Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Agosto de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1742
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Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores
DESPACHO DE RELATORES
0000736-31.2013.8.06.0192 - Apelação / Remessa Necessária. Remetente: Juiz de Direito da Comarca Vinculada de Ererê.
Apelante: Municipio de Ererê. Advogada: Kethelen Cristina Franco de Souza Estevam (OAB: 33790/CE). Advogado: José Aleixon
Moreira de Freitas (OAB: 7144/RN). Advogado: Jose Aleixon Moreira de Freitas (OAB: 28119/CE). Advogado: Francisco Diego
Fernandes Bezerra (OAB: 13994/RN). Advogado: Francisco Diego Fernandes Bezerra (OAB: 35146/CE). Apelado: Antonia Irivan
Carvalho Leite. Advogado: Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz (OAB: 5805/RN). Despacho: - TERMO DE INTIMAÇÃO
Interposição de Agravo Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º,
do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para
oferecer(em), resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 22 de agosto de 2017. Coordenador(a)/CORTSUP
Total de feitos: 1
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0167984-47.2012.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Francisco Ivanildo Barroso Pereira Filho - Apelado:
Ministério Público do Estado do Ceará - Diante do exposto, com base no art. 1.030, inciso V, “a”, do CPC/2015, determino o
sobrestamento do Recurso Extraordinário até ulterior decisão. Remetam-se, os autos ao Serviço de Recursos Privativos para
que acompanhe o trâmite do citado Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal, e, uma vez julgado o mérito, certifique
o ocorrido, retornando-me, então, os autos conclusos. Expedientes necessários. Publique-se. Fortaleza, 9 de agosto de 2017.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Antonio Cleto Gomes (OAB:
5864/CE) - Rafael Freire de Arruda (OAB: 14403/CE)
Nº 0167984-47.2012.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Francisco Ivanildo Barroso Pereira Filho - Apelado:
Ministério Público do Estado do Ceará - Diante do exposto, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC/2015, admito o Recurso
Especial. Ressalta-se que foi determinado o sobrestamento do Recurso Extraordinário interposto pelo recorrente em razão de
afetação ao TEMA 486 do Supremo Tribunal Federal. Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de agosto de 2017. Desembargador
WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Antonio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) - Rafael
Freire de Arruda (OAB: 14403/CE)
Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores
DESPACHO DE RELATORES
0011562-48.2013.8.06.0053 - Apelação. Apelante: Município de Camocim. Proc. Municipio: Carlos Afonso Rocha Quixada
Pereira (OAB: 31162/CE). Apelada: Leliane Costa dos Santos. Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra (OAB: 23487/CE).
Despacho: - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial,
a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em)
contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma
legal. Fortaleza, 23 de agosto de 2017 Coordenador(a)/CORTSUP
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores
DESPACHO DE RELATORES
0135177-08.2011.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária. Remetente: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Fortaleza. Apelante: Estado do Ceará. Proc. Estado: Fernando Antonio Teixeira Tavora (OAB: 4955/
CE). Apelada: Antonia Edna Pinheiro Maia. Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima (OAB: 8767/CE). Despacho: - TERMO DE
INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos
aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em
cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 23 de agosto de
2017 Coordenador(a)/CORTSUP
Total de feitos: 1
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0001449-92.2016.8.06.0000 - Desaforamento de Julgamento - Cedro - Requerente: Ministério Público do Estado do
Ceará - Requerido: Leandro Alves Diniz - Diante do exposto, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o Recurso
Especial. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado
e remetam-se os autos à origem com a devida baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de agosto de 2017. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Vice-Presidente do TJCE - Advs:
Lincoln Diniz Oliveira (OAB: 24167/CE) - Pablo Lopes de Oliveira (OAB: 12712/CE)
Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores
DESPACHO DE RELATORES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º