TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.256 - Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023
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Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8000876-26.2022.8.05.0099
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
REQUERENTE: ISA DOS SANTOS BESSA e outros
Advogado(s): EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA59846), ANGELO SILVA (OAB:BA61177), HIGOR FAGUNDES MARQUES (OAB:BA46074)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial de alimentos, guarda e visitação proposta porWANDERSON REIS
DOS SANTOS E ISA DOS SANTOS BESSA, em favor da criança Davi Emanuel dos Santos Bessa, requerendo a HOMOLOGAÇÃO.
O pedido dos autores encontra-se devidamente justificado e comprovado nos autos, bem como satisfeitas as exigências legais.
Diante da redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, foram extirpadas
do ordenamento jurídico pátrio a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato ou judicial e o pedido
de divórcio, assim como a análise da culpa na dissolução matrimonial, razão pela qual fica dispensada a coleta do depoimento
pessoal das partes e produção de prova testemunhal.
No presente caso, há consenso a respeito de questões como alimentos, guarda e visitação do(s) filho(s) menor(es).
O Ministério Público pugnou pela homologação do acordo (ID 219449131).
II – FUNDAMENTAÇÃO
Defiro a gratuidade.
Ficou estabelecido no termo de acordo que a guarda será exercida de forma unilateral pela genitora, assegurado ao genitor o
direito de visitacao livre, bem como o direito/dever de convivencia em finais de semana alternados, ou como acordarem de forma
excepcional.
Quanto aos alimentos, o genitor irá pagar a título de pensão alimentícia o equivalente a 15% do salário-mínimo vigente ate o dia
dez de cada mes, a ser depositado na conta de titularidade da genitora. Ademais, acordou-se que relativo a despesas extras
– como medicamentos, medicos e material escolar –, cada parte arcara com 50% do quantum total, alem de ter o genitor se
comprometido a quitar valores de pensoes atrasadas.
Nesse sentido, verifico que o acordo preserva o interesse do(s) menor(es), bem como foi devidamente ouvido o Representante
do Ministério Público e por esses motivos está em condição de receber a chancela judicial.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes no ID 209730867, a fim de produzir seus
jurídicos e legais efeitos, referentes a guarda, visitação e alimentos do(s) filho(s) menor(es).
Desse modo, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”,
do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face da gratuidade da justiça que já foi deferido.
Ciência às partes, inclusive ao Ministério Público Estadual na sua condição de custos iuris.
Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.
Cumpra-se.
Ibotirama, 21 de novembro de 2022.
IASMIN LEAO BAROUH
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO
8000579-58.2018.8.05.0099 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ibotirama
Autor: Luana Santos De Jesus
Advogado: Jeane Queiroz Barreto (OAB:BA43538)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss