Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1273
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portanto, certeza e segurança ao sistema. No caso vertente, as provas documentais carreadas aos autos formam o conjunto
probatório necessário ao convencimento deste Juízo, no tocante aos fatos alegados na peça vestibular. Induvidosa, pois, a
erronia apontada no assento de casamento aludido e, assim sendo, na conformidade dos documentos colacionados, restaram
atendidos os requisitos indispensáveis ao deferimento do pleito. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo, por
sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, procedente o pedido para, com efeito, ordenar que se expeça, depois do
trânsito em julgado, o competente MANDADO para que seja procedida a retificação no assento de casamento de FRANCISCO
MOTA CAMBRAIA, lavrado sob o nº 0297850155 1973 2 00039 267 0000175 98, do Cartório de Registro Civil do 2º Ofício
Extrajudicial, Codó - Maranhão, para que ali passe a constar corretamente o local de seu nascimento como sendo SENADOR
POMPEU - CEARÁ, bem como o de sua esposa como sendo CODÓ - MARANHÃO. Cumpridas as providências de estilo e nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem custas. P.R.I. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2015.
ADV: ANTONIO CESAR CUNHA (OAB 30175/CE) - Processo 0171429-68.2015.8.06.0001 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE: Josenir do Desterro Vale Abreu - Patrick
Costa Vale - Paulo Henrique Costa Vale - Pamela Cibele Costa Vale - Vistos etc. PATRICK COSTA VALE, PAULO HENRIQUE
COSTA VALE e PÂMELA CIBELE COSTA VALE, o primeiro assistido e os dois últimos representados neste ato por seu genitor,
requerem, através de advogado, retificação nos seus assentos de nascimento, lavrados, respectivamente, sob o nº 020750 01
55 1999 1 00161 260 0169862 15 do Cartório de Registro Civil Jereissati, Fortaleza - Ceará; no livro A-213, fls. 183, sob o nº de
ordem 206.141 do Cartório de Registro Civil João de Deus, Fortaleza - Ceará; e, por fim, livro A-248, fls. 26, sob o nº de ordem
219. 827 do Cartório de Registro Civil João de Deus, Fortaleza - Ceará, para que passe a constar o nome dos postulantes como
sendo, respectivamente, PATRICK COSTA ABREU, PAULO HENRIQUE COSTA ABREU e PÂMELA CIBELE COSTA ABREU,
bem como para que em todos os citados assentos passe a constar o nome do genitor e o nome do avô paterno como sendo,
respectivamente, JOSENIR DO DESTERRO VALE ABREU e JOSÉ DO NASCIMENTO ABREU de conformidade com o que dispõe
o art. 109 da Lei no. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Alegam os autores que seu genitor teve a paternidade reconhecida
recentemente através de ordem judicial. Todavia, deixaram de ser grafadas, em seus assentamentos de nascimento, os nomes
do pai, com a devida inclusão do patronímico Abreu e do avô paterno. Desta feita, pretendem, a retirada do patronímico Vale
para a inclusão do sobrenome Abreu em seus nomes, a alteração do nome do genitor, bem como a inclusão do nome do avô
paterno. Para comprovar o alegado na peça inicial, os postulante instruíram o feito com os documentos de fls. 06/15, dentre
os quais está a certidão de nascimento do pai dos mesmos, através da qual é possível perceber os nomes apontados como
sendo os corretos. Em parecer conclusivo de fls. 18/19, a representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido,
nos termos formulados na exordial. Como cediço, a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos
assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias a adequação das anotações neles contidas à realidade
dos fatos, ex vi do art. 109, da Lei nº. 6.015/73. Sendo assim, frente à imprescindibilidade de tais assentos para as relações
jurídicas que representam, eventuais equívocos, cometidos na sua feitura, deverão ser sanados, transmitindo, portanto, certeza
e segurança ao sistema. No caso vertente, as provas documentais carreadas aos autos formam o conjunto probatório necessário
ao convencimento deste Juízo, no tocante aos fatos alegados na peça vestibular. Induvidosa, pois, a erronia apontada no
assento de nascimento da requerente e, assim sendo, na conformidade dos documentos colacionados, restaram atendidos os
requisitos indispensáveis ao deferimento do pleito. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo, por sentença, para
que produza os jurídicos e legais efeitos, procedente o pedido para, com efeito, ordenar que se expeça, depois do trânsito em
julgado, os competentes MANDADOS para que sejam procedidas as retificações no assento de nascimento de PATRICK COSTA
VALE, PAULO HENRIQUE COSTA VALE e PÂMELA CIBELE COSTA VALE, lavrados, respectivamente, sob o nº 020750 01 55
1999 1 00161 260 0169862 15 do Cartório de Registro Civil Jereissati, Fortaleza - Ceará; no livro A-213, fls. 183, sob o nº de
ordem 206.141 do Cartório de Registro Civil João de Deus, Fortaleza - Ceará; e, por fim, livro A-248, fls. 26, sob o nº de ordem
219. 827 do Cartório de Registro Civil João de Deus, Fortaleza - Ceará, para que passe a constar o nome dos postulantes como
sendo, respectivamente, PATRICK COSTA ABREU, PAULO HENRIQUE COSTA ABREU e PÂMELA CIBELE COSTA ABREU,
bem como para que em todos os citados assentos passe a constar o nome do genitor e o nome do avô paterno como sendo,
respectivamente, JOSENIR DO DESTERRO VALE ABREU e JOSÉ DO NASCIMENTO ABREU. Cumpridas as providências de
estilo e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem custas. P.R.I. Fortaleza/CE, 19 de
agosto de 2015.
