Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 404
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Rep. Jurídico : 21490 - CE JOSE MARIA DE MELO
Agravado : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Rep. Jurídico : 7764 - CE JOSE GOMES DE PAULA P. RODRIGUES
Relator(a).: Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Acordam: ACORDA A COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ, SEM DIVERGÊNCIA DE VOTOS, POR CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADESÃO AO REFIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INEXIGIBILIDADE LEGAL DE
GARANTIAS À EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO
DO BLOQUEIO PARA A GARANTIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ALHEIOS AO PROCESSO DE ORIGEM. AGRESSÃO AO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO.
1. “Suspensa a exigibilidade do crédito pela adesão ao Parcelamento Especial de que cuida a Lei n. 10.684/2003, vedase a realização posterior de atos constritivos, dentre os quais a penhora”. (REsp 824.892/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/10/2008).
2. No caso dos autos, a plausibilidade do direito invocado reside no art. 27, da Lei Estadual n.º 14.505, de 18 de novembro
de 2009, que determina: “Art. 27. Em relação aos débitos de natureza tributária ajuizados, objeto de parcelamento na forma
desta Lei, não serão exigidas garantias à execução”.
3. Cotejando a norma do transcrito artigo com a Declaração de fl. 32 e com as Certidões de fls. 22-27, constato que a
integralidade dos débitos tributários ajuizados na demanda executiva de origem foram objeto de parcelamento na forma da
citada Lei, de forma que, portanto, não podem ser exigidas garantias à referida execução.
4. Se vedada a realização de atos de constrição após a adesão do contribuinte ao parcelamento, me afigura perfeitamente
admissível (máxime em face do disposto no transcrito art. 27, da Lei Estadual n.º 14.505/2009) a desconstituição dos atos
outrora praticados, pelo menos enquanto perdurar a adimplência do devedor.
5. É que a suspensão da exigibilidade do crédito, em razão do regular parcelamento, não se conforma, em princípio, com a
irrestrita manutenção de constrições patrimoniais, mormente quando da gravosidade que marca o bloqueio da integralidade dos
créditos a que a Agravante faz jus no contrato de arrendamento acima referido.
6. Ademais, em que pese refute a ventilada agressão ao princípio da demanda ou do dispositivo, e, de outro lado, reconheça
a possibilidade de que o magistrado, no impulso oficial do feito, possa adotar as medidas processuais pertinentes e cabíveis ao
regular deslinde da demanda executiva, inclusive determinar, de ofício, a realização de arestos e penhoras, não posso me furtar
de que a decisão agravada parece ter malferido o teor do art. 128, do CPC.
7. Com efeito, ao determinar, no corpo do decisum agravado, que a quantia liberada fosse revertida para a garantia de
outras execuções em curso naquele mesmo Juízo a quo, nas quais a Agravante também figura como devedora do Agravado,
todavia, em decorrência de outras inscrições na Dívida Ativa, creio que o Juiz realmente extrapolou os limites do feito de origem,
nele decidindo questões relativas a outros processos, cujas causas de pedir e pedidos diferem daqueles veiculados na ação
executiva de referência.
8. Agravo de instrumento conhecido e provido, com a anulação da decisão impugnada.
46269-12.2010.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : LORENNA C PESSOA ME
Rep. Jurídico : 10128 - CE ROBERTO REIAL LINHARES
Rep. Jurídico : 10192 - CE VANESSA AMARAL DA ROCHA
Rep. Jurídico : 12898 - CE ANDERSON MARIO MARQUES DA ROCHA
Rep. Jurídico : 14575 - CE SUZY ANNE CATONHO DE BRITO
Rep. Jurídico : 15700 - CE PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS
Rep. Jurídico : 16555 - CE RODRIGO CAVALCANTE DIAS
Rep. Jurídico : 17316 - CE CLENYA LEITAO GADELHA
Rep. Jurídico : 20844 - CE ALESSANDRO PEREIRA GAMA
Agravante : JURANDY FURTADO PESSOA JUNIOR
Rep. Jurídico : 10128 - CE ROBERTO REIAL LINHARES
Rep. Jurídico : 10192 - CE VANESSA AMARAL DA ROCHA
Rep. Jurídico : 12898 - CE ANDERSON MARIO MARQUES DA ROCHA
Rep. Jurídico : 14575 - CE SUZY ANNE CATONHO DE BRITO
Rep. Jurídico : 15700 - CE PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS
Rep. Jurídico : 16555 - CE RODRIGO CAVALCANTE DIAS
Rep. Jurídico : 17316 - CE CLENYA LEITAO GADELHA
Rep. Jurídico : 20844 - CE ALESSANDRO PEREIRA GAMA
Agravante : JEOMARY CARDOSO PESSOA
Rep. Jurídico : 10128 - CE ROBERTO REIAL LINHARES
Rep. Jurídico : 10192 - CE VANESSA AMARAL DA ROCHA
Rep. Jurídico : 12898 - CE ANDERSON MARIO MARQUES DA ROCHA
Rep. Jurídico : 14575 - CE SUZY ANNE CATONHO DE BRITO
Rep. Jurídico : 15700 - CE PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS
Rep. Jurídico : 16555 - CE RODRIGO CAVALCANTE DIAS
Rep. Jurídico : 17316 - CE CLENYA LEITAO GADELHA
Rep. Jurídico : 20844 - CE ALESSANDRO PEREIRA GAMA
Agravado : BANCO DO BRASIL S/A
Rep. Jurídico : 15903 - CE RAUL ONOFRE DE PAIVA NETO
Rep. Jurídico : 18806 - CE VIVIAN SOUSA DA SILVA
Rep. Jurídico : 18782 - CE LUCIANA VERAS MENEZES
Rep. Jurídico : 194282 - SP VANESSA ALZANI LAGATA
Rep. Jurídico : 22645 - CE REGIS NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 22911 - CE PAULO RODRIGUES DA SILVA
Rep. Jurídico : 17608 - CE CLAUDIA DE MESQUITA DUMMAR
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