eletronico S.a. Casas Bahia - Instant Mart Merchandising (brazil) Co. Ltda (imm) - PELO PRESENTE FICA VOSSA
SENHORIA INTIMADO (A) PARA COMPARECER A AUDIENCIA CONCILIATORIA DESIGNADA PARA O DIA 19 DE SETEMBRO
DE 2018 AS 11:30MIN.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º