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TJBA 20/01/2023 -Pág. 79 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 20/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.259 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

Cad 2/ Página 79

DECISÃO
Processo nº : 8112369-11.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Reconhecimento / Dissolução]
AUTOR: FERNANDO NUNES DE MIRANDA
REU: PAULO ROBERTO OLIVEIRA CARDOSO FILHO
Vistos,
Tratar-se de Ação de Ação de Dissolução de União estável requerida por FERNANDO NUNES DE MIRANDA em face de e PAULO ROBERTO OLIVEIRA CARDOSO FILHO, todos qualificados nos autos.
Regularmente citado, a parte Requerida em sede de contestação declarou que não se opõe à Dissolução da União Estável e
requer que seja concedida a Dissolução de União Estável requerida, em sede de antecipação de tutela, por ser o exercício de
direito potestativo, extintivo e incontroverso.
Por sua vez, a parte Autora apresentou replica em id 240762899, recardo os termos da contestação, bem como, a procedência
in totum da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados, decido.
Segundo a doutrina, tendo como base os princípios da instrumentalidade, da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos princípios da celeridade e da eficácia processual, a cognição exercida pelo Juiz ao proferir a decisão parcial de
mérito é exauriente e definitiva. Pode gerar a coisa julgada material sobre o pedido incontroverso, porque não se está diante de
mera antecipação de tutela, mas sim da própria antecipação do julgamento do mérito em relação ao pedido ou parte dele, que
se tornou incontroverso.
No caso do processamento e julgamento antecipado parcial do mérito, estando um ou mesmo mais pedidos aptos para o julgamento antecipado, o Magistrado poderá desde logo decidi-los, quando cumpridos os requisitos do art. 356 do CPC/15, e prosseguir com o processamento do restante da demanda.
Art. 356. O Juiz decidirá parcialmente o mérito :quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I- Mostrar-se incontroverso
II- estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355
[...]
Em análise dos autos, verifica-se que há de ser concedido o pedido, vez que houve o reconhecimento da parte Acionada em sede
de contestação a parte Requerida em sede de contestação declarou que não se opõe à Dissolução da União Estável e requer
que seja concedida a Dissolução de União Estável requerida, em sede de antecipação de tutela, por ser o exercício de direito
potestativo, extintivo e incontroverso.
Ante o exposto, não havendo objeção da parte Acionada ao pedido no que se concerne a dissolução de união estável, JULGO
PARCIALMENTE O MÉRITO, nos termos dos artigos 356, I e 487, III, do Código de Processo Civil, para dissolver a união estável
de FERNANDO NUNES DE MIRANDA e PAULO ROBERTO OLIVEIRA CARDOSO FILHO, prosseguindo-se a ação em relação
a partilha dos bens.
Em observância à atual sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos nas ações de família, conforme se verifica no disposto no art. 694 do CPC, e na forma de resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos
encaminhados ao CEJUSC VARA DE FAMÍLIA, situado no térreo do Fórum das Famílias, visando à realização de audiência de
conciliação, na modalidade presencial, que ora fica designada para o dia 25/04/2023 às 10:00 horas , CEJUSC-FAMÍLIA SSA 02 .
As partes ficam intimadas por seus advogados respectivos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 2 de janeiro de 2023
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Rosa Ferreira de Castro
Juíza de Direito
fv
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8112369-11.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: F. N. D. M.
Advogado: Isabel Helena Strobel Becker Pereira (OAB:BA25996)
Reu: P. R. O. C. F.
Advogado: Ives Bittencourt Menezes (OAB:BA50139)
Advogado: Janaina Brito De Abreu (OAB:BA48273)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

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