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TJBA 25/01/2023 -Pág. 239 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 25/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.262 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de janeiro de 2023

Cad 4/ Página 239

________________________________________
Processo: 8000476-57.2020.8.05.0042
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
AUTOR: AUTOR: MIGUEL ARCANJO FILHO
Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: THAIS MENDES DA SILVA
REU: REU: BANCO J. SAFRA S.A, BANCO SAFRA SA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
DESPACHO
REMETAM-SE os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença.
Após, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO
8002350-09.2022.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Dionata Santos De Miranda
Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581)
Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771)
Advogado: Larissa Sodre E Miranda (OAB:BA58259)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CANARANA
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA
Rua Durval Cardoso Pimenta, s/n, CEP 44.890-000 - CANARANA/BA
E-mail: [email protected] / Telefone: (74) 3656-2207 / 2107
________________________________________
Processo: 8002350-09.2022.8.05.0042
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
AUTOR: AUTOR: DIONATA SANTOS DE MIRANDA
Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS, JULIANA XAVIER LIMA, LARISSA SODRE E
MIRANDA
REU: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 (“O acesso ao Juizado Especial
independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”).
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar
o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do CPC).
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não vislumbro urgência capaz de justificar a concessão da tutela de urgência, pois toda a narrativa apresentada pela
parte autora exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de
suas razões. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela
pleiteada.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) requerida(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação e instrução, a ser aprazada de acordo
com a pauta disponível e realizada por videoconferência. Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á
à instrução do feito (art. 27 da Lei n. 9.099/1995: “Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução
e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa”).

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