Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1590
2099
12) 30632-68.2012.8.06.0091/0 - Tombo: 964 - AÇÃO PENAL QUERELANTE.: MARCIA DE OLIVEIRA BELEM QUERELADO.:
SARAH GONÇALVES ALENCAR BEZERRA. “Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente intimada(s) da data designada
para audiência Preliminar, dia 08/02/2017, às 8 horas, no Fórum local.”.- INT. DR(S). ALICE DE OLIVEIRA BELEM
13) 30756-51.2012.8.06.0091/0 - AÇÃO PENAL REU.: CARLOS HENRIQUE ALVES RODRIGUES AUTOR.: MINISTÉRIO
PÚBLICO VITIMA.: O ESTADO. “Fica Vossa Senhoria intimada do inteiro teor da sentença proferida por este Juízo:
PROCESSO Nº 30756-51.2012.8.06.0091/0 SENTENÇA Nº _________/2016 1. RELATÓRIO Vistos etc. O Representante
do Ministério Público Estadual, com atuação neste Juízo, ajuizou Ação Penal Pública Incondicionada contra CARLOS
HENRIQUE ALVES RODRIGUES, qualificado nestes fólios, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 14 da
Lei nº 10.826/03. Denúncia recebida em 31 de Julho de 2012 (fl. 27). Citação efetuada às fls. 28v. Resposta à acusação
apresentada nas fls. 29/30. Ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução às
fls. 43. Após regular trâmite processual, os autos vieram-me conclusos. Eis o sucinto relatório. Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De saída, registro que a pretensão punitiva do delito imputado ao denunciado se encontra fulminada
pela prescrição. Explico. Atribui-se ao Acusado Carlos Henrique Alves Rodrigues a prática do crime talhado no art. 14 da
Lei 10.826/03 - o qual é apenado com pena máxima, em abstrato, de 04(quatro) anos de reclusão e multa, prescrevendo
em 8(oito) anos, conforme preleção do art. 109, “IV”, do Código Penal. O fato em apuração ocorreu em 16 de Julho de
2012, conforme menciona a peça delatória(fls. 03/04). O Réu Carlos Henrique Alves Rodrigues nasceu em 22 de Setembro
de 1992(RG à fl. 33), possuindo menos de 21(vinte e um) anos na data do fato. Tais circunstâncias atraem a incidência
do disposto no art. 115, do Código Penal, in verbis: Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando
o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta)
anos. Logo, conclui-se que o prazo prescricional a ser observado no caso em deslinde é de 04(quatro) anos (metade
de 08 anos). Da data do recebimento da denúncia (31.07.2012) até o presente momento(08.12.2016) transcorreu lapso
temporal superior a 04(quatro) anos, sem que tenha ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Assim sendo, concluo que o delito imputado ao Réu Carlos Henrique Alves Rodrigues foi alcançado pela prescrição da
pretensão punitiva. Por fim, registro que a prescrição é matéria de ordem pública que enseja a extinção da punibilidade
do agente e, como tal, pode ser reconhecida a qualquer momento no curso do processo, inclusive de ofício, segundo
a dicção do art. 61, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Isto posto, de ofício, DECRETO A EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DE CARLOS HENRIQUE ALVES RODRIGUES relativamente à infração penal que lhe é imputada nesta
via (art. 14 da Lei 10.826/03), o que faço com esteio nos arts. 107, “IV” e 115, ambos do Código Penal Brasileiro. P. R. I.
