Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Fevereiro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 898
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Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Crato.
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Juazeiro do Norte.
Acusado: Damião Paz Barreto.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito
do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, para processar e julgar o feito
originário, nos termos do voto do relator”.
40-CONFLITO DE JURISDIÇÃO, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0001790-26.2013.8.06.0000 DE CRATO.
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Crato.
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Juazeiro do Norte.
Acusado: Francisco Vagner de Sousa.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito
do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, para processar e julgar o feito
originário, nos termos do voto do relator”.
41-CONFLITO DE JURISDIÇÃO, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0001916-76.2013.8.06.0000 DE CRATO.
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Crato.
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Juazeiro do Norte.
Acusado: Cícero Renê de Carvalho Lima.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito
do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, para processar e julgar o feito
originário, nos termos do voto do relator”.
42-CONFLITO DE JURISDIÇÃO, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0002151-43.2013.8.06.0000 DE CRATO.
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Crato.
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Juazeiro do Norte.
Acusado: Lázaro Antônio de Souza.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito
do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, para processar e julgar o feito
originário, nos termos do voto do relator”.
43-CONFLITO DE JURISDIÇÃO, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0002214-68.2013.8.06.0000 DE JUAZEIRO DO NORTE.
Suscitante: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Juazeiro do
Norte.
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Crato.
Acusado: Cícero José da Silva Santos.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito
do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, para processar e julgar o feito
originário, nos termos do voto do relator”.
44-CONFLITO DE JURISDIÇÃO, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0002607-90.2013.8.06.0000 DE CRATO.
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Crato.
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Juazeiro do Norte.
Acusado: José Genival da Silva.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito
do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, para processar e julgar o feito
originário, nos termos do voto do relator”.
45-CONFLITO DE JURISDIÇÃO, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0004024-78.2013.8.06.0000 DE CRATO.
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Crato.
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Juazeiro do Norte.
Acusado: João Soares da Silva.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito
do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, para processar e julgar o feito
originário, nos termos do voto do relator”.
46-CONFLITO DE JURISDIÇÃO, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0004027-33.2013.8.06.0000 DE CRATO.
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Crato.
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Juazeiro do Norte.
Acusado: Francisco José Gomes do Nascimento.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito
do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, para processar e julgar o feito
originário, nos termos do voto do relator”.
47-CONFLITO DE JURISDIÇÃO, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0004049-91.2013.8.06.0000 DE CRATO.
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Crato.
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Juazeiro do Norte.
Acusado: Charles Dylano Pires Moreira.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito
do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, para processar e julgar o feito
originário, nos termos do voto do relator”.
48-CONFLITO DE JURISDIÇÃO, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0004050-76.2013.8.06.0000 DE CRATO.
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Crato.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º