Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1897
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Processo 0096978-19.2008.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - EXEQUENTE: Caixa de Previdencia dos Funcionarios
do Banco do Brasil -previ - EXEQUIDO: Jose Viana de Sousa - Maria Nedilene Carneiro de Sousa - Cls. Através da Resolução
nº 06/2017, esta Vara tornou-se competente para julgamento unicamente das ações de execução de título extrajudicial e demais
incidentes a eles correlatos.O presente processo para cá redistribuído em virtude dos efeitos da Portaria 849/2017, juntamente
com um acervo de mais de sete mil processos. Observa-se que a última movimentação do processo data do ano de 2014, não
havendo posterior manifestação do autor para impulsionamento do feito, ou pedido do réu, não se podendo daí, deduzir se
ainda há interesse no prosseguimento da ação. Considerando assim o lapso temporal, sem requerimentos nos autos, hei por
bem, como medida de precaução e segurança jurídica, determinar a intimação da parte autora, através de seu patrono, para
que se manifeste sobre o seu interesse na continuação da lide.Prazo: 5(cinco) dias.Ato seguido, não havendo manifestação
da demandante, intime-se o autor, pessoalmente, para que se manifeste sobre o seu interesse na continuação do feito, em
5 ( cinco) dias, segundo o art. 485 III, § 1º do NCPC, sob pena de não o fazendo ter por arquivado o seu processo ou extinto
sem resolução de mérito. Parte exequente fica de logo intimada de que, na hipótese de não atendimento aos chamados acima,
implicará, quando da extinção, na retirada de eventual gravame existente nos bens do executado decorrentes desta lide.Int.Exp.
ADV: DANNY MEMORIA SOARES (OAB 30539/CE), ANANIAS MAIA ROCHA NETO (OAB 31017/CE), ANTONIO CHAVES
SAMPAIO FILHO (OAB 31082/CE) - Processo 0132614-31.2017.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas
Condominiais - EXEQUENTE: Condomínio Monte Sinai - EXECUTADO: Divisa Construtora e Incorporadora Ltda - Cls. Através
da Resolução nº 06/2017, esta Vara tornou-se competente para julgamento unicamente das ações de execução de título
extrajudicial e demais incidentes a eles correlatos.O presente processo para cá redistribuído em virtude dos efeitos da Portaria
849/2017, juntamente com um acervo de mais de sete mil processos. Parte autora requer, preliminarmente, os benefícios da
justiça gratuita.No entanto, segundo o art Segundo o art. 99 § 2º do NCPC, o Juiz poderá indeferir se houver elementos que
evidencie a falta dos pressupostos legais a sua concessão.A concessão da gratuidade da justiça, pretendida pelo demandante,
não lhe deve ser feita. E isso porque restrita, nos termos da lei à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos .E esse, evidentemente, não é o caso de um Condomínio, cujos integrantes poderão se cotizar para
atender ao pagamento de custas processuais.Indeferindo, assim, a concessão daquele benefício, concedo ao requerente o
prazo de 15(quinze) para pagar as custas devidas, sob pena de indeferimento de sua vestibular.Intime-se.
ADV: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 1870/CE), ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES (OAB 10952/CE) Processo 0153548-78.2015.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco
Santander ( Brasil) S.A - EXECUTADO: Adalberto Rodrigues de Souza - Cls. Através da Resolução nº 06/2017, esta Vara
tornou-se competente para julgamento unicamente das ações de execução de título extrajudicial e demais incidentes a eles
correlatos.O presente processo para cá redistribuído em virtude dos efeitos da Portaria 849/2017, juntamente com um acervo de
mais de sete mil processos. Observa-se que a última movimentação do processo data do ano de 2016, não havendo posterior
manifestação do autor para impulsionamento do feito, ou pedido do réu, não se podendo daí, deduzir se ainda há interesse no
prosseguimento da ação. Considerando assim o lapso temporal, sem requerimentos nos autos, hei por bem, como medida de
precaução e segurança jurídica, determinar a intimação da parte autora, através de seu patrono, para que se manifeste sobre
o seu interesse na continuação da lide.Prazo: 5(cinco) dias.Ato seguido, não havendo manifestação da demandante, intime-se
o autor, pessoalmente, para que se manifeste sobre o seu interesse na continuação do feito, em 5 ( cinco) dias, segundo o art.
485 III, § 1º do NCPC, sob pena de não o fazendo ter por arquivado o seu processo ou extinto sem resolução de mérito. Parte
exequente fica de logo intimada de que, na hipótese de não atendimento aos chamados acima, implicará, quando da extinção,
na retirada de eventual gravame existente nos bens do executado decorrentes desta lide.Int.Exp.
ADV: JOAO VICENTE LEITÃO (OAB 21155/CE), MARCOS MARTINS ALBUQUERQUE (OAB 20448/CE) - Processo
0871541-30.2014.8.06.0001 (apensado ao processo 0215612-95.2013.8.06.0001) - Embargos à Execução - Cédula de Crédito
Bancário - EMBARGANTE: VALDENIR CARVALHO CASTELO BRANCO - ÂNGELA MARIA HOLANDA CASTELO BRANCO DI ANGELI CONFECÇÕES LTDA - EMBARGADO: Banco Santander S/A - Cls. Através da Resolução nº 06/2017, esta Vara
tornou-se competente para julgamento unicamente das ações de execução de título extrajudicial e demais incidentes a eles
correlatos.O presente processo para cá redistribuído em virtude dos efeitos da Portaria 849/2017, juntamente com um acervo de
mais de sete mil processos. Observa-se que a última movimentação do processo data do ano de 2015, não havendo posterior
manifestação do autor para impulsionamento do feito, ou pedido do réu, não se podendo daí, deduzir se ainda há interesse no
prosseguimento da ação. Considerando assim o lapso temporal, sem requerimentos nos autos, hei por bem, como medida de
precaução e segurança jurídica, determinar a intimação da parte autora, através de seu patrono, para que se manifeste sobre
o seu interesse na continuação da lide.Prazo: 5(cinco) dias.Ato seguido, não havendo manifestação da demandante, intime-se
o autor, pessoalmente, para que se manifeste sobre o seu interesse na continuação do feito, em 5 ( cinco) dias, segundo o art.
485 III, § 1º do NCPC, sob pena de não o fazendo ter por arquivado o seu processo ou extinto sem resolução de mérito. Parte
exequente fica de logo intimada de que, na hipótese de não atendimento aos chamados acima, implicará, quando da extinção,
na retirada de eventual gravame existente nos bens do executado decorrentes desta lide.Int.Exp.
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA GIORDANNA MAIA EDUARDO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0215/2018
ADV: ANA RHAVENA COSTA CABRAL (OAB 18155/CE), ANTONIO LUIZ PAIVA VIANA (OAB 5439/CE) - Processo 005791521.2007.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - EXEQUENTE: Jose Francisco Lobo - EXEQUIDO: Silvia Maria Gaspar
Frota - Cls.Designo a audiência de mediação para 29/05/2018 às 11:00h.Intimação das partes através de seus patronos, com
poderes para transigir.Intimem-se.
EXPEDIENTES DA 10ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE COUTINHO TOMAZ FILHO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FERNANDO FREIRE VASCONCELOS
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0514/2018
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º