ADV: RAIMUNDO PINTO DE OLIVEIRA FILHO - Processo 0172779-91.2015.8.06.0001 - Retificação de Registro de Imóvel
- Coisas - REQUERENTE: Maria do Socorro Santos - ESPOLIO DE JOANA DARC DE JESUS - Vistos etc. ESPÓLIO DE JOANA
D’ARC DE JESUS representado por sua inventariante Maria do Socorro Santos, requer retificação no que diz respeito ao estado
civil da adquirente no R-03, da Matrícula nº. 35.650, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª. Zona de Fortaleza - Ceará,
para que ali passe a constar corretamente como sendo SOLTEIRA. Instruiu o feito com a documentação de fls. 04/69. Alega o
autor que o estado civil da adquirente Joana D’arc de Jesus foi grafado incorretamente na matrícula acima aludida, tendo em
vista que a falecida, nunca foi casada civilmente, o sendo, apenas, no eclesiástico. Portanto, à época da compra do imóvel, a
mesma era solteira.e não viúva como consta no assento imobliário. Para provar o alegado na inicial, a parte autora juntou aos
autos cópia do assento de óbito da falecida (fls. 12), o qual foi recentemente retificado em relação ao dado do estado civil, bem
como cópia do respectivo processo que ensejou a referida retificação, a qual tramitou neste Juízo. Parecer da representante
do Ministério Público às fls. 72, entendendo que, no caso vertente, é dispensável a intervenção ministerial, deixando, pois, de
solicitar diligência e / ou manifestar-se sobre o mérito do pedido por falta de previsão legal. É o relatório. Decido. No Direito
brasileiro, a regra da retificabilidade do registro imobiliário está contemplada no art. 212, da Lei nº. 6.015/73, “se o teor do
registro não exprimir a verdade”, a qual deverá ser entendida, conforme o escólio doutrinário de Walter Ceneviva, como sendo
“a perfeita consonância entre o negócio jurídico e o imóvel a que seja pertinente, de um lado, e os assentamentos imobiliários
a eles referentes, de outro” (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos comentada. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 425).
Sendo assim, o teor do registro deve refletir, de forma adequada, os negócios e fatos jurídicos a que se refiram, importando a
perfeita caracterização da propriedade imobiliária. Havendo, pois, inexatidões no assentamento do imóvel, necessária se faz a
correção do erro constante do registro, de que cuida o art. 212, da Lei dos Registros Públicos, para assegurar a hábil e exata
prova do domínio que o registro imobiliário deve retratar na defesa do interesse público. No caso vertente, a prova documental
carreada aos autos forma o conjunto probatório necessário ao convencimento deste Juízo, no tocante aos fatos alegados
na peça vestibular. Induvidosa, pois, a erronia apontada no registro imobiliário aludido e, assim sendo, na conformidade dos
documentos colacionados, restaram atendidos os requisitos indispensáveis ao deferimento do pleito. Por todo o exposto e pelo
mais que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, Procedente o Pedido para, em
consequência, determinar a retificação no que diz respeito ao estado civil da adquirente no R-03, da Matrícula nº. 35.650, do
Cartório de Registro de Imóveis da 1ª. Zona de Fortaleza - Ceará passando ali a constar como sendo SOLTEIRA. Expeça-se o
competente MANDADO depois do trânsito em julgado desta sentença. Cumpridas as providências de estilo e nada mais sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º