Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 593
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CE, a seguir transcrito:
1) Ao compulsar os autos, vislumbra-se que o acórdão de fls. 154/157 prolatado pela Primeira Turma Recursal reconheceu
a incompetência material do Juizado Especial, pelo motivo da lide em tela versar sobre matéria nitidamente complexa, pois o
julgamento deveria ser precedido da realização da prova pericial.
2) Desta feita considerando o trânsito em julgado do supracitado acórdão (certidão de fl. 152), reconheço a extinção do
processo, com esteio no inciso II, artigo 51 da Lei n° 9.099/95, já que foi inadmitido o rito sumario dos Juizados Especial para
processamento e julgamento da presente contenda.
3) Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
4) Após a intimação, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se as baixas necessárias.
COMARCA DE CASCAVEL - 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
1) 487-92.2007.8.06.0062/0 Ação Revisional de Alimentos Requerente Carlos Augusto de Oliveira Santiago Requerido
Carlos Augusto de Oliveira Santiago Junior, representado por sua genitora Simile Costa Rabelo - “ (...) Diante do exposto,
com base na manifestação do Ministério Público, determino o arquivamento do feito. Ciência ao Ministério Público. Intimações
necessárias. “ - intimação de despacho Dr. Decio Moreira Rocha OAB/CE Nº 5.476/Dr. Francisco Fernando Alencar Fernandes
OAB/CE Nº 12.862.
COMARCA DE CASCAVEL - 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CASCAVEL
FÓRUM DES. CARLOS FACUNDO
PORTARIA Nº 011 /2012.
O DR. ROMMEL MOREIRA CONRADO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA 2a VARA - DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA
DE CASCAVEL - ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que compete ao Diretor do Fórum, exercer a fiscalização judiciária sobre o exercício das atribuições e
competências dos notários e registradores, estabelecida pelo art. 83, parágrafo único, alíneas f e g e art. 414, § 2º do Código de
Organização Judiciária do Estado do Ceará – Lei Estadual n 12.342/94;
CONSIDERANDO a Portaria nº 03/2006, da lavra do Exmo. Sr. Des. João de Deus Barros Bringel, Corregedor-Geral da
Justiça do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO ainda o requerimento formulado pelo Oficial Titular do 2º Cartório de Registro Civil da Comarca de
Cascavel, senhor Valmir Facundo, cujo teor trata de pedido de nomeação de um Escrevente Substituto para referido Cartório,
inexiste impedido legal por parentesco;
RESOLVE:
Art. 1° - Nomear o Sr. VALMIR FACUNDO FILHO, brasileiro, casado, portador do RG n. 2000002374901/SSP-CE e CPF/
MF n. 820.463.793-49 , residente e domiciliado à rua Cel. Biá, nº 2386 – Cascavel – Ceará, para exercer o cargo de Primeiro
Escrevente Substituto, até ulterior decisão deste Juízo.
Art. 2° - Expeça-se Ofício para conhecimento à Corregedoria-Geral de Justiça e Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, da presente Portaria, bem como intime referido Primeiro Escrevente Substituto para que compareça a Diretoria do
Fórum para o compromisso legal;
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça do Estado do Ceará.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE. CUMPRA-SE
Comarca de Cascavel Estado do Ceará, Secretaria da 2º Vara, aos vinte e quatro (24) dias do mês de outubro de dois mil e
doze (2012).
Rommel Moreira Conrado
Juiz de Direito - 2a Vara de Cascavel
Diretor do Fórum
PODER JUDICIÁRIO – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASCAVEL, ESTADO DO CEARÁ, SECRETARIA DA 2ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º