TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.237- Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
Cad 2/ Página 5297
Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Réu: VALDELIO QUEIROZ DOS SANTOS JUNIOR
Vistos, etc.
Acórdão do EgTJBA ID 337274901, com trânsito em julgado, negando provimento a recurso interposto.
Considerando o teor da certidão ID 337277936, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre
o disposto no art. 485, § 6º do CPC, expressando interesse na intimação da parte autora para dar seguimento ao feito, sob pena
de extinção, ressaltando que sua inércia será interpretada como anuência ao disposto no referido artigo.
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Itabuna (BA), 15 de dezembro de 2022.
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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA
8003394-44.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Rosevaldo Alves De Castro Filho
Advogado: Patricia Alves Dias Pereira (OAB:BA36406)
Interessado: Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.a.
Interessado: Banco Santander (brasil) S.a.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças
- CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 8003394-44.2022.8.05.0113
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: ROSEVALDO ALVES DE CASTRO FILHO
Réu: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e outros
Vistos, etc.
ROSEVALDO ALVES DE CASTRO FILHO interpôs Embargos de Declaração contra a sentença (ID 298660150), sob o fundamento de que a mesma é omissa (ID 319123741).
Relatados, decido.
O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe:
Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Analisando-se a petição de ID 319123741 e, confrontando-a com a sentença de ID 298660150, não se encontra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material nesta. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo do(a)
embargante que, discordando da abordagem feita pela sentença proferida, deverá manejar o recurso adequado para tentar
modificá-la na instância superior.
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto à sentença proferida,
conheço dos embargos, tendo em vista que estes são tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Persiste a sentença, tal como
foi lançada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
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Itabuna (BA), 15 de dezembro de 2022..
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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito