Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Outubro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1775
957
BANCO MERCANTIL DO BRASIL. “Fica V. Sa. INTIMADA do decisão de fls. 28 adiante transcrito: R. hoje. Trata-se de
ação ordinária com pedido de tutela antecipada em razão da existência de empréstimo consignado realizado de forma
supostamente fraudulenta em prejuízo da parte autora. Foram anexados aos autos comprovante da idade avançada da
parte autora, relatórios de descontos e boletim de ocorrência. Por esses motivos, a parte autora requereu a cessação
imediata do descontos. Nesse caso, é evidente o caráter alimentar do benefício e, de igual forma, o maior risco de dando
à parte autora no aguardo da completa tramitação do feito que exige um certo tempo e diligências complexas a serem
realizadas pela polícia local no sentido de apurar a existência de fraude. Por outro lado, a responsabilidade de quem
requer a tutela antecipada é objetiva, podendo a parte promovida vir a cobrar a dívida com seus devidos acréscimos, de
forma consignada, caso seja a demanda julgada improcedente. Portanto, deve ser considerada a verossimilhança dos
fatos narrados na inicial, ao contrário, seria admitir, em tese, que a parte autora praticou crime contra a administração
da justiça1. Conforme já dito, o risco de dano também está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
sendo este substrato da subsistência da parte autora. Outrossim, a reversibilidade da medida é plenamente possível,
uma vez que os descontos podem novamente incidir, de forma consignada, com a devida atualização e juros, caso seja
a demanda julgada improcedente. Portanto, estão presente todos os requisitos exigido no art. 273 do CPC2, o que torna
premente a concessão da tutela antecipada.Diante o exposto, determino que a parte promovida se abstenha, a partir
da citação, de fazer descontos consignados no benefício de aposentadoria da parte autora, em relação ao empréstimo
especificado na inicial, sob pena de aplicação de futura multa diária em caso de descumprimento. Ademais, declaro
que a inicial está em termos, bem como defiro a gratuidade judiciária requerida. Para mais, determino a realização de
audiência de conciliação, a ser realizada pelo NCP, em data e horário a ser especificado pela secretaria deste juízo
(intimação da parte autora e promovida para comparecer ao ato deverá ser feita pelo DJCE, ressalvado meio mais
célere). Cite-se a parte demandada, (citação pessoal por intermédio de oficial de justiça, com expedição de precatória,
em razão da tutela antecipada concedida), - intimando, também, da decisão que antecipou a tutela - para que tome
conhecimento dos termos da presente ação, e ofereça, se lhe aprouver, contestação no prazo de 15 dias, sob pena de
revelia, com a continuação do processo sem a sua intimação para os atos subsequentes. A depender do sucesso (ou
não) da citação, a SVU deverá providenciar: 1) Caso a parte demandada não seja encontrada no endereço fornecido,
intimação do autor para informar o endereço do requerido no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem
julgamento do mérito; 2)Apresentada contestação (com ou sem a adoção do item anterior), intime-se o autor para
apresentar réplica no prazo de 10 dias. Além disso, após a realização da audiência de conciliação e apresentação de
réplica, determino a suspensão do presente processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano para que seja concluído o
inquérito policial ou possível ação penal dependente, pois a existência ou não da fraude é de fundamental importância
ao deslinde da presente ação1. Intime-se o Delegado responsável para concluir o inquérito no prazo legal. Vista dos
autos ao MP. Por fim, aguarde-se prazo de suspensão, juntando ao final de referido prazo cópia do inquérito policial e
de possível ação penal, intimando ambas as parte para se manifestarem no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando pelo
autor. Intimações e expedientes necessários. SGA, 13/01/2016 DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito Auxiliar,
respondendo.”.- INT. DR(S). FERNANDO ANTONIO MACAMBIRA VIANA
18) 8961-56.2015.8.06.0164/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANTONIA ALVES DA SILVA REQUERIDO.:
BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A .”Fica V. Sa. INTIMADA do decisão de fls. 29. R. hoje.Trata-se de ação ordinária
com pedido de tutela antecipada em razão da existência de empréstimo consignado realizado de forma supostamente
fraudulenta em prejuízo da parte autora. Foram anexados aos autos comprovante da idade avançada da parte autora,
relatórios de descontos e boletim de ocorrência. Por esses motivos, a parte autora requereu a cessação imediata
do descontos. Nesse caso, é evidente o caráter alimentar do benefício e, de igual forma, o maior risco de dando à
parte autora no aguardo da completa tramitação do feito que exige um certo tempo e diligências complexas a serem
realizadas pela polícia local no sentido de apurar a existência de fraude. Por outro lado, a responsabilidade de quem
requer a tutela antecipada é objetiva, podendo a parte promovida vir a cobrar a dívida com seus devidos acréscimos, de
forma consignada, caso seja a demanda julgada improcedente. Portanto, deve ser considerada a verossimilhança dos
fatos narrados na inicial, ao contrário, seria admitir, em tese, que a parte autora praticou crime contra a administração
da justiça1. Conforme já dito, o risco de dano também está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
sendo este substrato da subsistência da parte autora. Outrossim, a reversibilidade da medida é plenamente possível,
uma vez que os descontos podem novamente incidir, de forma consignada, com a devida atualização e juros, caso seja
a demanda julgada improcedente. Portanto, estão presente todos os requisitos exigido no art. 273 do CPC2, o que torna
premente a concessão da tutela antecipada. Diante o exposto, determino que a parte promovida se abstenha, a partir
da citação, de fazer descontos consignados no benefício de aposentadoria da parte autora, em relação ao empréstimo
especificado na inicial, sob pena de aplicação de futura multa diária em caso de descumprimento. Ademais, declaro
que a inicial está em termos, bem como defiro a gratuidade judiciária requerida. Para mais, determino a realização de
audiência de conciliação, a ser realizada pelo NCP, em data e horário a ser especificado pela secretaria deste juízo
(intimação da parte autora e promovida para comparecer ao ato deverá ser feita pelo DJCE, ressalvado meio mais
célere). Cite-se a parte demandada, (citação pessoal por intermédio de oficial de justiça, com expedição de precatória,
em razão da tutela antecipada concedida), - intimando, também, da decisão que antecipou a tutela - para que tome
conhecimento dos termos da presente ação, e ofereça, se lhe aprouver, contestação no prazo de 15 dias, sob pena de
revelia, com a continuação do processo sem a sua intimação para os atos subsequentes. A depender do sucesso (ou
não) da citação, a SVU deverá providenciar: 1) Caso a parte demandada não seja encontrada no endereço fornecido,
intimação do autor para informar o endereço do requerido no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem
julgamento do mérito; 2) Apresentada contestação (com ou sem a adoção do item anterior), intime-se o autor para
apresentar réplica no prazo de 10 dias. Além disso, após a realização da audiência de conciliação e apresentação de
réplica, determino a suspensão do presente processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano para que seja concluído o
inquérito policial ou possível ação penal dependente, pois a existência ou não da fraude é de fundamental importância
ao deslinde da presente ação3 Intime-se o Delegado responsável para concluir o inquérito no prazo legal. Vista dos
autos ao MP. Por fim, aguarde-se prazo de suspensão, juntando ao final de referido prazo cópia do inquérito policial e
de possível ação penal, intimando ambas as parte para se manifestarem no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando pelo
autor. Intimações e expedientes necessários. SGA, 14.01.2016. DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito Auxiliar,
respondendo”- INT. DR(S). FERNANDO ANTONIO MACAMBIRA VIANA .
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º