Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Setembro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1053
509
Requerido: Banco Honda S/A.
Advogado: Dr. Marcos André Honda Flores – OAB/MT nº 9.708-A.
Fica o advogado, Dr. Marcos André Honda Flores - OAB/MT nº 9.708-A, INTIMADO do inteiro teor da sentença de
fls.113/117, nos autos de dados acima epigrafados, abaixo parcialmente transcrita:
“...
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) em
favor dos advogados da promovida, ficnado a cobrança suspensa por até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem as
condições materiais que permitam a concessão do benefício da gratuidade judiciária (arts. 11, § 2° e 12, da Lei n°
1.060/50).
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Paramoti (CE), 10 de setembro de 2014.
Edison Ponte Bandeira de Melo - Juiz de Direito Auxiliar.”
Paramoti (CE), 24 de setembro de 2014. Eu,____, Augusto Júnior, Servidor Requisitado, o digitei. E eu,____, Isabel Cristina
Almeida Feijó, Diretora de Secretaria Substituta, o subscrevi.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR.
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA VINCULADA DE PARAMOTI
SECRETARIA DE VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PROCESSO CÍVEL
Processo nº: 55-53.2012.8.06.0206/0.
Interdito Proibitório
Requerente: José Luis de Sousa.
Requerido: Henrique Peixoto Fontenele.
Advogado: Dr. José Maria da Silva Araújo – OAB/MT nº 12.716.
Fica o advogado, Dr. José Maria da Silva Araújo - OAB/CE nº 12.716, INTIMADO do inteiro teor da sentença de fls. 27, nos
autos de dados acima epigrafados, abaixo parcialmente transcrita:
“...
Diante do exposto, considerando a tácita desitência no prosseguimento do feito pela parte autora hei por bem, com
esteio no dispositivo legal acima citado, extinguir o processo sem resolução de mérito.
Transita em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I. Cumpra-se
Paramoti (CE), 11 de setembro de 2014.
Edison Ponte Bandeira de Melo - Juiz de Direito Auxiliar.”
Paramoti (CE), 24 de setembro de 2014. Eu,____, Augusto Júnior, Servidor Requisitado, o digitei. E eu,____, Isabel Cristina
Almeida Feijó, Diretora de Secretaria Substituta, o subscrevi.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR.
COMARCA DE PEDRA BRANCA - VARA UNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA
Juiz(a) Titular : PAULO SANTIAGO DE ANDRADE SILVA E CASTRO
Diretor(a) de Secretaria: MARIA EDNALDA SAMPAIO DUARTE COSTA
EXPEDIENTE nº 112/2014 em: Vinte e três (23) de Setembro de 2014
OAB
CE/20873
CE/15743
CE/9334
CE/15848
CE/15848
CE/15848
CE/15848
CE/15848
CE/15848
CE/15848
CE/15848
CE/19283
CE/22718
Seq.
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º