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TJCE 13/06/2013 -Pág. 344 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 13/06/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano IV - Edição 740

344

EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo: 30 dias - AUTOS: ADOÇÃO C/C PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA - PROCESSO Nº
28815-03.2011.8.06.0091 0 - REQUERENTE(S): MARIA LÚCIA DA SILVA e ANTONIO ROSA DA SILVA - REQUERIDO(S): JOSÉ
CARLOS BORGES ROSA e ELISANGELA MARIA DA SILVA - MENOR: LUCIBELE MARIA DA SILVA. O DOUTOR JOSUÉ DE
SOUSA LIMA JÚNIOR, JUIZ SUBSTITUTO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE IGUATU, ESTADO DO CEARÁ, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação virem ou dele notícia tiverem
que, neste Juízo tramita pedido de ADOÇÃO C/C GUARDA PROVISÓRIA requerido por MARIA LÚCIA DA SILVA e ANTONIO
ROSA DA SILVA, residentes na Rua João Lourenço, 138, Areias, neste Município e Comarca de Iguatu/CE em favor do(a)
menor(a) LUCIBELE MARIA DA SILVA, nascida aos 07 de fevereiro de 2002, filha de José Carlos Borges Rosa e Elisangela
Maria da Silva, tendo o Magistrado mandado expedir o presente edital, com prazo de 30(trinta) dias, para citação dos requeridos,
JOSÉ CARLOS BORGES ROSA e ELISANGELA MARIA DA SILVA, pais biológicos da menor e atualmente em LUGAR INCERTO
E NÃO SABIDO para, através do presente tomarem ciência da presente ação e, querendo, contestarem o feito no prazo legal.
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Cidade de Iguatu/CE, aos 12/06/2013. Eu,__de Oliveira Neto, Técnico Judiciário, lotado
provisoriamente na 3ª Vara, digitei. E eu,____ Maria de Jesus Pontes de Queiroz, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevi.
JOSUÉ DE SOUSA LIMA JÚNIOR
JUIZ SUBSTITUTO TITULAR

Juiz(a) Titular : JOSUÉ DE SOUSA LIMA JÚNIOR
Diretor(a) de Secretaria: MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ
EXPEDIENTE nº 67/2013 em: Dez (10) de Junho de 2013

OAB
CE/13981
CE/9656
CE/3
CE/7131
CE/9414
CE/9656
CE/9656

Seq.
1
2
3
4
4
5
6

OAB
CE/3104
CE/20438
CE/24151
CE/17606
CE/15653
CE/999999999

Seq.
1
3
3
4
5
6

1) 277-95.2000.8.06.0091/0 - Nº Antigo: 0000012010243 - EXECUÇÃO EXEQUENTE.: BANCO DO ESTADO DO CEARÁ
S.A - BEC EXEQÜIDO.: FRANCISCO EDILMO BARROS COSTA EXEQÜIDO.: RENATO CAVALCANTE ROLIM EXEQÜIDO.:
WALTER SUDARIO. “DESPACHO: Vistos em conclusão. Manifestem-se os executados sobre as avaliações procedidas
às fl. 140/141, em dez dias, requerendo, ao mais, o que de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se.Iguatu, 9 de abril
de 2013. Josué de Sousa Lima Júnior - Juiz Substituto Titular.”.- INT. DR(S). ELILUCIO TEIXEIRA FELIX , MARIO DA SILVA
LEAL SOBRINHO
2) 28305-19.2013.8.06.0091/0 - Tombo: 153 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA REQUERENTE.: JOSE
ALDERILO DE GOIS NOGUEIRA. “DECISÃO: Vistos em conclusão. Cuida-se de Pedido de Liberdade Provisória aviado
por José Alderilo de Góis Nogueira, cuja custódia cautelar fora decretada nos autos do Auto de Prisão em Flagrante
nº 8181-70.2012.8.06.0181, em decorrência da suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do
Código Penal. Alega, sumariamente, estarem ausentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva. Acresce,
ao mais, a presença de circunstâncias de caráter pessoal que traduzem a desnecessidade da cautelar extrema.
Instado a manifestar-se, o representante ministerial exarou seu parecer de fl. 16/23, propugnando pelo denegação do
pleito requestado. Vieram-me conclusos os autos. É o que se tem a relatar. Passo a decidir. Emerge dos autos do
Inquérito Policial nº 28164-97.2013 a persistência dos motivos que ensejaram a custódia cautelar do requerente, eis
que evidenciados os pressupostos e requisitos autorizadores da cautelaridade. Com efeito,as provas carreadas aos
autosinquisitoriais dão conta da prática, em tese, de homicídio tentado, o que vem a atrair a aplicação do art. 313, I,
do CPP ¿ autorizador da preventiva nos crimes dolosos punidos com privação de liberdade superior a quatro anos.
Registro, ademais, que o modus operandi do suposto ilícito ¿ invasão do domicílio da vítima para tentar contra a vida
deste - traduz a concreta periculosidade do agente, no que se revela necessária a garantia da ordem pública. Nesse
sentido, concebo a presença do primeiro requisito para a medida cautelar privativa da liberdade, qual seja: o periculum
libertatis. Consoante abalizada doutrina: “O fator determinante não é o tempo, mas a situação de perigo criada pela
conduta do imputado ou simplesmente suposta em razão do status da sua liberdade. O risco está diretamente vinculado
com a situação de liberdade do agente. É o periculum libertatis que justifica a aplicação das medidas cautelares
pessoais. O agente, estando em liberdade absoluta, pode representar risco concreto para bens jurídicos alheios”1.
Vige-se, ainda, que o acriminado é suposto autor de delito de considerável gravidade e dimensão, qual seja, a prática
do crime de homicídio tentado, de intensa repulsa social, perfazendo assim o fumus comissi delicti necessário para a
sua manutenção provisória no cárcere. Delitos que tais são reprimidos com rigor pela lei penal, e sua permanência em
liberdade traria considerável risco à ordem pública, dada a repercussão natural causada nesta Comarca. “O plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das
instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando,
sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública.” (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Aires
Britto, julg. 29.03.2005, sem grifos no original). “É providência acautelatória, inserindo-se no conceito de ordem pública,
visando não só prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da
Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão, convindo a medida quando revelada pela sensibilidade
do juiz à reação do meio à ação criminosa” (TJSP, HC 288.405-3, Bauru, 3ª C., Rel. Walter Guilherme, 10.08.1999). “A
periculosidade do réu evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido basta, por si só, para embasar
a custódia cautelar no resguardo da ordem pública, sendo irrelevante a primariedade, os bons antecedentes e a
residência fixa” (TJSP, HC 412.323-3/4, São José do Rio Preto, 3ª C. Extraordinária, Rel. Marcos Zanizzi, 13.03.2003). “A
periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta para embasar a custódia”
(STJ, 5ª T., HC nº 17289/MG, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 12.11.2001, p. 360). “Há crimes, na verdade, de elevada
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