Disponibilização: Terça-feira, 3 de Setembro de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 795
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0518821-67.2011.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Nilton Colares de Sousa. Advogado: Jose Gustavo Godoy Alves
(OAB: 15365/CE). Apelado: Estado do Ceará. Proc. Estado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra (OAB: 5207/CE). Relator(a):
FRANCISCO
DARIVAL BESERRA PRIMO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. EXPULSÃO DE POLICIAL MILITAR DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO - FRAUDE.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO - INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE SUSCITADA. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1 - Argumenta o recurso que, em sendo o policial militar acometido de alcoolismo, deveria ser inocentado
da penalidade que lhe foi imposta, por força da prática de ato fraudatório, o qual culminou em sua expulsão dos quadros da
corporação. No entanto, a embriaguezvoluntárianão caracteriza causaexcludentedaimputabilidade penal. Inteligência do art.
28, inciso II, do Código Punitivo Pátrio. 2 - Na espécie, deveria a parte demonstrar, de modo inequívoco, a suposta ilegalidade
ocorrente no processo sancionador de sua expulsão da PM. 3 - A ausência desse elemento probante, forçosamente, enseja
a manutenção do julgamento de primeiro grau, até porque não pode o órgão jurisdicional substituir a administração, nas
deliberações de seu mister, sob pena de avançar sobre o mérito administrativo. 4 - Recurso voluntário desprovido. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da 8ª Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para não provê-lo,
nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de agosto de 2013 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO
Relator/Presidente em exercício
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 8ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0567553-65.2000.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Rosa Helena Oliveira Costa. Advogada: Ana Maria Marinho Moura
(OAB: 4299/CE). Advogado: Jose Washington de Sousa Pinheiro (OAB: 6420/CE). Advogada: Vanessa Terceiro Jorge Viana
(OAB: 15824/CE). Advogado: Luis Fernando Freitas Mendes Junior (OAB: 22719/CE). Apelado: Hapvida Assistência Médica
Ltda. Advogado: Homero Vasconcelos Neto (OAB: 15136/CE). Advogado: Elano Rodrigues de Figueiredo (OAB: 13400/CE).
Advogado: Ricardo de Lima E Souza (OAB: 12909/CE). Advogada: Aline Carvalho Borja (OAB: 18267/CE). Advogado: Francisco
de Assis Barros da Silva Junior (OAB: 20092/CE). Advogado: Daniel Soares Cavalcanti (OAB: 17659/CE). Advogado: Ernando
Garcia da Silva Junior (OAB: 19253/CE). Advogado: Luiz Carlos Vidal Maia Junior (OAB: 20266/CE). Advogada: Milena Pinheiro
Lima (OAB: 19224/CE). Advogado: Igor Macedo Faco (OAB: 16470/CE). Advogado: Rene Freitas de Queiroz (OAB: 21796/CE).
Advogado: Francisco Jose Almeida Severiano (OAB: 21834/CE). Advogado: Eduardo Costa Bezerra (OAB: 18253/CE).
Advogada: Marcela Bastos Cavalcante (OAB: 20477/CE). Advogada: Silvia Leticia Ferreira da Silva (OAB: 23717/CE). Advogada:
Ana Karolina Correia Menezes (OAB: 22798/CE). Advogado: Marcelo Victor de Sousa (OAB: 23085/CE). Advogado: Walberton
Higino Prado de Sousa (OAB: 23258/CE). Relator(a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL
CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PERMISSIVO À ANÁLISE BIFURCADA, MAIS LEGITIMADORA DO CARÁTER DEMOCRÁTICO JULGADO. POR PRIMEIRO, O
ASPECTO PATRIMONIAL: IMPRESCINDÍVEL A DESVINCULAÇÃO DA NOTA SUBJETIVA E ÍNTIMA DO SUBSTRATO FÁTICO.
