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TJCE 14/06/2012 -Pág. 382 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 14/06/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano III - Edição 498

382

REGADAS REQUERIDO.: JONAS COM. E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. “ Designo o dia 14 de agosto de 2012 às
09:00 horas, para realização de AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO. Uruburetama-CE, 24 de abril de 2012- JUIZ ANTONIO
CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES - Titular da Comarca de Uruburetama”.- INT. DR(S). ALBERTO CARLOS VERAS
FILHO
19) 4177-33.2011.8.06.0178/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: CARLOS RENER SOUSA VASCONCELOS
REQUERIDO.: DEYVIANNE PAULA BARROSO DA CUNHA. “Sentença: Dispositivo final: Ante o exposto, considerando
que, no presente caso, restou configurado o instituto da litispendência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, V, do CPC, bem como declaro cessado os efeitos da tutela
antecipada. Assim sendo, revogo a decisão que concedeu, em sede de tutela antecipada, a suspensão do pagamento
alimentícia. por conseguinte, notifique-se a Fábrica Paquetá para restabelecer o desconto da pensão alimentícia na
folha de pagamento de Carlos Rener Sousa Vasconcelos. Sem custas em face da gratuidade deferida. Sem honorários,
eis que não houve contraditório. Havendo provocação, devolvam-se os documentos que instruíram a presente ação,
independente de novo despacho, e com translado aos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo
legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os
autos com baixa. Uruburetama/CE, 16 de maio de 2012. Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães. Juiz de Direito.”.- INT.
DR(S). AMANDA VASCONCELLO DE QUEIROZ , DANIELA ALVES NOGUEIRA , PRISCILLA BATISTA DE ALBUQUERQUE
20) 4199-57.2012.8.06.0178/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO PINE
REQUERENTE.: MARDONI OLIVEIRA MIRANDA. “ Ante o exposto, com fundamento no art. 269, II do CPC, DECLARARO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADEMAIS, DOU POR LEVANTADA A CONDENAÇÃO EM MULTA,
TENDO EM VISTA O EXCESSIVO VALOR DA MULTA COMINADA. Uruburetama,25de abril de 2012. Juiz Antonio Cristiano
de Carvalho Magalhães titular da Comarca de URUBURETAMA”.- INT. DR(S). DENIS AUDI ESPINELA , JOSENILTON
ROCHA LOPES
21) 4296-57.2012.8.06.0178/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: JOSEMAR GONÇALVES
MARTINS REQUERIDO.: SEGURADORA BRADESCO S/A - DPVAT. “ Ante o exposto, acolho a prefacial meritória e
pronuncio a prescrição da pretensão autoral referente à cobrança de diferença de verba de seguro DPVAT, cujo sinistro
ocorreu em 27.10.2008, com fundamento no art. 269, IV do CPC, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. Deixo de condenar a autora nas custas processuais em face da gratuidade deferida. Uruburetama,29 de
março de 2012. Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães titular da Comarca de URUBURETAMA”.- INT. DR(S).
MERCIA MARIA G. TEIXEIRA
22) 4351-42.2011.8.06.0178/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: JOSE MAGALHAES
LIMA REQUERIDO.: LOJAS MARISA REQUERIDO.: MERIDIANO CESSAO CRED 21. “Designo audiencia de INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO para o dia 06 de agosto de 2012, ás 16:00hs, na Sala de Audiencia de Conciliação, no Fórum Desembargador
Jose Jaime de Oliveira Praxedes, sito à Av. Major Sales, 697, Altos, em Uruburetama-CE .Uruburetama, 30 de abril de
2012- JUIZ ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES - TITULAR DA COMARCA DE URUBURETAMA”.- INT.
DR(S). CLAUDIA CARDOSO ANAFE , SANDRA PRADO ALBUQUERQUE
23)
4433-39.2012.8.06.0178/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: KATARINY TAMARA FIALHO
REQUERIDO.: SEDUC - SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DO CEARA. “Sentença: Dispositivo final: Ante o
exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, julgo improcedente o pedido contido na inicial, co
fulcro no artigo 285-A do Código de Processo Civil. Sem custas, face a gratuidade deferida e sem honorários, em razão
da inexistência de contraditório. decorrido o prazo legal sem que haja a interposição de recurso voluntário, certifiquese o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uruburetama/CE, 22
de maio de 2012. Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, Juiz de Direito.”.- INT. DR(S). FERNANDO FRANCO JUNIOR
24) 4456-82.2012.8.06.0178/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ALINE XAVIER MARTINS REQUERIDO.:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT. “Sentença: Dispositivo final: Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE o pedido de complementação do seguro DPVAT ante a ausência do direito ao recebimento à verba
securitária pretendida pelo autor. Deixo de condenar o autor nas custas processuais em razão da gratuidade deferida.
Deixo de condenar o autor nos honorários advocatícios, em razão da inexistência de contraditório. Decorrido o prazo
legal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Uruburetama, 29 de maio de 2012. Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães. Titular de
Uruburetama.”.- INT. DR(S). NIXON MARDEN DE CASTRO SALES
25) 456270-40.2000.8.06.0000/0 - Nº Antigo: 199911609600 - APELAÇÃO APELADO.: FRANCISCO FELISBERTO
BARROSO DE SOUSA APELANTE.: MARIA HOSANA OLIVEIRA ANDRADE APELADO.: MARIA TEIXEIRA PINTO APELANTE.:
RAIMUNDO PIRES DE ANDRADE. “Ante o exposto e com fundamento no art. 267, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em conta a ausência de interesse de agir superveniente. Custas
recolhidas. Sem honorários, eis que se trata de procedimento de jurisdição voluntária. Decorrido o prazo legal para
eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Uruburetama, 22 de maio de 2012. Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães. Juiz de Direito.”.INT. DR(S). DIMAS BASTOS FORTE , JOSE AGISSE DE LIMA , JOSE SEBASTIAO NETO
26) 539-94.2008.8.06.0178/0 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL AUTOR.: ANTONIO MARQUES FERNANDES
AUTOR.: MARIA FELINA NUNES FERNANDES. “Sentença: Dispositivo final: Ante o exposto e com fundamento no art. 267,
VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em conta a ausência de interesse
de agir superveniente. Gratuidade judiciária deferida. Sem honorários. Eis que se trata de procedimento de jurisdição
voluntária. Decorrido o prazo legal para eventual recurso voluntário, certifique-se, certifique-se o trânsito em julgado
e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uruburetama/CE, 24 de maio de 2012. Antonio
Cristiano de Carvalho Magalhães. Juiz de Direito.”.- INT. DR(S). RILMA ROSELIA COSTA DE CARVALHO

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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