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TJCE 13/07/2012 -Pág. 291 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 13/07/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2012

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano III - Edição 519

291

COELHO, NESTE ATO REPRESENTADO POR SUA GENITORA CLÁUDIA ITAMARA DA SILVA. REQUERIDO: FRANCISCO
RENATO COELHO. FICA INTIMADO DA SENTENÇA: ... Vistos, etc. Considerando o acordo supra, pactuado de forma livre,
espontânea e consciente, homologo-o em todos os seus termos, o que faço com fulcro no art. 331, parágrafo 1º do CPC,
extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, III do citado Diploma Processual. Sem custas em
face da pobreza declarada. Publicada em audiência e intimados os presentes, registre-se e após o trânsito formal em julgado
arquive-se. Jaguaruana-CE, 26/06/2012. Domingos José da Costa – Juiz de Direito.
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
Juiz de Direito: DOMINGOS JOSÉ DA COSTA
Diretor de Secretaria: CELSO LUIS DE SOUSA GIRÃO NETO
Expediente em: 12 de julho de 2012
Processo Nº 3471-66.2011.8.06.0108/0. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL –
CÍVEL. REQUERENTES: MARTA MARIA CORREIA GOMES COELHO E FRANCISCO WELLINGTON COELHO. FICA INTIMADO
DA SENTENÇA: ... Vistos, etc. Trata-se de ação de Divórcio Consensual proposta por Francisco Wellington Coelho e Marta
Maria Correia Gomes Coelho, ambos qualificados às fls. 02. Designada audiência para fins de conciliação a mesma logrou êxito
nos termos acima, tendo o representante do Ministério Público se manifestado pela sua homologação. Assim, considerando
que as partes declararam de forma livre e consciente a sua vontade perante este Juízo, inclusive no sentido de não possuírem
interesse em se reconciliar, considerando a manifestação do M.P. e os documentos juntados aos autos, bem assim não haver
nenhum óbice para a decretação do divórcio entre as partes, forte até mesmo na recente mudança Constitucional no que
refere o prazo, pois, na novel emenda Constitucional foi afastada a obrigatoriedade de qualquer prazo, bastando que as partes
queiram realmente se divorciarem, HOMOLOGO o acordo constante da petição inicial em todos os seus termos o que faço com
fulcro no art. 269, inciso III e art. 449 ambos do CPC, e faço por sentença para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos,
decretando o divórcio entre os cônjuges FRANCISCO WELLINGTON COELHO e MARTA MARIA CORREIA GOMES COELHO
e a dissolução do vinculo conjugal, o que faço com fulcro no art. 1.571 do Código Civil. A mulher passará a usar o nome de
solteira, ou seja, MARTA MARIA CORREIA GOMES. Desde já as partes renunciam qualquer prazo recursal. Sem custas e sem
honorários ante a gratuidade deferida. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório competente e arquivandose os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada em audiência. Jaguaruana-CE, 26/06/2012. Domingos José da Costa
– Juiz de Direito.
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
Juiz de Direito: DOMINGOS JOSÉ DA COSTA
Diretor de Secretaria: CELSO LUIS DE SOUSA GIRÃO NETO
Expediente em: 12 de julho de 2012
Processo Nº 3856-14.2011.8.06.0108/0. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL – CÍVEL. REQUERENTES: FRANCISCO
LEUDO DE OLIVEIRA E MARIA DO SOCORRO SILVA OLIVEIRA. FICA INTIMADO DA SENTENÇA: ... Vistos, etc. Trata-se de
ação de Divórcio Consensual proposta por Francisco Leudo de Oliveira e Maria do Socorro Silva Oliveira, ambos qualificados às
fls. 02. Designada audiência para fins de conciliação a mesma logrou êxito nos termos acima, tendo o representante do Ministério
Público se manifestado pela sua homologação. Assim, considerando que as partes declararam de forma livre e consciente a sua
vontade perante este Juízo, inclusive no sentido de não possuírem interesse em se reconciliar, considerando a manifestação do
M.P. e os documentos juntados aos autos, bem assim não haver nenhum óbice para a decretação do divórcio entre as partes,
forte até mesmo na recente mudança Constitucional no que refere o prazo, pois, na novel emenda Constitucional foi afastada a
obrigatoriedade de qualquer prazo, bastando que as partes queiram realmente se divorciarem, HOMOLOGO o acordo constante
da petição inicial em todos os seus termos o que faço com fulcro no art. 269, inciso III e art. 449 ambos do CPC, e faço por
sentença para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divórcio entre os cônjuges FRANCISCO LEUDO DE
OLIVEIRA e MARIA DO SOCORRO SILVA OLIVEIRA e a dissolução do vinculo conjugal, o que faço com fulcro no art. 1.571
do Código Civil. A mulher passará a usar o nome de solteira, ou seja, MARIA DO SOCORRO DA SILVA. Desde já as partes
renunciam qualquer prazo recursal. Sem custas e sem honorários ante a gratuidade deferida. Expeça-se o competente mandado
de averbação ao Cartório competente e arquivando-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada em audiência.
Jaguaruana-CE, 26/06/2012. Domingos José da Costa – Juiz de Direito.
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
Juiz de Direito: DOMINGOS JOSÉ DA COSTA
Diretor de Secretaria: CELSO LUIS DE SOUSA GIRÃO NETO
Expediente em: 12 de julho de 2012
Processo Nº 3262-63.2012.8.06.0108/0. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL – CÍVEL. REQUERENTES: MARIA
FRANCIRLENE BARRETO E MANOEL SÉRGIO DA ROCHA. FICA INTIMADO DA SENTENÇA: ... Vistos, etc. Trata-se de ação
de Divórcio Consensual proposta por Manoel Sérgio da Rocha e Maria Francirlene Barreto Rocha, ambos qualificados às fls.
02. Designada audiência para fins de conciliação a mesma logrou êxito nos termos acima, tendo o representante do Ministério
Público se manifestado pela sua homologação. Assim, considerando que as partes declararam de forma livre e consciente a sua
vontade perante este Juízo, inclusive no sentido de não possuírem interesse em se reconciliar, considerando a manifestação do
M.P. e os documentos juntados aos autos, bem assim não haver nenhum óbice para a decretação do divórcio entre as partes,
forte até mesmo na recente mudança Constitucional no que refere o prazo, pois, na novel emenda Constitucional foi afastada a
obrigatoriedade de qualquer prazo, bastando que as partes queiram realmente se divorciarem, HOMOLOGO o acordo constante
da petição inicial em todos os seus termos o que faço com fulcro no art. 269, inciso III e art. 449 ambos do CPC, e faço por
sentença para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divórcio entre os cônjuges MANOEL SÉRGIO DA
ROCHA e MARIA FRANCIRLENE BARRETO ROCHA e a dissolução do vinculo conjugal, o que faço com fulcro no art. 1.571
do Código Civil. A mulher passará a usar o nome de solteira, ou seja, MARIA FRANCIRLENE BARRETO. Desde já as partes
renunciam qualquer prazo recursal. Sem custas e sem honorários ante a gratuidade deferida. Expeça-se o competente mandado
de averbação ao Cartório competente e arquivando-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada em audiência.
Jaguaruana-CE, 26/06/2012. Domingos José da Costa – Juiz de Direito.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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