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TJBA 27/01/2023 -Pág. 288 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 27/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.264 - Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023

Cad 1/ Página 288

Advogados do(a) REQUERENTE: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - BA26125, WALLYSSON VIANA SILVA - BA23825
REQUERIDO: VARA PLENA - COCOS - TJBA
DESPACHO
Trata-se de pedido de providência, proposto por INÁCIO CARLOS URBAN, através de seu procurador, por meio do qual aduz
ser Réu na AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, Proc. nº 0000304-57.2007.805.0060, que, após manejo de Restauração
de Autos, recebeu nº 0000198-85.2013.8.05.0060, movida pela empresa Pontual Agrícola, que tem como sócio principal Nestor
Hermes.
No bojo da reclamação, tece considerações, dentre outros fatos alusivos à matéria que se encontra judicializada, sobre a conduta de Magistrada que atuava na condução do processo. Quanto a este aspecto, porém, destaco que a apuração tramitou em
processo próprio, enviado e julgado pelo Tribunal Pleno do TJBA.
O reclamante foi intimado, via e-mail, fl. 3385 (ID 1465146), para manifestar-se sobre a certidão da Escrivã da Vara Única da
Comarca de Cocos, lançada à fl. 3379, vol. 19, dos autos, datada de 26.12.19, que tem o seguinte conteúdo: "(...) Trata-se de
processo em tramitação neste Juízo, cadastrada sob n.0000304-57.2007.8.05.0060, Autor, Pontual Agrícola, e Réu, Inácio Carlos Urban, Ação Demarcatória, cumulada com Pedido de Anulação de Escrituras e Pedidos Liminares. Com a RESTAURAÇÃO
DE AUTOS, passaram os autos a tramitar com o n.0000198-85.2013.805.0060. Em decisão de fl.160, foi concedida a Reintegração de Posse à demandante. Foi designada perícia, com a nomeação de dois experts, nomeando bem como profissional de
fotografia para acompanhar os trabalhos in loco, inclusive com a produção de filmagem, utilizando Drone etc. O laudo pericial
encontra-se nos autos, ID 42149667, bem como o material produzido pelo fotógrafo. Salientando que o Magistrado....declarou-se suspeito (ID 22225080). Os autos encontram-se conclusos (...)"
Segundo a certidão de fl. 3387 (ID 1465146), não houve manifestação por parte do interessado sobre o aludido documento.
Foi, então, oficiada a Escrivã da Comarca de Cocos para que informasse, em 10 dias, acerca do andamento atualizado do Processo n.º 0000198-85.2013.805.0060. Em 01.09.20, prestou, ela, as seguintes informações, afirmando, em síntese: "(...) Com
o afastamento do 2º Substituto (…) fora encaminhado o feito ao 3º Substituto, Bel. Antônio Marcos Tomaz Martins, que proferiu
despacho (anexo) (...)"
Instado a manifestar-se, o reclamante não o fez, segundo certidão lançada nos autos.
Isto posto, a fim de que se possa aferir a regularidade na tramitação do processo objeto de reclamação destes autos, autos
de n.º 0000198-85.2013.8.05.0060, o qual, aliás, faz parte da META 2, do CNJ, foi oficiada a então Magistrada Substituta da
Comarca de Cocos/BA, Drª. Renata da Silva Guimarães Firme, que, por sua vez, encaminhou as seguintes informações (fl.
3425/3426 - ID 1465164):
"(...) o processo nº 0000198-85.2013.8.05.0060 encontra-se em fluxo cartorário para cumprimento integral do despacho de
id.num. 65894887 cuja cópia segue em anexo. É mister deixar consignado também a grande complexidade das ações que tramitam na Comarca de Cocos, especialmente aquelas relativas às ações possessórias/reivindicatórias, como, in casu. É importante
frisar ainda que o processo em comento é demasiadamente complexo e que já conta com 2842 (duas mil oitocentas e quarenta
e duas) páginas. Feitas tais considerações, informo, outrossim, que o processo em questão será apreciado após retornado à
