Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Abril de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1661
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23) 3086-53.2016.8.06.0073/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO BMG S.A
REQUERENTE.: MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS LIMA. “Fica V. Sa. intimado para comparecer à audiência de conciliação
designada para o dia 19/05/2017, às 11h00min.”.- INT. DR(S). ANTÔNIO CLÁUDIO LOPES DE SOUSA
24) 3094-30.2016.8.06.0073/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO BRADESCO
S.A REQUERENTE.: MARIA VIEIRA DA SILVA. “Fica V. Sa. intimado para comparecer à audiência de conciliação designada
para o dia 26/05/2017, às 09h40min.”.- INT. DR(S). MARLUCIA FERNANDES MARTINS
25) 3110-81.2016.8.06.0073/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS REQUERENTE.: JOSÉ RODRIGUES DE MEDEIROS. “Fica V. Sa. intimado para comparecer à audiência
de conciliação designada para o dia 19/05/2017, às 10h00min.”.- INT. DR(S). HAROLDO CELSO MACIEL JUNIOR , TIAGO
LIMA MACIEL
26) 3111-66.2016.8.06.0073/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS REQUERENTE.: JOSÉ RODRIGUES DE MEDEIROS. “Fica V. Sa. intimado para comparecer à audiência
de conciliação designada para o dia 19/05/2017, às 09h20min.”.- INT. DR(S). HAROLDO CELSO MACIEL JUNIOR , TIAGO
LIMA MACIEL
27) 3112-51.2016.8.06.0073/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: AILA MARIA GOMES
DA SILVA REQUERIDO.: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS .”Fica V. Sa. intimado para comparecer à audiência de
conciliação designada para o dia 19/05/2017, às 10h20min.”- INT. DR(S). HAROLDO CELSO MACIEL JUNIOR , TIAGO
LIMA MACIEL .
Juiz(a) Titular : RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO
Diretor(a) de Secretaria: GLISMENIA VALE DE OLIVEIRA
EXPEDIENTE nº 17/2017 em: Vinte e sete (27) de Abril de 2017
OAB
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Seq.
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OAB
Seq.
1) 2717-59.2016.8.06.0073/0 - ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR REQUERENTE.: ANTONIO VALDIR
DE SOUSA SILVA REQUERENTE.: EDNA GOMES DA SILVA REQUERIDO.: JOSÉ CARLOS ALVES DE LIMA CRIANÇA/
ADOLESCENTE.: MARIA REGILANE BATISTA DE LIMA REQUERIDO.: MARLENE BATISTA DO NASCIMENTO .”Trata-se de
adoção proposta por ANTÔNIO VALDIR DE SOUSA SILVA E EDNA GOMES DA SILVA em benefício da menor MARIA
REGILANE BATISTA DE LIMA e em desfavor dos pais biológicos JOSÉ CARLOS ALVES DE LIMA E MARLENE BATISTA
DO NASCIMENTO.Citados, os pais biológicos deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar, fl. 17.O estudo social
de fls. 19-22 indicou que os adotantes não se adaptaram as mudanças trazidas com o convívio da menor. Ademais,
a adotante compareceu à promotoria de justiça, fl. 26, informando que não possui mais desejo de adotar a criança.O
Ministério Público, em parecer de fls. 24-25, por questão de economia processual, se manifestou pela decretação da
perda do poder familiar dos pais biológicos, pela improcedência do pedido de adoção e pela inclusão da menor no
cadastro nacional de adoção.À fls. 27-28, consta relatório do conselho tutelar informando supostos maus tratos que a
criança vem sofrendo por parte dos adotantes.FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deveser julgado antecipadamente,
na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece:”Art. 355. O juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras
provas;”In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos
autos e a incontroversa factual.DO MÉRITOInicialmente, destaco que a adotante compareceu perante a promotora de
justiça desta comarca para manifestar seu desinteresse na adoção, fl. 26, indicando, para tanto, que a criança não se
adaptou à nova família. Além, consta ainda nos autos relatório do conselho tutelar narrando a situação de abandono
e maus tratos por parte dos próprios adotantes em relação à menor.Ora, se os adotantes não mais nutrem desejo em
adotar a menor, resta claro que, nesse aspecto, a demanda deve ser extinta, sem julgamento de mérito, por desinteresse
da parte autora.Por outro lado, pelo que se infere dos autos, nenhum parente da menor deseja ter sua guarda, de modo
que, ao ser retirada da residência dos adotantes, esta ficaria em situação de completo abandono.No relatório social de
fl. 23 consta de forma clara a informação de que nem os pais biológicos, nem os avós paternos nem os avós maternos,
nem qualquer parente, possuem interesse na guarda da criança.Assim, conclui-se que já foi tentada de todas as formas
a manutenção da criança no seio da família natural e extensa, restando frustrada até mesmo a presente hipótese de
adoção, por desistência dos adotantes. Nesse cenário sobressai aos olhos o estado de abandono da menor, que vem
sendo reiteradamente rejeitada entre os familiares.O artigo 1.638 do CC estabelece as hipóteses ensejadoras de perda
do poder familiar, dentre elas, se enquadra o abandono do menor, in verbis:”Art. 1.638, Perderá por ato judicial o
poder familiar o pai ou a mãe que:I - castigar imoderadamente o filho;II - deixar o filho em abandono;III - praticar atos
contrários à moral e aos bons costumes;IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.”Pelas
provas constantes nos autos, dúvidas não restam de que os genitores da menor a abandonaram por completo, sem
prestar qualquer espécie de auxílio material ou moral. A própria genitora, declaração de fl. 13, afirmou por diversas
vezes que não nutre interesse em ficar com a filha. Com efeito, os relatórios e as declarações constantes nos autos
demonstram que a melhor opção para a pequena Maria é a destituição do poder familiar dos genitores, só assim tendo
a criança chance de ser colocada em família substituta, através da adoção, de modo a ser possível que a mesma
encontre uma família que lhe possa dar afeto e condições de crescer de maneira digna. Ressalto mais uma vez que
a própria requerida, genitora da menor, narrou expressamente que não deseja cuidar da filha, já o genitor, apesar de
citado pessoalmente, não demonstrou qualquer interesse pela criança, vez que permaneceu inerte, sem contestar a
demanda. Flagrante é a violação dos deveres maternais e morais, ficando a menor exposta perigosamente à situação
de risco, negligenciada na proteção integral de seus direitos fundamentais, princípio essencial que norteia os Direitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º