REPARAÇÃO MEDE-SE A PARTIR DA EXTENSÃO DO DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 944, CAPUT, CC. IMPERIOSIDADE DA
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO, SEJA NA HIPÓTESE DE DANO EMERGENTE OU DE LUCRO CESSANTE. NO
CASO, A PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL. IMPACTO AO ART. 333, I, CPC. DESCONFIGURADA A
PRETENSÃO. NA TOADA, O VIÉS MORAL: INVOCAÇÃO DO ART. 335, CPC. EM FALTA DE NORMAS JURÍDICAS
PARTICULARES, O JUIZ APLICARÁ AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM SUBMINISTRADAS PELA OBSERVAÇÃO DO
QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE. IMPRESCINDÍVEL CORRELAÇÃO ENTRE O FATO CONTROVERTIDO E O ABALO
PSÍQUICO SIGNIFICATIVO EXPERIMENTADO PELO OFENDIDO. PORMENORES DE CONCREÇÃO DEVIDAMENTE
ANALISADOS. POSTURA EXISTENCIAL. DIVERSOS PRECEDENTES DE ENFRETAMENTO DO TEMA. DIRETIVAS E
INDICATIVOS NA TENTATIVA, QUASE INSANA, DESENFREADA E IMPLACÁVEL, DE PERSEGUIR OS CONTORNOS DE UM
CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PONTUADO, POR IMPERATIVO, O RESPEITO À SITUAÇÃO ALIADO À
IMPOSSIBILIDADE DE VULGARIZAÇÃO DO TEMA. RECURSO DESPROVIDO, DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1.
Inicialmente, mostra-se imprescindível a demonstração do contexto fático que redundou na Sentença de Improcedência, sob a
perspectiva da condução equivocada da instrução, a beirar no Estelionato Processual, de acordo com o STF, na Ação Originária
nº 1043, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 25/10/2011, publicado em DJe-209 DIVULG 28/10/2011 PUBLIC
03/11/2011). O cerne da questão posta a deslinde consiste em analisar o pedido inicial que se volta contra a Falta de Atendimento
Médico, por recusa injustificada por parte do HAP VIDA - Assistência Médica Ltda. e, por consectário, implicar em aborto. No
entanto, muitos reveses processuais determinaram a Improcedência. 2. É que face à realização de Audiência sobreveio a
mudança da Pretensão, conforme consignado pelo ilustre Juiz Singular às f. 161, confira: Já aqui o fundamento do pedido da
indenização não é mais a falta de atendimento médico com a perda do feto, mas a ruptura ou cancelamento do contrato
celebrado entre as partes. Às f.192, segue o Magistrado a esmiuçar: A autora também confessa que não perdeu o feto em
virtude de falta de atendimento, pois declarou especificamente em seu depoimento pessoal de fls. 89: Que no decorrer do
contrato teve complicações com a gestação e embora tivesse tido acesso a todos os exames e consultas, ou seja, ao tratamento,
mesmo assim perdeu o feto... 3. Enfim, a constatação do exímio Sentenciante: A parte fundamentou o seu pedido de indenização
na falta de atendimento médico, o que teria levado à lamentável perda do feto, conforme já foi transcrito anteriormente nesta
sentença. Se ela mesmo admite que não houve falta de atendimento, então não existe razão para o pedido de indenização.
Houve um fato deveras lamentável e que evidentemente deve causar dor e constrangimento a parte, de ter tido um aborto e
perdido o futuro rebento, mas ela mesma não atribui culpa à empresa de saúde pelo acontecido. Daí a mudança de rumo, já em
forma de manobra desesperada do advogado da autora às fls. 86, tentando mudar o sentido do pedido, de que a indenização
não era cobrada pela perda do feto, à falta de atendimento, mas sim por conta da ruptura do contrato feita de forma regular. 4.
No encalço continua o Magistrado: Naquela altura contudo, já não havia como alterar o pedido. Todas essas circunstâncias
foram bem captadas pelo ilustre representante do Ministério Público no seu douto parecer de fls. 110/111, quando não
vislumbrado elementos no pedido baseado em cima da perda do feto, o parquet opinou pela extinção da ação, inclusive sem
resolução de mérito. Não seria inútil lembrar que a rescisão do contrato se deu meses após o infeliz fato da perda do feto, e por
via de consequência, nem teve qualquer ligação ou nexo causal com o fato acontecido, como não poderia ser a causa de
postulação de danos morais e materiais, pois estes eram baseados na perda do feto. (f. 192). Perdeu-se o substrato fáticojurídico da reparação. 5. A VERTENTE MATERIAL DA REPARAÇÃO: O Pedido de Indenização por Danos Materiais deve ser
analisado pela ótica própria desse pleito, desvinculada, portanto, da alegação de sofrimentos e frustrações, decerto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º