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TJCE 18/08/2016 -Pág. 447 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 18/08/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2016

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano VII - Edição 1505

447

12.850/2013 Lei das Organizações Criminosas, c/c art. 69 do CP],
1.22) JOSIEL RERISON CAMILO DE FREITAS [pelos crimes do art. 35, da Lei n. 11.343/2006, art. 2º, caput e §2º, da Lei n.
12.850/2013 Lei das Organizações Criminosas, c/c art. 69 do CP],
1.23) LUÍZA SAMPAIO GOMES [pelos crimes do art. 2º, caput e §2º, da Lei 12.850/2013 das Organizações Criminosas e
art. 1º, da Lei n. 9.613/98 da Lavagem de Dinheiro, todos, c/c art. 69 do CP],
1.24) SULAMITA DE SOUZA DE MELO [pelos crimes do art. 2º, caput e §2º, da Lei 12.850/2013 das Organizações
Criminosas e art. 1º, da Lei n. 9.613/98 da Lavagem de Dinheiro, todos, c/c art. 69 do CP],
1.25) RITA SÂMIA CARNEIRO ROCHA [pelos crimes do art. 2º, caput e §2º, da Lei 12.850/2013 das Organizações
Criminosas e art. 1º, da Lei n. 9.613/98 da Lavagem de Dinheiro, todos, c/c art. 69 do CP],
1.26) PRISCILA CASTRO BARROSO [pelos crimes do art. 2º, caput e §2º, da Lei 12.850/2013 das Organizações Criminosas
e art. 1º, da Lei n. 9.613/98 da Lavagem de Dinheiro, todos, c/c art. 69 do CP],
1.27) TIAGO FERREIRA MANSO [pelos crimes do art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 Antidrogas, art. 2º, caput e §2º, da Lei
n. 12.850/2013 das Organizações Criminosas, todos, c/c art. 69 do CP],
1.28) ERIDAN DE SOUSA SILVA [pelos crimes do art. 2º, caput e §2º, da Lei 12.850/2013 das Organizações Criminosas e
art. 1º, da Lei n. 9.613/98 da Lavagem de Dinheiro, todos, c/c art. 69 do CP],
1.29) EDNARDO NASCIMENTO DA SILVA [pelos crimes do art. 2º, caput e §2º, da Lei 12.850/2013 das Organizações
Criminosas e art. 1º, da Lei n. 9.613/98 da Lavagem de Dinheiro, todos, c/c art. 69 do CP],
1.30) ANTÔNIO FRANCISCO RIBEIRO, vulgo “RIBEIRO” [pelos crimes do art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 Antidrogas, art.
2º, caput e §2º, da Lei n. 12.850/2013 das Organizações Criminosas, todos, c/c art. 69 do CP],
1.31) FRANCISCO LUCIVALDO NUNES DA SILVA [pelos crimes do art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 Antidrogas, art. 2º,
caput e §2º, da Lei n. 12.850/2013 das Organizações Criminosas, todos, c/c art. 69 do CP],
1.32) PAULO SÉRGIO VIANA LAURENTINO, vulgo “PS”, [pelos crimes do art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 Antidrogas, art.
2º, caput e §2º, da Lei n. 12.850/2013 das Organizações Criminosas, todos, c/c art. 69 do CP],
1.33) EMANOEL VIEIRA DOS SANTOS [pelos crimes do art. 2º, caput e §2º, da Lei 12.850/2013 das Organizações
Criminosas e art. 1º, da Lei n. 9.613/98 da Lavagem de Dinheiro, todos, c/c art. 69 do CP],
1.34) ALBANISO CARNEIRO [pelos crimes do art. 2º, caput e §2º, da Lei 12.850/2013 das Organizações Criminosas e art.
1º, da Lei n. 9.613/98 da Lavagem de Dinheiro, todos, c/c art. 69 do CP];
1.35) LEONARDO VERAS GOMES, vulgo “LÉO CEBOLA OU CEBOLA” [pelos crimes do art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006
Antidrogas, art. 2º, caput e §2º, da Lei n. 12.850/2013 das Organizações Criminosas, todos, c/c art. 69 do CP], sob a acusação
de haverem eles cometido os crimes supracitados, segundo tese acusatória original [fls. 14, 17 usque 21 e ss., principais].
02.

