Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Maio de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 956
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- REQUERIDO: HITALO FELIPE QUEIROZ - Cls. Tratam os autos de uma ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Hitalo Felipe Queiroz, ambos qualificados na exordial. À fl. 31, a parte
autora requereu, sucintamente, a desistência da presente ação, com a consequente extinção do processo sem resolução de
mérito, haja vista o contrato de nº 20016871877, objeto da vertente ação, ter sido quitado, motivo pelo qual fica prejudicado o
prosseguimento do feito sob análise. Ante o exposto, considerando o disposto nos arts. 158, parágrafo único, e 267, inciso VIII,
ambos do CPC, e demais aplicáveis a espécie em liça, homologo, por sentença e para que produzam todos os efeitos jurídicos e
legais pertinentes, o pedido de desistência deduzido pela parte autora à fl. 31, decretando, por azo de consequência, a extinção
do processo sem resolução de mérito, determinando a baixa na distribuição e o arquivamento do feito após o trânsito em julgado
desta decisão. P.R.I.
ADV: ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/CE), FRANCISCO AMARAL DE SOUZA JUNIOR (OAB 19793/CE) Processo 0166657-33.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - REQUERENTE: ANTONIO MUNIZ MATIAS REQUERIDO: MARITIMA SEGUROS S/A e outro - Cls. Tratam os autos de uma ação de cobrança de indenização securitária
ajuizada por Antonio Muniz Matias em face de Marítima Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A,
todos devidamente qualificados. Às fls. 96/97, as partes informaram a realização de uma composição amigável, razão pela qual
requereram a sua homologação com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. Ante o exposto, considerando
o disposto no art. 269, III, do CPC e demais aplicáveis à espécie em liça, homologo, por sentença e para que se produzam
todos os efeitos jurídicos e legais pertinentes, o acordo firmado, decretando, por azo de consequência, a extinção do processo
com resolução de mérito, determinando a baixa na distribuição e o arquivamento do processo após o trânsito em julgado desta
decisão. P.R.I.
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ - Processo 0170696-73.2013.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A - REQUERIDO: HAMILTON NUNES PINHEIRO - Cls. Tratam
os autos de uma ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S/A em face de Hamilton Nunes Pinheiro, ambos
qualificados na exordial. À fl. 27, a parte autora requereu, sucintamente, a desistência da presente ação, com a consequente
extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, considerando o disposto nos arts. 158, parágrafo único, e 267,
inciso VIII, ambos do CPC, e demais aplicáveis a espécie em liça, homologo, por sentença e para que produzam todos os efeitos
jurídicos e legais pertinentes, o pedido de desistência deduzido pela parte autora à fl. 27, decretando, por azo de consequência,
a extinção do processo sem resolução de mérito, determinando a baixa na distribuição e o arquivamento do feito após o trânsito
em julgado desta decisão. P.R.I.
ADV: DURCIRENE MARINHO MONTEIRO SILVA (OAB 9729/CE), EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA MOURA Processo 0186883-59.2013.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - REQUERENTE: BV
FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - REQUERIDO: FRANCISCO AILSON VIANA MACHADO
- Cls. Tratam os autos de uma ação de busca e apreensão ajuizada por BV Financeira S/A C.F.I. em face de Francisco Ailson
Viana Macedo, ambos devidamente qualificados. Às fls. 27/28, as partes informaram a realização de uma composição amigável,
razão pela qual requereram a sua homologação com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. Ante o exposto,
considerando o disposto no art. 269, III, do CPC e demais aplicáveis à espécie em liça, homologo, por sentença e para que se
produzam todos os efeitos jurídicos e legais pertinentes, o acordo firmado, decretando, por azo de consequência, a extinção do
processo com resolução de mérito, determinando, de logo, a baixa na distribuição e o arquivamento do processo, haja vista a
renúncia ao prazo recursal. P.R.I.
ADV: EDUARDO HENRIQUES FREIRE (OAB 21901/CE) - Processo 0197570-95.2013.8.06.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - REQUERENTE: CREDIFIBRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- REQUERIDO: GILCLEYTON DE SOUSA OLIVEIRA - Cls. Tratam os autos de uma ação de busca e apreensão ajuizada por
Credifibra S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Gilcleyton de Sousa Oliveira, ambos qualificados na exordial.
À fl. 40, a parte autora requereu, sucintamente, a desistência da presente ação, com a consequente extinção do processo
sem resolução de mérito. Ante o exposto, considerando o disposto nos arts. 158, parágrafo único, e 267, inciso VIII, ambos do
CPC, e demais aplicáveis a espécie em liça, homologo, por sentença e para que produzam todos os efeitos jurídicos e legais
pertinentes, o pedido de desistência deduzido pela parte autora à fl. 40, decretando, por azo de consequência, a extinção do
processo sem resolução de mérito, determinando a baixa na distribuição e o arquivamento do feito após o trânsito em julgado
desta decisão. P.R.I.
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ - Processo 0218930-86.2013.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A - REQUERIDO: JOAO LUIZ ALVES DA SILVA - Cls. Tratam
os autos de uma ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S/A em face de João Luiz Alves da Silva, ambos
qualificados na exordial. À fl. 25, a parte autora requereu, sucintamente, a desistência da presente ação, com a consequente
extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, considerando o disposto nos arts. 158, parágrafo único, e 267,
inciso VIII, ambos do CPC, e demais aplicáveis a espécie em liça, homologo, por sentença e para que produzam todos os efeitos
jurídicos e legais pertinentes, o pedido de desistência deduzido pela parte autora à fl. 25, decretando, por azo de consequência,
a extinção do processo sem resolução de mérito, determinando a baixa na distribuição e o arquivamento do feito após o trânsito
em julgado desta decisão. P.R.I.
ADV: MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO (OAB 3648/CE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 055372919.2012.8.06.0001 - Monitória - Espécies de Contratos - REQUERENTE: Cooperforte - Cooperativa de Economia de Mutuo
dos Funcionarios de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda - REQUERIDO: Valmir Rodrigues Pimentel - Cls. Tratam
os autos de uma ação monitória ajuizada por Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de
Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. em face de Valmir Rodrigues Pimentel, ambos qualificados na exordial. À fl. 66,
a parte autora requereu, sucintamente, a desistência da presente ação, com a consequente extinção do processo sem resolução
de mérito. Ante o exposto, considerando o disposto nos arts. 158, parágrafo único, e 267, inciso VIII, ambos do CPC, e demais
aplicáveis a espécie em liça, homologo, por sentença e para que produzam todos os efeitos jurídicos e legais pertinentes, o
pedido de desistência deduzido pela parte autora à fl. 65, decretando, por azo de consequência, a extinção do processo sem
resolução de mérito, determinando a baixa na distribuição e o arquivamento do feito após o trânsito em julgado desta decisão.
P.R.I.
EXPEDIENTES DA 5ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE EDMILSON DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO ARLINDO CAMPOS DE ARAÚJO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º