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TJBA 27/01/2023 -Pág. 3550 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 27/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.264 - Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023

Cad 2/ Página 3550

SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por EVERTON DA CRUZ OLIVEIRA em face de ELIANA MOREIRA DA COSTA,. Intimada a parte
autora para promover o regular andamento do feito, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Nos termos do artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil, “[o] juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os
atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
A paralisação do processo por longo período, sem manifestação das partes, evidencia que a situação de fato pode ter sido pacificada, sendo causa ensejadora de sua extinção por perda superveniente do interesse de agir.
Ademais, a perpetuação da demanda, ainda mais quando o Poder Judiciário não consegue contato com a parte interessada, é
conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, restando configurado, assim, o desinteresse e abandono da parte autora à sua pretensão.
1 – Diante do exposto, EXTINGO o processo em razão do abandono e da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido
e regular do processo, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
2 – CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais. No entanto, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação, nos
termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
3 – Sentença registada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.
4 – Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
WILLIAM BOSSANELI ARAUJO
Juiz de Direito em Substituição
Documento Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
SENTENÇA
8001675-04.2016.8.05.0027 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Impetrado: Secretario De Educação Do Estado Da Bahia
Impetrante: Rodrigo Leles Da Silva
Advogado: Luana Uende Alves De Aquino (OAB:BA40217)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
Av. Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000
Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected]
PROCESSO: 8001675-04.2016.8.05.0027
REQUERENTE: Nome: RODRIGO LELES DA SILVA
Endereço: RUA BELA VISTA, 903, CENTRO, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000
REQUERIDO: Nome: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Endereço: 5ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, CAB, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-004
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por RODRIGO LELES DA SILVA em face de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA
BAHIA. Intimada a parte autora para promover o regular andamento do feito, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o
prazo para manifestação.
Nos termos do artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil, “[o] juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os
atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
A paralisação do processo por longo período, sem manifestação das partes, evidencia que a situação de fato pode ter sido pacificada, sendo causa ensejadora de sua extinção por perda superveniente do interesse de agir.
Ademais, a perpetuação da demanda, ainda mais quando o Poder Judiciário não consegue contato com a parte interessada, é
conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, restando configurado, assim, o desinteresse e abandono da parte autora à sua pretensão.
1 – Diante do exposto, EXTINGO o processo em razão do abandono e da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido
e regular do processo, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
2 – CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais. No entanto, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação, nos
termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
3 – Sentença registada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.
4 – Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.

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