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TJCE 10/10/2017 -Pág. 22 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 1 - Administrativo ● 10/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Outubro de 2017

Caderno 1: Administrativo

Fortaleza, Ano VIII - Edição 1773

22

o
§1 Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
o
§2 A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (NR)
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (NR)
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
o
§1
Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
o
§2 O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.’ (NR)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.’ (NR)
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária. (NR)
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (NR)
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica. (NR)
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas
as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (NR)
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.(NR)
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos
em que o são os juízes togados. (NR)
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (NR)
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Redenção, aos nove (9) dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete
(2017). Eu, Maria dos Santos Brito, Diretora de Secretaria, o subscrevi.
JULIANA SAMPAIO DE ARAÚJO
Juíza de Direito - respondendo

SECRETARIA DE VARA ÚNICA
EDITAL DE ALISTAMENTO DE JURADOS
O Dr. José Valdecy Braga de Sousa, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Uruoca (Portaria n. 1649/2017,
publicada no DJ/TJCE, em 03/10/2017, pág. 05), Estado do Ceará
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, neste dia, após observado o
Código de Processo Penal e o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, foi organizada a Lista Geral dos Jurados
que servirão nas Sessões Ordinárias e/ou Extraordinárias do Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, relativamente ao ano de
2018, assim composta:
RELAÇÃO DOS JURADOS – 2017
Adriano Florêncio Batista
Alane Cunha de Albuquerque
Alexandra Fonseca Matos de Sousa
Ana Célia de Almada
Ana Orléia de Lima Cunha
Ana Rita de Vasconcelos
Ana Shirley Fonseca Vasconcelos
Antônia Neta da Silva
Amanda Araújo dos Santos cunha Fonseca
Antônio Rodrigues Ferreira Júnior

Ag. Administ.
Ag. Administ.
Professor(a)
Professor(a)
Professor(a)
Professor(a)
Professor(a)
Aux de Enferm.
Aux; Professora
Professor(a)

Uruoca-CE
Uruoca-CE
Uruoca-CE
Uruoca-CE
Uruoca-CE
Uruoca-CE
Uruoca-CE
Uruoca-CE
Uruoca-CE
Uruoca-CE

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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