Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1814
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1) 3935-96.2017.8.06.0038/0 - DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTE.: CICERA RIZONEIDE DA SILVA SALES
REQUERENTE.: FABIO PATRICIO DE SALES .””Intimação de Sentença: Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da
Sentença a seguir transcrita: I - RELATÓRIO. Cuida-se de Ação de Divórcio Direto Consensual ajuizada por Fábio Patricio
de Sales e Cícera Rizoneide da Silva Sales, mediante os seguintes termos: a) O casal está separado de fato há mais de 2
(dois) anos, sem qualquer possibilidade de reconciliação; b) Da união adveio 01 filho menor; c) O casal não possui bens
a partilhar. d) Guarda do filho: compartilhada, de tal sorte que o filho terá assistência mútua dos requerentes; d) Pensão
alimentícia: o varão contribuirá com o percentual de 10,67 % do salário mínimo vigente, hoje perfazendo o valor de R$
100,00 (cem reais), a ser pago até o dia 20 de cada mês. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público
pugnou pela homologação do acordo e decretação do divórcio (fs. 14). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
Com o advento da Emenda Constitucional nº. 66/10 - que alterou a redação do art. 226, §6º, da CF/88 - tornou-se
desnecessária a comprovação do lapso temporal de separação de fato para a concessão do divórcio direto, de sorte
que nenhum obstáculo avulta em relação a tal propósito. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não
vislumbro qualquer vício na manifestação volitiva por elas apresentadas perante este Juízo. As cláusulas resguardam
os interesses das partes, visto à ausência de vícios que possam maculá-las. Assim sendo, outra solução não se afigura
viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes, com a consequente decretação do divórcio do casal.
III - DISPOSITIVO. Posto isso, e considerando satisfeitas as exigências legais, julgo por sentença o acordo de vontade
dos Requerentes, decretando-lhes a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio nos termos dos arts. 2º, “IV”, e 40
da Lei n. 6.515/77 e art. 226, §6º da Constituição Federal, que se regerá pelas cláusulas e condições expostas na inicial,
que passam a fazer parte integrante desta. Sem custas, haja vista a gratuidade da justiça que concedo às Partes. P. R.
I. Empós, certifique-se o trânsito em julgado - haja vista a ausência de interesse recursal das partes - e expeçam-se os
mandados de averbação necessários, arquivando-se os autos em seguida. Araripe/CE, 29 de novembro de 2017. SYLVIO
BATISTA DOS SANTOS NETO - Juiz Substituto Titular.””- INT. DR(S). DRA. ANA PAULA INÁCIO DE OLIVEIRA .
COMARCA DE ASSARÉ - VARA UNICA DA COMARCA DE ASSARÉ
Juiz(a) Titular : CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALACIO
Diretor(a) de Secretaria: MIRNA LIMA DE ANDRADE MOTA
EXPEDIENTE nº 142/2017 em: Doze (12) de Dezembro de 2017
OAB
CE/16174
MG/76696
CE/29277
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CE/28184
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PI/4717
CE/19896
CE/29277
PI/4717
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CE/24334
CE/36614
CE/32358
CE/18618
CE/29277
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Seq.
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OAB
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CE/24334
CE/16477
CE/28185
CE/10416
SP/261061
/
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SP/261061
CE/24334
CE/20417
PI/4717
PI/4717
CE/31478
CE/23502
CE/29277
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CE/36580
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CE/24334
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1) 1655-45.2000.8.06.0040/0 - Nº Antigo: 2002034000095 - USUCAPIÃO AUTOR.: BERNARDO GONÇALVES MOREIRA
AUTOR.: JOSE MOREIRA GONÇALVES REQUERIDO.: SABINO PEREIRA DA SILVA . “INTIMAR O PATRONO DO DESPACHO
DE FLS. 230, DO TEOR SEGUINTE: Á PARTE CONTRARIA PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS OPOSTOS,
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS (ART. 1023, § 2º). ASSARÉ, 04 DE DEZEMBRO DE 2017. (AS. CARLIETE ROQUE
GONÇALVES PALÁCIO) JUIZA SUBSTITUTA TITULAR.”.- INT. DR(S). ROMERO SOUSA MARQUES
2) 2997-66.2015.8.06.0040/0 - Tombo: 1952015 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO
GE CAPITAL S/A-BANCO CIFRA S/A REQUERENTE.: HELENO CABLOCO DO NASCIMENTO. “INTIMAR O PATRONO
DO DESPACHO DE FLS. 137, EM PARTE, DO TEOR SEGUINTE: RECEBO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, EM
SEU EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 43, LEI. 9.099/95). INTIME-SE O RECORRIDO PARA OFERECER RESPOSTA ESCRITA
NO PRAZO DEDEZ DIAS (ART. 42, § 2º LEI 9.099/95). ASSARÉ, 04 DE DEZEMBRO DE 2017. (AS. CARLIETE ROQUE
GONÇALVES PALÁCIO) JUIZA SUBSTITUTA TITULAR.”.- INT. DR(S). FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º