TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.270 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000539-68.2023.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: IROMA DOS SANTOS REIS
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO (OAB:BA25215)
REU: BANCO PAN S.A
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de ação ordinária proposta por IROMA DOS SANTOS REIS em face do BANCO PAN S/A.
Afirma o autor firmou contrato de mútuo com a instituição financeira ré, com alienação fiduciária de veículo em garantia, no valor de
R$ 48.900,00 (quarenta e oito mil e novencentos reais), em 48 prestações de R$ 1.786,66 (Hum mil setecentos e oitenta e seis reais e
sessenta e seis centavos) o que fez com que o valor devido saltasse para a importância de R$ 85.759,68 (oitenta e cinco mil setecentos
e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Alega que os juros os remuneratórios contratuais são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado divulgado pelo BACEN.
Acrescenta que também está configurada a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência.
Pede a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a “manutenção da posse do veículo referenciado, precavendo-os dos prejuízos irreparáveis de sofrer Busca e Apreensão, bem como que seja consignado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor descrito em planilha é de R$ 889,85 (oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) conforme
planilha de cálculo devidamente confeccionada por profissional habilitado em anexo COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
Sucessivamente, caso V. Ex.ª, não venha a deferir a liminar na forma acima descrita que então autorize o depósito no valor originalmente contratado de R$ 1.786,66 (Hum mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos) já que o Autor quer discutir as
cláusulas contratuais mantendo-se na posse do veículo”.
Requer, por fim, a concessão da gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 48.900,00( Quarenta e oito mil e novencentos reais).
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
DO PEDIDO LIMINAR
O art. 300 do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 13.105/2015 e alterações posteriores, em vigor desde 18/03/2016,
exige para a concessão da tutela provisória de urgência (em caráter antecedente ou incidental - parágrafo único do art. 294) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
De início, registre-se que os contratos bancários em geral submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. O banco
atua como prestador de serviços, dos quais o cliente é o destinatário final. Assim, para os efeitos do CDC, o banco é fornecedor (art.
3º, caput e §2º, da Lei nº 8.078/90), e o cliente, consumidor dos serviços prestados por aquele (art. 2º da Lei nº 8.078/90).
De fato, a aplicação das disposições da Lei nº 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC), às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores discussões em face do disposto na Súmula 297 do STJ: “O código
de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Conquanto configurada a relação de consumo, o consumidor não está, por isso, liberado de demonstrar a abusividade no negócio
impugnado, pois é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, nos termos do enunciado da Súmula 381 do Superior Tribunal de
Justiça.
Ademais, a natureza jurídica de contrato de adesão, por si só, não invalida o contrato, nem enseja a nulidade das cláusulas estipuladas
pelos sujeitos contratantes, cumprindo ao interessado indicar, especificamente, onde reside a efetiva abusividade nas estipulações às
quais aderiu.
Portanto, passo à apreciação da matéria impugnada pelo autor.
Da juros remuneratórios – limitação.
No que se refere à pretensão de limitação/revisão dos juros remuneratórios fixados no contrato de mútuo celerado entre as partes,
vale pontuar que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal,
ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º
4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras
remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33.
Registre-se, ainda, que a referida norma foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, e, não mais havendo
tal limitação, resulta inócua a discussão acerca da eficácia limitada daquele dispositivo. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL E DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL E FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. JUROS. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Ausência de prequestionamento das questões infraconstitucionais, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e
356 do C. STF. II. Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, ou até mesmo a variação da
taxa SELIC, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média
do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ. III. Agravo improvido. (STJ, AgRg no REsp nº 825228/MS, 4ª Turma, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJU 06-11-2006)