Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Junho de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 982
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REQUERENTE.: FRANCISCO GEORGINO ANDRADE LIRA. “Fica V. Sa., INTIMADA acerca da sentença de fls. 17/18,
conforme parte adiante transcrita: “... Ante ao exposto, indefiro a petição inicial e, com isso, extingo o presente
processo, sem resolução de mérito, com esteio nas normas do artigo 267, I, c/c artigo 284, parágrafo único e artigo 295,
VI, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, uma vez que não houve a formação da relação
processual. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos arquivo, com baixa
na distribuição. Ereré-CE, 23 de abril de 2014.ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO-Juiz Substituto.”.- INT. DR(S). JOSE
ALEIXON MOREIRA DE FREITAS
4) 786-23.2014.8.06.0192/0 - Tombo: 20582014 - ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE.: FRANCISCA PESSOA DIÓGENES
REQUERENTE.: ITAMAR PESSOA DIÓGENES REQUERENTE.: TOZEL NETO DIÓGENES PESSOA. “Fica V. Sa., INTIMADA
acerca da sentença de fls. 21/23, conforme parte adiante transcrita: “...Ante o exposto, julgo extinto o presente processo
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem
condenação em honorários. Após otrânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ereré/CE,
08 de maio de 2014. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO- Juiz Substituto.”.- INT. DR(S). JOSE ALEIXON MOREIRA DE
FREITAS
5) 790-60.2014.8.06.0192/0 - Tombo: 20632014 - USUCAPIÃO REQUERENTE.: ANTÔNIA ALVES BANDEIRA. “Fica V.
Sa., INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, recolhendo-se as custas judiciais necessárias, ou
juntar aos autos declaração de pobreza, sob pena de cancelamento na distribuição, nos termos do artigo 257, do Código
de Processo Civil.”.- INT. DR(S). JOSE CELIO DE AQUINO
6) 796-38.2012.8.06.0192/0 - Tombo: 17052013 - AÇÃO PENAL REU.: AMBRÓZIO ALVES JÚNIOR. “Fica V. Sa. INTIMADA
acerca da sentença de fls. 235/240, conforme parte adiante transcrita: “...Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o
pedido formulado na Denúncia, para absolver os réus Francileno Amaro da Cruz e Ambrózio Alves Júnior, qualificados
nos autos, das imputações que lhe são atribuídas na inicial acusatória, nos termos do art. 386, II e VII, do Código
de Processo Penal. Sem custas. Em razão da absolvição, REVOGO a prisão preventiva do Réu Francileno Amaro da
Cruz, nos termos do art. 386, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Penal, devendo ser posto em liberdade
se por outro motivo não estiver preso. Outrossim, não demonstrada a origem ilícita dos valores e do bem descritos
no auto de apresentação e apreensão à fl. 22, determino a liberação em favor do Réu Francileno Amaro da Cruz, nos
termos do art. 60, § 2º da Lei 11.340/06. Outrossim, considerando a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca,
o que levou a este Juízo à nomear defensor dativo para assegurar o direito constitucional de defesa do réu Francileno
Amaro da Cruz (fls. 145), pessoa humilde que não tinha condições financeiras para contratar advogado, considerando,
por fim, o firme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Ceará (Apelação 45749200780600971, Relatora
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 10/04/2013) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg
no REsp 1404360/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013) no sentido de que a
sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial, líquido
e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca, não
houver Defensoria Pública, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em
favor do defensor dativo Mário Alex Marques Nogueira, a ser pago pelo Estado do Ceará, devendo o ente público sr
intimado acerca do capítulo dadecisão que o interessa. Expeça-se alvará de soltura, com as cautelas de estilo. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ereré/CE, 20 de maio de 2014.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO- Juiz Substituto Titular”.”.- INT. DR(S). JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS
7) 819-47.2013.8.06.0192/0 - Tombo: 17922013 - PETIÇÃO REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE. “Fica V. Sa.,
INTIMADA para juntar aos autos a ficha financeira da parte autora, desde o ano de 2006, no prazo de 10 (dez) dias.”.INT. DR(S). JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS
8) 836-83.2013.8.06.0192/0 - Tombo: 18092013 - PETIÇÃO REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE. “Fica V. Sa.,
INTIMADA para juntar aos autos a ficha financeira da parte autora, desde o ano de 2006, no prazo de 10 (dez) dias.”.INT. DR(S). JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS
9) 878-35.2013.8.06.0192/0 - Tombo: 18512013 - PETIÇÃO REQUERIDO.: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDA LTDA.
“Fica V. Sa., INTIMADA acerca da audiência de conciliação, designada por este Juízo para o dia 26 de agosto de 2014, às
09h:40min, no Fórum local desta Comarca Vinculada de Ereré.”.- INT. DR(S). ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS
10) 894-86.2013.8.06.0192/0 - Tombo: 18672013 - PETIÇÃO REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE. “Fica V. Sa.,
INTIMADA para juntar aos autos a ficha financeira da parte autora, desde o ano de 2006, no prazo de 10 (dez) dias.”.INT. DR(S). JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS
11) 905-18.2013.8.06.0192/0 - Tombo: 18782013 - PETIÇÃO REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE .”Fica V. Sa.,
INTIMADA para juntar aos autos a ficha financeira da parte autora, desde o ano de 2006, no prazo de 10 (dez) dias.”- INT.
DR(S). JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS .
COMARCA DE EUSEBIO - 1ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
Juiz(a) Titular : HENRIQUE BOTELHO ROMCY
Diretor(a) de Secretaria: FRANCISCO GUARANY CARVALHO M. JUNIOR
EXPEDIENTE nº 45/2014 em: Dez (10) de Junho de 2014
OAB
Seq.
OAB
Seq.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º