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TJBA 17/01/2023 -Pág. 3043 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 17/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.256 - Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023

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seu funcionamento. Ademais, a admissão de mandado de segurança ampliaria a competência dos Juizados Especiais, atribuição
esta exclusiva do Poder Legislativo.
Eros Grau lembrou que a Lei 9.099 consagrou a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, observando que, nos casos por
ela abrangidos, não cabe aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou do recurso ao mandado de segurança, como
pretendia a Telemar. Assim, segundo ele, os prazos de 10 dias para agravar e de 120 dias para impetrar MS “não se coadunam
com os fins a que se volta a Lei 9.099”.
Por fim, ele observou que “não há, na hipótese, afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, vez que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição do recurso inominado” (modalidade de recurso no Juizado Especial
Cível que se aplica aos casos em que o autor ou o réu sejam vencidos e pretendam que a instância Superior – Turma Recursal
– anule ou reforme a sentença).”
Não fosse isso suficiente, não se divisa que a decisão hostilizada seja ilegal ou arbitrária a ser combatido pelo writ, até porque
não há nos autos prova de direito líquido e certo em favor da Impetrante, fato este indispensável para o manejo do mandado de
segurança. Isto porque, a decisão liminar proferida encontra-se bem fundamentada, amparando o consumidor que necessita receber a integralidade do seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, sem descontos, sobre dívida que afirmou indevida,
sendo certo que o argumento levantado pelo Impetrante de impossibilidade de cumprimento da medida liminar ou valor exacerbado de multa em caso de descumprimento são questões que poderão ser levadas ao Juízo através da instrução processual,
pelo que, não se pode manejar este Mandado de Segurança como se Agravo fosse, não sendo o caso de caçar a medida liminar
deferida, vez que a decisão não possui qualquer vício.
Com essas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os
comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais.
É como voto.
Salvador/BA, 21 de outubro de 2022.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8000965-21.2022.8.05.9000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Impetrado: 1a Vara Dos Juizados Especiais Da Fazenda Pública
Impetrante: Rosangela Lima Da Nobrega Coutinho
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Litisconsorte: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000965-21.2022.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
IMPETRANTE: ROSANGELA LIMA DA NOBREGA COUTINHO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: 1A VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Advogado(s):
ACORDÃO
JUIZADOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE NEGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 12.016/2009. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO EXTINTIVO E PEREMPTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000965-21.2022.8.05.9000, em que figuram como apelante ROSANGELA LIMA
DA NOBREGA COUTINHO e como apelada 1A VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto
do relator.
Salvador, 4 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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