Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1136
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0488795-86.2011.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Militares - RÉU: Heurisson Mendonca Magalhaes Tendo em vista o parecer do MPM à pág. 202, e de ordem do MM. Juiz de Direito, fica designado o dia 03 de março de 2015, às
09:30 horas, para julgamento do acusado ex. SD. PM - Heurisson Mendonça Magalhães. Exp. Nec.
ADV: FABRICIA FERNANDES RIBEIRO DE CASTRO (OAB 19972/CE), GERMANO MONTE PALACIO (OAB 11569/CE),
JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE (OAB 23103/CE) - Processo 0522663-55.2011.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes Militares - RÉU: Marcus Vinicius de Oliveira - Antonio Fredi Araujo de Sousa - Francisco Fabricio de Sousa
Lima - Tendo em vista o parecer do MPM às págs. 208/210, e de ordem do MM. Juiz de Direito, fica designado o dia 03 de março
de 2015, às 09:15 horas, para julgamento dos acusados Sgt. PM - Marcus Vinícius de Oliveira, SD PM - Francisco Fabrício de
Sousa Lima e Sd PM - Antônio Fredi Araújo de Sousa. Exp. Nec.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA JUSTIÇA MILITAR
JUIZ(A) DE DIREITO ELI GONCALVES JUNIOR
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ALEXANDRE NORONHA RUFINO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2015
ADV: LUIZ EDUARDO FERREIRA LIMA (OAB 8386/CE) - Processo 0409801-78.2010.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes Militares - RÉU: Francisco Igor de Oliveira Sa - Tendo em vista o parecer do MPM às págs. 118/120, e de
ordem do MM. Juiz de Direito, fica designado o dia 05 de março de 2015, às 10:00 horas, para julgamento do acusado SD PM Francisco Ígor de Oliveira Sá. Exp. Nec.
ADV: DANIEL SOUSA NOGUEIRA NETO (OAB 17113/CE) - Processo 0477290-35.2010.8.06.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes Militares - RÉU: Francisco Damasceno de Almeida - Tendo em vista o parecer do MPM às
págs. 323/325, e de ordem do MM. Juiz de Direito, fica designado o dia 03 de março de 2015, às 10:00 horas, para julgamento
do acusado CB PM - Francisco Damasceno de Almeida. Exp. Nec.
ADV: VALDIVIA PINHEIRO FURTADO (OAB 8758/CE) - Processo 0489385-63.2011.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes Militares - RÉU: Rodrigo Cavalcante Mota - Tendo em vista o parecer do MPM às págs. 115/116, e de ordem
do MM. Juiz de Direito, fica designado o dia 05 de março de 2015, às 09:45 horas, para julgamento do acusado SD PM - Rodrigo
Cavalcante Mota. Exp. Nec.
ADV: CARLOS ROGERIO ALVES VIEIRA (OAB 23374/CE) - Processo 0504534-02.2011.8.06.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes Militares - RÉU: Antonio Jefferson Carvalho Bezerra - Tendo em vista o parecer do MPM às
págs. 212/214, e de ordem do MM. Juiz de Direito, fica designado o dia 05 de março de 2015, às 08:30 horas, para julgamento
do acusado SD PM - Antônio Jefferson Carvalho Bezerra. Exp. Nec.
ADV: GERMANO MONTE PALACIO (OAB 11569/CE) - Processo 0508480-79.2011.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes Militares - RÉU: Jorge Lincoln Martins Anastacio e outro - Tendo em vista o parecer do MPM às págs.
357/359, e de ordem do MM. Juiz de Direito, fica designado o dia 05 de março de 2015, às 08:45 horas, para julgamento dos
acusados SD PM - Jorge Lincoln Martins Anastácio e SD PM - Samuel Costa de Mesquita. Exp. Nec.
ADV: MANUEL MICIAS BEZERRA (OAB 10315/CE) - Processo 0548362-14.2012.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes Militares - RÉU: Leonel Soares de Lima Filho e outro - Tendo em vista o parecer do MPM às págs. 139/141, e
de ordem do MM. Juiz de Direito, fica designado o dia 05 de março de 2015, às 09:30 horas, para julgamento dos acusados SD
PM - Leonel Soares de Lima Filho e SD PM - Diego Wesley Oliveira Teles. Exp. Nec.
VARA DE DELITO SOBRE TRÁFICO E USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
EXPEDIENTES DA 1ª VARA DELITOS/TRAFICO SUBST. ENTORPECENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE DELITOS DE TRAFICO DE DROGAS
JUIZ(A) DE DIREITO ERNANI PIRES PAULA PESSOA JUNIOR
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JOSÉ ELIEZIO GOMES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2015
ADV: LIEGINA MARIA CORREIA FONSECA (OAB 21987/CE) - Processo 0021522-19.2015.8.06.0001 - Relaxamento de
Prisão - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: Ana Lucia Araújo Abreu - R. h. Vistos, etc. Ana Lúcia Araújo Abreu,
por sua defensora, requereu a revogação da sua prisão preventiva, alegando que inexistem os requisitos para decretação da
mesma. Oficiando no feito, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido da defesa de Ana Lúcia Araújo Abreu,
asseverando que persistem os requisitos da decretação de sua prisão preventiva. Eis um breve relato. Aprecio o requerimento
. Observa-se dos autos que a requerente Ana Lúcia Araújo Abreu foi presa em flagrante delito em 7 de outubro de 2014, sendo
sua detenção flagrancial convertida em preventiva por este Juízo, segundo decisão constante do feito principal. Inconformada
com a decisão de decretação da sua prisão preventiva, a ré Ana Lúcia Araújo Abreu formulou pedido para obtenção de sua
liberdade, alegando existirem os requisitos para concessão da liberdade provisória. Todavia, a decisão atacada entendeu de
modo diverso, estando devidamente fundamentada. Colhe-se dos autos instaurados contra a ré Ana Lúcia Araújo Abreu que os
indícios de autoria do crime de tráfico de drogas são contundentes, com relação à requerente, consoante as peças do inquérito
policial. Portanto, a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva da ré Ana Lúcia Araújo Abreu está devidamente
fundamentada na certeza da materialidade do delito (laudo de constatação provisória), nos indícios veementes de autoria do
crime de tráfico, na gravidade da conduta da delatada, na necessidade de se prevenir a ocorrência de novo tráfico por parte
da acusada e na sua conduta reprovável, como se constata do decisório atacado. Destarte, havendo os motivos ensejadores
da decretação da prisão preventiva, como já decretada por este Juízo, ao analisar o auto de prisão em flagrante delito, em
decisão devidamente fundamentada, não há mais falar, pelo menos neste 1º Grau de Jurisdição, em concessão de liberdade
provisória, nos termos dos arts. 310 e 321, ambos do CPP, com já declarado por este Juízo em anterior decisão. O certo é que
não há razões novas que justifiquem a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de Ana Lúcia Araújo Abreu, pois,
ao meu ver, a decisão está devidamente fundamentada nas contundentes provas colhidas no inquérito policial. No caso em
tela, inexiste modificações fáticas da situação determinante da prisão da prisão preventiva da ré Ana Lúcia Araújo Abreu. Em
casos tais, a jurisprudência é firme no seguinte entendimento: “A cessação dos motivos que embasaram a decretação da prisão
preventiva enseja a revogação do decreto prisional, a teor do dispositivo no art. 316, do Código de Processo Penal. Assim, é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º