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TJCE 10/04/2015 -Pág. 552 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 10/04/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Abril de 2015

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano V - Edição 1182

552

do feito. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 267, VIII do CPC.
Sem custas. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Russas, 31 de março de 2015. Raimundo
Lucena Neto. Juiz de Direito.””.- INT. DR(S). ANTONIO CLETO GOMES , LOUISE R. PEREIRA GIONÉDIS , LUIZ CARLOS
SIMAO DE MACEDO
4) 14437-64.2013.8.06.0158/0 - Tombo: 3202 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BMG S/A
REQUERENTE.: OZENI OLIVEIRA CRUZ. “FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus patronos, da sentença
prolatada às fls. 117 dos autos, cuja parte final ora transcrevo: “(...) Realizados alguns atos processuais, requereu a
parte autora a extinção do feito. (fls. 116) É o breve relatório, passo a decidir. Assim preconiza o art. 267, inciso VIII, do
C.P.C.: Art. 267 - Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito: (...) VIII - quando o autor desistir da ação; Ante o
exposto, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento
de mérito. Sem custas. P.R.I. Russas-CE, 10 de março de 2015. Raimundo Lucena Neto. Juiz de Direito.””.- INT. DR(S).
AURINEIDE GONDIM FREIRE , CELSO DAVID ANTUNES , CELSO DAVID ANTUNES , JOAO BARBOSA DE PAULA PESSOA
CAVALCANTE FILHO , LUIS CARLOS LAURENÇO , LUÍS CARLOS LAURENÇO
5) 1470-94.2007.8.06.0158/0 - Tombo: 8788 - DECLARATÓRIA REQUERIDO.: COELCE- COMPANHIA ENERGÉTICA
DO CEARÁ REQUERIDO: FRANCISCO SALES FERREIRA LIMA REQUERENTE.: MARIA LUIZA SANTIAGO DA SILVA.
“FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus patronos, da sentença prolatada às fls. 144/146 dos autos, cuja parte
final ora transcrevo: “(...) Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão da parte autora, com o que julgo extinto o
feito, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios
em R$ 800,00 (oitocentos reais). Disposições finais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se. Russas-CE, 05 de março de 2015. Raimundo Lucena Neto. Juiz de Direito.””.- INT. DR(S). ANTONIO
CLETO GOMES , JOSE TORQUATO DE SOUSA , LUZIRENE GONCALVES DA SILVA
6) 15439-06.2012.8.06.0158/0 - Tombo: 2698 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: COMPANHIA ENERGETICA
DO CEARA - COELCE REQUERENTE.: MARIA FILOMENA DE OLIVEIRA FRANÇA REQUERENTE.: RAIMUNDO NONATO
LOPES DE OLIVEIRA. “FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus patronos, da sentença prolatada às fls.085/088 dos
autos, cuja parte final ora transcrevo: “(...) Ante o exposto, só me resta JULGAR EM PARTE PROCEDENTE a pretensão
autoral, com o que: 1) condeno a Companhia Energética do Estado do Ceará - COELCE a pagar a MARIA FILOMENA DE
OLIVEIRA FRANÇA E RAIMUNDO NONATO LOPES DE OLIVEIRA o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a título de
danos morais, acrescido de juros, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e de correção monetária, a partir do
arbitramento indenizatório (Súmula 362 do STJ); 2) condeno a Companhia Energética do Estado do Ceará - COELCE a
pagar a título de danos materiais em favor de MARIA FILOMENA DE OLIVEIRA FRANÇA pensão mensal e sucessiva no
valor de 1 (um) do salário mínimo, perdurando o dever do pensionamento até o dia em que a vítima alcançasse a idade
de 65(sessenta e cinco) anos. Condeno ainda a parte ré COELCE ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do
Código de Processo Civil (CPC). Disposições finais. P.R.I. Transitada em julgada a decisão, aguarde-se pelo prazo de
30(trinta) dias a manifestação dos autores em relação ao cumprimento da sentença, ocasião em que deverão apresentar
memória discriminada do débito. Russas, 18 de março de 2015. Raimundo Lucena Neto. Juiz de Direito.””.- INT. DR(S).
ANTONIO CLETO GOMES , JOSE TORQUATO DE SOUSA
7) 16066-73.2013.8.06.0158/0 - Tombo: 3505 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.:
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO.: LUIS ALEXANDRE ALMEIDA SOUSA.
“FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seus patronos, da sentença prolatada às fls. 052 dos autos, cuja parte
final ora transcrevo: “(...) Intimada a parte autora para dar o devido prosseguimento no feito em 48 (quarenta e oito)
horas, a mesma requereu sua extinção (fls.49). Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, o que faço
com esteio no art. 267, VIII do CPC. Sem custas. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Russas,
18 de março de 2015. Raimundo Lucena Neto. Juiz de Direito.””.- INT. DR(S). JOANA CONCEIÇÃO NERES DOS SANTOS
, MARIA LUCILIA GOMES , MARIA LUCILIA GOMES
8)
16218-24.2013.8.06.0158/0 - Tombo: 3504 - INTERDIÇÃO INTERDITANDO.: JOSE FRANCIVALDO COELHO
REQUERENTE.: MARIA DEUZA DE FATIMA DA SILVA REQUERENTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO. “FINALIDADE: Intimar o
curador do interditando da sentença prolatada às fls. 037/038 dos autos, cuja parte final ora transcrevo: “(...) Ante o
exposto, julgo procedente o pedido, para DECRETAR, a INTERDIÇÃO de JOSE FRANCIVALDO COELHO, declarando-o
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3o, inciso II, do Código Civil, e,
de acordo com o art. 1.775, parágrafo 1o. do Código Civil, nomeio para exercer o encargo de curadora MARIA DEUZA
DE FÁTIMA DA SILVA, que prestará, por termo, o compromisso de reger a pessoa do interditando e gerir seus bens,
tudo de conformidade com os arts. 1.767, inc. I e 1.773 do Código Civil c/c os arts. 1.183, parágrafo único, 1.184 do CPC.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e ao art. 9º, III, do Código Civil, expeça-se mandado ao Cartório do
Registro Civil competente e publique-se edital no átrio do Fórum, bem como no Diário da Justiça por 3 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias. Oficie-se ao INSS sobre a presente decisão. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Transitada em julgado, expedientes necessários, e após arquive-se. Russas - CE, 25 de fevereiro de
2015. Raimundo Lucena Neto. Juiz de Direito.””.- INT. DR(S). JOSE ALECIO CARVALHO MAIA
9) 1623-93.2008.8.06.0158/0 - Tombo: 225 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANTONIO THOMAS
WILLIAM LIMA MATIAS REQUERIDO.: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A. “FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus
patronos, da sentença prolatada às fls. 081/083 dos autos, cuja parte final ora transcrevo: “(...) Ante o exposto, JULGO
EM PARTE PROCEDENTE O PEDIDO, com o que condeno a parte ré MARITIMA SEGUROS S.A. ao pagamento à parte
autora ANTONIO THOMAS WILLIAM LIMA MATIAS no valor de R$ 1.520,00 (um mil quinhentos e vinte reais), acrescido
de juros e correção monetária nos termos da lei. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, assim como
ao pagamento dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o
que faço com fundamento no artigo 20, §3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se. Russas-CE, 03 de março de 2015. Raimundo Lucena Neto. Juiz de Direito.””.- INT. DR(S). BRUNA
CAVALCANTE RIBEIRO , FILIPE AUGUSTO DE C. ALBUQUERQUE , MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA , ROBERTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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