TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.266- Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
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Advogado: Antonio Marcelo Cruz Britto (OAB:BA14451)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE MACAÚBAS
VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
DESPACHO
Processo n. 8000973-54.2019.8.05.0156.
AUTOR: ADRIANA MARIA VIEIRA PEREIRA, ANA ROSA DA SILVA, APARECIDA AURELIANA DOS SANTOS COSTA, APARECIDA DE OLIVEIRA RAMOS, CELIANA PEREIRA DE ALMEIDA, CICERA ARAUJO SANTOS ROCHA, CIRENE PEREIRA
ROCHA DE ALMEIDA, CLEUSA ROSA DE OLIVEIRA DA SILVA, DOLORES MARIA DA SILVA SANTOS, ELIETE GOMES DE
LIMA SILVA
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REU: MUNICIPIO DE IBIPITANGA
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Vistos, etc.
Conquanto não haja previsão expressa sobre a especificação de provas, não é possível alcançar a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar na decisão judicial, nos termos do artigo 9º, do
Código de Processo Civil.
Sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se, sobre as questões de direito
relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato acerca das quais recairá a atividade probatória,
bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada. Advirto que o requerimento
genérico e a inércia serão interpretados como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e
organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou para julgamento antecipado do
mérito.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Macaúbas/BA, 06 de dezembro de 2022.
Carlos Tiago Silva Adaes Novaes
JUIZ SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO
8000109-11.2022.8.05.0156 Divórcio Consensual
Jurisdição: Macaúbas
Requerente: Evandro Almeida Santos
Advogado: Jose Ilton Almeida Lima Junior (OAB:BA55688)
Requerente: Selma Morais Figueiredo
Advogado: Jose Ilton Almeida Lima Junior (OAB:BA55688)
Requerido: Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Macaubas-ba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE MACAÚBAS
VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
SENTENÇA
Processo n. 8000109-11.2022.8.05.0156.
REQUERENTE: EVANDRO ALMEIDA SANTOS, SELMA MORAIS FIGUEIREDO
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REQUERIDO: JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE MACAUBAS-BA
Do Relatório. Trata-se da Ação de Divórcio Consensual proposta por EVANDRO ALMEIDA SANTOS e SELMA MORAIS FIGUEIREDO SANTOS, em procedimento de jurisdição voluntária.
Os autores alegam que contraíram matrimônio em 15 de dezembro de 2017, sob o regime de comunhão parcial de bens, mas
que a vida em comum tornou-se desarmoniosa. Sustentam que desta união adveio o nascimento dos(as) filhos(as) FELIPE
FIGUEIREDO ALMEIDA, nascido em 09/09/2021, e que firmaram acordo, constate da exordial, quanto à pensão alimentícia, à
guarda e ao direito de convivência.
Aduzem, por outro lado, que constituíram bens durante a constância do casamento, e que a divisão ficou da seguinte maneira: “o
requerente se compromete a pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a requerente, sendo essa a quantia em relação
a metade dos bens auferidos durante a constância conjugal.”
Diante da existência de interesse de incapaz, à luz do 698 do CPC, os autos foram remetidos ao Ministério Público, o qual opinou
pela procedência do pedido e homologação do acordo entabulado entre as partes ID 211822010.