Intime-se o Acusado seu advogado e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Iguatu, 09
de dezembro de 2016. Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza Substituta Respondendo”.- INT. DR(S). VIRGILIO PAULINO
SOARES
14) 31803-60.2012.8.06.0091/0 - AÇÃO PENAL REU.: ITAMAR FERREIRA DE LIMA REU.: LUCAS MATEUS ROCHA DE
MENEZES AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO. “Fica Vossa Senhoria intimada do inteiro teor da sentença proferida por
este Juízo: PROCESSO Nº 31803-60.2012.8.06.0091/0 SENTENÇA Nº _________/2016 A - RÉU: LUCAS MATEUS ROCHA
DE MENEZES 1. RELATÓRIO Vistos etc. O Representante do Ministério Público Estadual, com atuação neste Juízo,
ajuizou Ação Penal Pública Incondicionada contra LUCAS MATEUS ROCHA DE MENEZES e outro, qualificados nestes
fólios, imputando ao primeiro a prática do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Denúncia recebida em 07 de
novembro de 2012 (fl. 39). Citação efetuada às fls. 40v. Resposta à acusação apresentada nas fls. 41/42. Ratificação
do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução às fls.63/64. Após regular trâmite processual,
os autos vieram-me conclusos. Eis o sucinto relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De saída, registro que a
pretensão punitiva do delito imputado ao denunciado se encontra fulminada pela prescrição. Explico. Atribuiu-se ao
Acusado Lucas Mateus RochaMenezes a prática do crime talhado no art. 12 da Lei 10.826/03 - o qual é apenado com
pena máxima, em abstrato, de 03(três)anos de detenção e multa, prescrevendo em 8(oito) anos, conforme preleção do
art. 109, “IV”, do Código Penal. O fato em apuração ocorreu em 29 de Setembro de 2012, conforme menciona a peça
delatória(fls. 03/04). O Réu Lucas Mateus Rocha Menezes nasceu em 26 de Julho de 1992 (fl. 23), possuindo menos de
21(vinte e um) anos na data do fato. Tais circunstâncias atraem a incidência do disposto no art. 115, do Código Penal, in
verbis: Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor
de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Logo, conclui-se que o prazo prescricional
a ser observado no caso em deslinde é de 04(quatro) anos (metade de 08 anos). Da data do recebimento da denúncia
(07.11.2012) até o presente momento(08.12.2016) transcorreu lapso temporal superior a 04(quatro) anos, sem que tenha
ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Assim sendo, concluo que o delito imputado ao Réu
Lucas Mateus Rocha Menezes foi alcançado pela prescrição da pretensão punitiva. Por fim, registro que a prescrição é
matéria de ordem pública que enseja a extinção da punibilidade do agente e, como tal, pode ser reconhecida a qualquer
momento no curso do processo, inclusive de ofício, segundo a dicção do art. 61, do Código de Processo Penal. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, de ofício, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE LUCAS MATEUS ROCHA MENEZES
relativamente à infração penal que lhe é imputada nesta via (art. 12 da Lei nº 10.826/03), o que faço com esteio nos arts.
107, “IV” e 115, ambos do Código Penal Brasileiro. P. R. I. Intime-se o Acusado, seu advogado e o Ministério Público. B
- CORRÉU: ITAMAR FERREIRA DE LIMA Consigno que o processo deve continuar com relação ao corréu Itamar Ferreira
Lima, desta feita, designo audiência de instrução para o dia / / , às _ h _ m, com vistas à inquirição das testemunhas
arroladas nos autos e com o interrogatório do acusado. Intimem-se o réu, seu advogado e as testemunhas. Ciência ao
Ministério Público. Expedientes necessários. Iguatu, 09 de dezembro de 2016. Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza
Substituta Respondendo”.- INT. DR(S). BERGSON GOMES BEZERRA , JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA
15) 42372-81.2016.8.06.0091/0 - Tombo: 179 - ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE.: ELIZALDA SOARES DO NASCIMENTO
REQUERENTE.: ELIZANGELA SOARES DO NASCIMENTO REQUERIDO.: FRANCISCO FIDELES DO NASCIMENTO
REQUERENTE.: MARIA HILDENIA SOARES DO NASCIMENTO REQUERENTE.: ROSANIA SOARES DO NASCIMENTO.
“Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada)(s) do inteiro teor da sentença proferida por este Juízo:PROCESSO Nº 4237281.2016.8.06.0091 SENTENÇA N.º /2016 1. RELATÓRIO Vistos etc. ELIZALDA SOARES DO NASCIMENTO, ELIZANGELA
SOARES DO NASCIMENTO, ROSANIA SOARES DO NASCIMENTO e MARIA HILDENIA SOARES DO NASCIMENTO,
qualificados na exordial, requereram Alvará Judicial, tencionando levantar os valores depositados a título de Benefício
Assistencial ao Portador de Deficiência junto ao INSS, de titularidade do falecido Francisco Fideles do Nascimento.
Instruem a pretensão autoral os documentos escorados às fls. 05/21. Às fl. 30/31 repousa ofício oriundo do INSS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º