Aduziu o órgão ministerial, em síntese, que:

a) Concluídas as investigações procedidas pela equipe da DIVISÃO DE HOMICÍDIOS, a partir da chamada OPERAÇÃO
“MP5”, que, de início, apurava o furto de uma metralhadora daquela espécie, pertencente ao acervo da Polícia Civil do Estado
do Ceará, restou esclarecido que o réu ANTÔNIO GERLANDO SAMPAIO VIANA, vulgo “TOINHO DAS ARMAS” ou “SENHOR
DAS ARMAS” liderava uma extensa Organização do Crime voltada para o TRÁFICO DE ENTORPECENTES, EXPLOSIVOS, tipo
“DINAMITE”, ARMAS E MUNIÇÕES DE GROSSO CALIBRE, [ASSALTOS E HOMICÍDIOS], LAVAGEM DE DINHEIRO, dentre
outros ilícitos graves, cuja atuação se dava, primordialmente, na REGIÃO METROPOLITANA de FORTALEZA, inclusive, cidades
circunvizinhas, tais como Maracanaú, Maranguape, Caucaia, São Gonçalo do Amarante, dentre outras;
b) “TOINHO DAS ARMAS” liderava os demais acusados, de modo extremamente organizado, sendo, ao mesmo tempo,
“chefe do grupo” e “fornecedor direto” de cocaína, armamentos, munições e explosivos [estes, a outras associações, para
ataques a caixas eletrônicos de bancos], além de autor intelectual [com ascendência de mando sobre os demais acriminados]
de diversos assassinatos, em Caucaia, dentro do cenário de domínio do tráfico e que vitimou, dentre outras pessoas, aquela
nominada JOSIVAN CARNEIRO DA SILVA [morto com mais de 20 disparos de arma de fogo], cuja execução se deu em 10.12.12,
bem como de 02 (duas) outras vítimas, de nomes MARDEN DOS SANTOS LEITE e FRANCISCO ADRIANO DO NASCIMENTO
SANTOS, crimes ocorridos na localidade de “Lagoa dos Porcos”, objeto de investigações autônomas, razão por que se infere
que TOINHO DAS ARMAS detinha liderança e dominância sobre demais grupos criminosos, ao longo de sua área de atuação;
c) Tudo revelado no âmbito da presente OPERAÇÃO, a qual teve seu início a partir de FURTO de uma METRALHADORA
MP5, na data de 13.10.2013, inclusive, de pertences pessoais, todos retirados de dentro da residência do policial civil MARCILHO
LOPES DE SOUZA (fato também objeto de ação criminal específica), destacando-se que a investigação se debruçaria pelos
meses de outubro a dezembro de 2013, albergando ainda os primeiro meses de 2014, no bojo do que foram trazidas funções de
outros componentes do bando ora acriminado, sendo eles adiante enumerados:
d) TEREZA SABRINA, irmã de TOINHO, cuja função era MOVIMENTAR E CONTROLAR os ativos financeiros da quadrilha,
além de ter poder de mando sobre a destinação do dinheiro apurado com ilícitos, recebendo e efetuando pagamentos oriundos
de crimes, em nome do líder TOINHO; ANA RAIMUNDA SAMPAIO, tia de TOINHO, cuja função era GUARDAR drogas e armas
da quadrilha em sua casa, além de RECEBER dinheiro para os demais [reportando-se a SABRINA]; TAMARA, prima de TOINHO
E SABRINA, cujas funções eram idênticas as de “TIA ANA” [reportando-se a SABRINA]; ALBERTO SOUSA, com funções de
PREPARO e DISTRIBUIÇÃO de entorpecentes do grupo, além de cometer homicídios de interesse de TOINHO [a este se
reportando], além de emprestar seu nome para registro de bens de GERLANDO [como o veículo TOYOTA HILUX, apreendido
na posse deste], valendo frisar que o mesmo também se reportava a ANTÔNIO GERLANDO; CILAS [vulgo MAGUIM], o qual
possuía função de ELIMINAÇÃO de concorrentes e desafetos do grupo [e assassino de aluguel de outras células criminosas],
além de cumular o TRANSPORTE de DROGAS e ARMAS [reportava-se ao líder do grupo]; ANTÔNIO RÔMULO, apontado como
traficante parceiro de TOINHO, com quem mantinha negócios ilícitos nesta área e que recebia suporte instrumental do líder
para manter dominância de sua área de atuação; FRANCISCA JUCÉLIA, mãe de ROMINHO, sucedendo-lhe na gerência do
negócio [após a prisão do filho] e suas parcerias [com TOINHO], responsável ainda, pelo PREPARO, DISTRIBUIÇÃO e VENDA
das drogas de RÔMULO, valendo frisar que o mesmo se reportava a “ROMINHO” ou SABRINA; FRANCISCO RONALDO, pai
de ROINHO, ostentava as mesmas funções de JUCÉLIA [no negócio de interesse da família], reportando-se à esposa e a
ROMINHO, o filho; VALDEÍ, vulgo DEÍ, cumulava funções de PREPARO e DISTRIBUIÇÃO de drogas pertencentes a TOINHO,
além de EXECUTAR concorrentes e desafetos a mando deste, e se reportava a TOINHO; JACINTO, o qual tinha por encargo
o PREPARO e DISTRIBUIÇÃO das drogas pertencentes ao grupo, e se reportava a SABRINA ou TOINHO; VINÍCIUS, era
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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