conclusão, juntamente com os outros que estão sob minha responsabilidade, respeitadas a urgência/prioridade de cada um, na
condição de Juíza Auxiliar (...)"
Conforme certidão de fl. 3429 (ID 1465164), a parte interessada foi instada a manifestar-se a respeito, mas quedou-se inerte.
Considerando nova designação de Magistrada para a referida Unidade, conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 257, DE 22 DE
ABRIL DE 2021, foi oficiada a atual MMa. Juíza de Direito da Comarca de Cocos/BA, Dr.ª Fernanda Giacobo, a fim de que prestasse informações atualizadas sobre o Processo nº 0000198-85.2013.8.05.0060, a qual, então, expôs (fls. 43/44 - ID 1465164):
"(...)De início, importante ressaltar que esta signatária ingressou recentemente nos quadros da Magistratura deste Tribunal de
Justiça, assumindo perante a referida Comarca em 26/04/2021, ocasião em que se deparou com quase 2.000 (dois mil) processos conclusos entre despachos, decisões e sentenças. Destarte, tendo em vista a recente assunção, esta Magistrada se
encontra em inspeção no Cartório Judicial e nos três Cartórios Extrajudiciais da Comarca, com inúmeras diligências a serem
cumpridas, desde reunião com os delegatários cartorários, reuniões com autoridades da cidade, com representante do Ministério Público, membros da OAB, regularização de convênios, entre demais providências. Outro fator que merece destaque, é
a ausência de assessor e/ou estagiário para a Magistrada, dificultado a celeridade de suas atividades, vista a falta de pessoas
para auxiliá-la em suas funções, que são burocráticas e requerem total comprometimento. Nada obstante, da análise minuciosa
aos autos nº 0000198-85.2013.8.05.0060, que inclusive possui diversos processos apensos, constata-se tratar de processo
de elevada complexidade envolvendo conflito fundiário de grande extensão de terras que teve seu regular andamento obstado
várias vezes, notadamente porque as partes litigam há anos e parecem buscar interferir quanto ao Magistrado que irá proferir o
julgamento ou o Expert que realizará a perícia. Cabe destacar, em síntese, os principais fatos que colaboraram para a demora
na solução do conflito: (a) o processo físico foi extraviado, havendo a necessidade de se promover a restauração dos autos; (b)
observaram-se grandes discussões travadas pelas partes quanto a suspeição do primeiro perito nomeado pelo Juízo, sendo o
mesmo posteriormente destituído por decisão judicial, o que é objeto de ação mandamental impetrada pela expert; (c) houve
a propositura de duas exceções de suspeição contra Magistrados que presidiram o presente feito; (d) diversos Juízes se declararam suspeitos para atuarem no feito; (e) revelou-se necessário designar dois peritos do Juízo para a realização do exame
pericial face a complexidade do caso e reiteradas alegações de imparcialidade; (f) realizada a perícia, foi deduzida nova exceção
de suspeição, a qual pende de decisão deste Juízo. Sem prejuízo, proferi decisão nesta data determinando que a Secretaria
regularize a classe judicial e os polos da lide, bem como, visando evitar eventual nulidade, certifique sobre a efetiva intimação
de um perito para se manifestar sobre a exceção de suspeição oposta em seu desfavor, sanando eventual falta se necessário,
e abra vista dos autos ao Ministério Público face a obrigatoriedade de sua intervenção no caso. (...)"
Instada a prestar informações atualizadas, a Magistrada anexou decisão proferida e comunicou:
"(…) da análise minuciosa aos autos nº 0000198-85.2013.8.05.0060, que inclusive possui diversos processos apensos, constata-se tratar de processo de elevada complexidade, no qual esta Magistrada proferiu decisão em 02 de junho de 2021. Após,

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