Disponibilização: Terça-feira, 10 de Janeiro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1587
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alegações finais, em 5 dias, sob pena de multa de 10 salários mínimos. Expedientes necessários.
VARAS DA JURISDIÇÃO ESPECIAL OU MISTA
VARAS DAS EXECUÇÕES FISCAIS E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
EXPEDIENTES DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
JUIZ(A) DE DIREITO ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ANTONIO MARCOS DA SILVA ARAUJO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0193/2016
ADV: ROSEO AUGUSTO JACOME ALVES (OAB 16876/CE) - Processo 0167380-47.2016.8.06.0001 - Mandado de
Segurança - Expedição de CND - IMPETRANTE: Alexandre Potrichi - IMPETRADO: Chefe do Setor da Divida Ativa - Prodat
- Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , abra-se vista ao
representante do Ministério Público, para os fins previstos no art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
ADV: ROSEO AUGUSTO JACOME ALVES (OAB 16876/CE) - Processo 0167380-47.2016.8.06.0001 - Mandado de
Segurança - Expedição de CND - IMPETRANTE: Alexandre Potrichi - IMPETRADO: Chefe do Setor da Divida Ativa - Prodat - No
caso em exame, a documentação juntada aos autos pelo Impetrante e a certidão de fl. 509 são suficientes para comprovar que
inexiste ação de execução fiscal em face do Impetrante, fato confirmado pela Impetrada ao arguir a incompetência deste juízo.
Consequentemente, inexistindo execução fiscal em desfavor do Impetrante ou de empresas onde o mesmo figura como sócio, a
situação não se amolda ao disposto no inciso I, letra b, do artigo 110 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado
do Ceará , pois não se pode enquadrar o presente Mandado de Segurança como decorrente de ação de execução fiscal, posto
que inexistente esta.Destarte, a competência para processar e julgar o Mandado de Segurança é das Varas da Fazenda Pública
de Fortaleza, por força do disposto no inciso I, letra b, do artigo 109 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado
do Ceará, em virtude da inexistência de ação de execução fiscal em curso, tendo por objeto débitos tributários imputados ao
Impetrante, individualmente ou como corresponsável, nos termos do art. 135 do CTN.Isto posto, acolho a preliminar suscitada
pela Impetrada, e, consequentemente, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o Mandado de Segurança
impetrado por Alexandre Poltrich em face de ato do Chefe do Setor da Dívida Ativa - PRODAT, da Procuradoria Geral do Estado
do Ceará, o que faço com arrimo no art. 64, §§ 2º e 3º, do novo Código de Processo Civil.Dê-se ciência às partes sobre o inteiro
teor desta decisão e remeta-se o processo ao Setor de Distribuição, para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública
de Fortaleza.Expedientes necessários.
EXPEDIENTES DA 3ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
JUIZ(A) DE DIREITO GESILIA PACHECO CAVALCANTI
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARIA DO SOCORRO MACIEL TEIXEIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0611/2016
ADV: ANTONIO JOSE DE MELO CARVALHO (OAB 5438/CE), SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS (OAB 213581/SP) Processo 0044228-45.2005.8.06.0001 - Execução Fiscal - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - EXEQUIDO: Soleil
Confeccoes Masculinas e Femininas Ltda - Assim, com fulcro no art. 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 combinado com o art.
297 do Código de Processo Civil/2015, DETERMINO seja(m):A) oficiado ao BANCO SAFRA S/A, para que este, ciente do
presente decisum, promova a penhora e, incontinentimente, informe a este Juízo acerca dos direitos porventura detidos pelos
aqui corresponsáveis VARNER COLARES VIEIRA - sobre o veículo FORD/FIESTA SEDAN, ano/modelo: 2005/2006, placa:
HYM-3839 e RENAVAM: 870.291.785 - e SISLAINE DA ROCHA VIERA - sobre o auto IMP/FIAT SIENA ELX, ano/modelo:
2001/2002, placa: HXQ-5390 e RENAVAM: 162.852.894 -, até ulterior deliberação deste Juízo;B) intimado, via mandado, o
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, para que o mesmo proceda o imediato cancelamento em seus
registros da restrição lançada - sobre o veículo FORD/FIESTA SEDAN, ano/modelo: 2005/2006, placa: HYM-3839 e RENAVAM:
870.291.785 - em decorrência da presente exação;C) intimada a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, por seu Representante Legal,
para que esta, no prazo de 15 (quinze) dias, venha dar impulso ao presente processo..Ultrapassado o prazo ora concedido, com
ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para os devidos fins.Expediente necessário.
ADV: THIAGO RAFAEL ALVES CORSINO (OAB 22416/CE), DEUSDEDIT RODRIGUES DUARTE (OAB 9316/CE) - Processo
0130657-29.2016.8.06.0001 - Execução Fiscal - Impostos - EXEQUENTE: Secretário da Fazenda do Estado do Ceará e outro
- EXECUTADO: Marina de Iracema Park S/A - ISTO POSTO, DECLARANDO ineficaz a indicação à penhora feita nestes autos,
DEVOLVO às partes (devedor/credor) o direito à nomeação/indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de um novo bem, consoante
regra expressa no art. 848, caput, do CPC/2015.Traspassado o prazo ora conferido, sem que haja qualquer manifestação das
partes, CITE(M)-SE o(s) Corresponsável(is) descrito(s) na CDA(s) que instrui(em) a proemial, na forma disciplinada pela Lei n.
6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF).Por fim, no improvável transcurso dos prazos concedidos para nomeação/indicação
de um novo bem(ns) à penhora, ou, transcorrido este in albis e efetivamente citado(s) o(s) Corresponsável(is), o pagamento
da dívida, ou a garantia do Juízo e a decorrente interposição dos embargos do devedor, ou a inércia do(s) citado(s), ou, ainda,
em completo reverso, a total inefetividade da(s) citação(ões) ora estabelecida(s), VOLVAM-ME os autos em conclusão, para
a adoção das providências reputadas indispensáveis à regular tramitação processual.INTIMEM-SE.Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º