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TJCE 05/07/2016 -Pág. 102 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 05/07/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Julho de 2016

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano VII - Edição 1474

102

EXPEDIENTE: 103/16
0109848-18.2016.8.06.0001. (AÇÃO DE ALIMENTOS) Advogado do Requerido o(a) Dr.(a) RICARDO FERREIRA VALENTE;
(OAB/CE Nº 6.433); Despacho Ficam as partes intimadas/notificadas para comparecer no Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua, localizado no entre blocos, nível 2 A, Leste, no dia 04/07/2016 às
14:30hrs para realização de sessão de conciliação. (EXPEDIENTE: 103/16).
0193254.68.2015.8.06.0001. ( PROCEDIMENTO ORDINÁRIO) Advogados do Requerente o(a) Dr.(a) FLANKLIN
FERNANDES LIMA (OAB/CE Nº 17.112 ); e do Requerido o(a) Dr.(a) RAFAEL HENRIQUE DIAS SALES (OAB/CE Nº
24.675); Despacho Ficam as partes intimadas/notificadas para comparecer no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua, localizado no entre blocos, nível 2 A, Leste, no dia 04 /07 / 2016 às 15:30 hs
para realização de sessão de conciliação. (EXPEDIENTE: nº 103/2016).

VARAS DA JURISDIÇÃO CÍVEL

VARAS CÍVEIS
EXPEDIENTES DA 3ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA DAVID LOIOLA PARENTE
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0390/2016
ADV: AGUIDA MARIA HOLANDA MARTINS (OAB 7943/CE) - Processo 0207744-66.2013.8.06.0001 - Procedimento Sumário
- Contratos de Consumo - REQUERENTE: ANTONIO MARQUES RODRIGUES DE SOUSA - REQUERIDO: SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT S.A. - Defiro o pedido de gratuidade (Lei Nº. 1060/50).
Transformo de logo o rito sumário em ordinário, na forma do art. 277, § 5º do CPC. Cite-se, inclusive para apresentação de cópia
do processo administrativo. Expedientes necessários.
ADV: AGUIDA MARIA HOLANDA MARTINS (OAB 7943/CE) - Processo 0207744-66.2013.8.06.0001 - Procedimento Sumário
- Contratos de Consumo - REQUERENTE: ANTONIO MARQUES RODRIGUES DE SOUSA - Deixo de designar a audiência
conciliatória prevista nas hipóteses do inciso VII do art. 319 c/c o art. 334 da norma adjetiva civil/2015 uma vez que, mesmo
diante da possível opção pela realização do ato, qualquer acordo prescindiria de prova pericial para ser alcançado, como é
constatado pela prática diária na seara judiciária em ações securitárias. Acrescente-se que o instituto da homologação sentencial
de um acordo necessita da presença de um objeto lícito, capacidade das partes, previsão legal, dentre outros.Portanto, diante
da impossibilidade deste Julgador ter certeza até mesmo da existência do fato concreto, impõe-se, por cautela, antes mesmo
de qualquer autocomposição, que seja realizada a prova pericial, o que em posterior conciliação nos termos do inciso V, art.
139, NCPC, o Magistrado possuiria elementos que resguardem a sua responsabilidade.Em respeito as Normas Fundamentais
e sua aplicação, especificamente ao que dispõe o art. 4º combinado com o inciso II, art. 139, ambos do NCPC, entendo que em
casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório iria fatalmente ao encontro impeditivo desse princípio diante das considerações
acima expostas.Cite-se a demandada, de logo impondo que a mesma faça anexar à resposta o processo administrativo referente
ao incidente objeto da presente demanda.Intime-se a parte autora para, se entender necessário, adequar o procedimento.
Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO AIRTON CAVALCANTE DA COSTA (OAB 11064/CE) - Processo 0464717-28.2011.8.06.0001 Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Sebastiao Gomes de Sousa - Deixo de designar a audiência conciliatória
prevista nas hipóteses do inciso VII do art. 319 c/c o art. 334 da norma adjetiva civil/2015 uma vez que, mesmo diante da
possível opção pela realização do ato, qualquer acordo prescindiria de prova pericial para ser alcançado, como é constatado
pela prática diária na seara judiciária em ações securitárias. Acrescente-se que o instituto da homologação sentencial de um
acordo necessita da presença de um objeto lícito, capacidade das partes, previsão legal, dentre outros.Portanto, diante da
impossibilidade deste Julgador ter certeza até mesmo da existência do fato concreto, impõe-se, por cautela, antes mesmo de
qualquer autocomposição, que seja realizada a prova pericial, o que em posterior conciliação nos termos do inciso V, art. 139,
NCPC, o Magistrado possuiria elementos que resguardem a sua responsabilidade.Em respeito as Normas Fundamentais e sua
aplicação, especificamente ao que dispõe o art. 4º combinado com o inciso II, art. 139, ambos do NCPC, entendo que em casos
dessa espécie, o ato primeiro conciliatório iria fatalmente ao encontro impeditivo desse princípio diante das considerações acima
expostas.Cite-se a demandada, de logo impondo que a mesma faça anexar à resposta o processo administrativo referente
ao incidente objeto da presente demanda.Intime-se a parte autora para, se entender necessário, adequar o procedimento.
Expedientes necessários.
ADV: BRUNO PEREIRA BRANDÃO (OAB 22013/CE), MARCELO PEREIRA BRANDAO (OAB 26103/CE) - Processo
0857151-55.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: MANUEL MARQUES DE SOUZA
NETO - Deixo de designar a audiência conciliatória prevista nas hipóteses do inciso VII do art. 319 c/c o art. 334 da norma
adjetiva civil/2015 uma vez que, mesmo diante da possível opção pela realização do ato, qualquer acordo prescindiria de prova
pericial para ser alcançado, como é constatado pela prática diária na seara judiciária em ações securitárias. Acrescente-se que
o instituto da homologação sentencial de um acordo necessita da presença de um objeto lícito, capacidade das partes, previsão
legal, dentre outros.Portanto, diante da impossibilidade deste Julgador ter certeza até mesmo da existência do fato concreto,
impõe-se, por cautela, antes mesmo de qualquer autocomposição, que seja realizada a prova pericial, o que em posterior
conciliação nos termos do inciso V, art. 139, NCPC, o Magistrado possuiria elementos que resguardem a sua responsabilidade.
Em respeito as Normas Fundamentais e sua aplicação, especificamente ao que dispõe o art. 4º combinado com o inciso II, art.
139, ambos do NCPC, entendo que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório iria fatalmente ao encontro impeditivo
desse princípio diante das considerações acima expostas.Cite-se a demandada, de logo impondo que a mesma faça anexar
à resposta o processo administrativo referente ao incidente objeto da presente demanda.Intime-se a parte autora para, se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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