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TJBA 17/01/2023 -Pág. 898 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 17/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.256 - Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023

Cad 3/ Página 898

IASMIN LEAO BAROUH
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO
8000879-78.2022.8.05.0099 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ibotirama
Requerente: R. E. D. S.
Advogado: Angelo Silva (OAB:BA61177)
Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846)
Advogado: Higor Fagundes Marques (OAB:BA46074)
Requerente: C. D. O. D. S.
Advogado: Angelo Silva (OAB:BA61177)
Advogado: Higor Fagundes Marques (OAB:BA46074)
Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000879-78.2022.8.05.0099
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
REQUERENTE: ROSIANE ESTEVAM DA SILVA e outros
Advogado(s): HIGOR FAGUNDES MARQUES (OAB:BA46074), ANGELO SILVA (OAB:BA61177), EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA59846)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de demanda de DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL C/C ALIMENTOS proposta porROSIANE ESTEVAM DA SILVA e
CELSO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificados e representados nos autos através de advogado, requerendo a HOMOLOGAÇÃO.
O pedido dos autores encontra-se devidamente justificado e comprovado nos autos, bem como satisfeitas as exigências legais.
Diante da redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, foram extirpadas
do ordenamento jurídico pátrio a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato ou judicial e o pedido
de divórcio, assim como a análise da culpa na dissolução matrimonial, razão pela qual fica dispensada a coleta do depoimento
pessoal das partes e produção de prova testemunhal.
No presente caso, há consenso a respeito não apenas do divórcio, mas de questões como alimentos entre os requerentes,
guarda e alimentos ao(s) filho(s) menor(es) Isabelly Estevam de Oliveira e Ingred Samara Estevam de Oliveira.
Ministério Público pugnou pela homologação do acordo (ID 219449126).
Ficou estabelecido no termo de acordo que a guarda será exercida de forma unilateral pela genitora, com período de visitação
livre por parte do genitor, devendo este informar previamente à genitora.
Quanto aos alimentos, o genitor irá pagar o equivalente a 30 % do salário-mínimo vigente, a título de pensão alimentícia, até o
dia 10 (dez) de cada mês, a ser depositado na conta bancária de titularidade da genitora. Ademais, acordou-se que em relação
as despesas extras – como medicamentos, médicos e material escolar -, cada parte arcará com 50% do quantum total.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV e § 1º do Código Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes no ID 209992781, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, e
DECRETO O DIVÓRCIO DE ROSIANE ESTEVAM DA SILVA e CELSO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, bem como homologo as
disposições referentes a guarda e alimentos do(s) filho(s) menor(es).
Desse modo, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”,
do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face da gratuidade da justiça que já foi deferido.
Ciência às partes, inclusive ao Ministério Público Estadual na sua condição de custos iuris.
Nos termos do art. 662 do CPC, usado por analogia, as questões tributárias não serão objeto de apreciação, da mesma forma,
o acordo de partilha de bens não é oponível a terceiros estranhos ao processo.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado pela Secretaria, expeçam-se os mandados de averbação necessários,
arquivando-se os autos em seguida.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, confiro a esta Sentença Força de Mandado de Averbação
junto ao cartório de registro civil competente, inclusive em relação a mudança de nome, se expressamente constante do acordo,
desde que acompanhada das demais peças necessárias há realização do ato.

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