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TJBA 11/01/2023 -Pág. 6585 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 11/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.252 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

Cad 2/ Página 6585

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8006270-08.2021.8.05.0274 Curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Ana Margarette Lima Do Nascimento
Advogado: Juraci Francisco Novais (OAB:BA38010)
Requerido: Joao Paulo Nascimento Neto
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260
E-mail: [email protected], Fone (77) 3229-1160
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8006270-08.2021.8.05.0274
Classe - Assunto: CURATELA (12234)
Requerente/ REQUERENTE: ANA MARGARETTE LIMA DO NASCIMENTO
Requerido(a)/ REQUERIDO: JOAO PAULO NASCIMENTO NETO
Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação do advogado da requerente, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da Certidão do Laudo Social de ID
nº 218591047, sobre o não prosseguimento da ação e o restabelecimento do interditando. Após essa manifestação, ouça-se o
Ministério Público. Caso não ocorra manifestação, certifique-se nos autos e abra vista ao ministério público e após conclusos.
Vitória da Conquista, BA, 23 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
0305689-03.2014.8.05.0274 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Menor: Andre Gusmao Santos
Advogado: Evila Deveza Santos Carrera (OAB:BA21982)
Advogado: Ivana Bittencourt Lima (OAB:BA16600)
Advogado: Jose Carlos Melo Miranda De Oliveira (OAB:BA18763)
Advogado: Caroline Pereira Gusmao (OAB:BA17277)
Advogado: Rita De Cassia Moura Carneiro (OAB:BA20238)
Requerido: Elidania Souza Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
1- Acolho o parecer Ministerial de ID nº 188914159, como relatório e razão de decidir, e assim sendo, entendo cabível neste
momento processual o deferimento do direito de convivência do Requerente com a menor Maria Eduarda, aos domingos, das
10 à 17 horas, em caráter provisório.
2- Determino a realização de estudo social em torno da vida da menor, a ser efetuado pela assistente social vinculada a esta
unidade, para observação das condições de moradia, afinidade, cuidados e educação da menor em litígio, devendo ser conferidas com familiares e vizinhos as informações colhidas, procedendo-se, também, a visita na escola da menor, para se colher
informações quanto ao acompanhamento escolar da menor e relatos ou reflexos de eventuais problemas familiares no seu
comportamento e nos estudos.
3- Digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de
indeferimento. No caso de prova oral, além da justificação, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo.
Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 02 de junho de 2022
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Cláudio Augusto Daltro de Freitas

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