TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.235 - Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
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Advogado: Marcela Flores Dantas Lins (OAB:BA13818-A)
Advogado: Carlos Roberto Silva Brasil (OAB:BA26216-A)
Agravado: Claudinara Alves De Alencar Borges
Advogado: Marcela Flores Dantas Lins (OAB:BA13818-A)
Advogado: Carlos Roberto Silva Brasil (OAB:BA26216-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027144-26.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MURILO BRANDAO SALES
Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES (OAB:BA38277-A)
AGRAVADO: W C COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL (OAB:BA26216-A), MARCELA FLORES DANTAS LINS (OAB:BA13818-A)
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DECISÃO
Determino que estes autos permaneçam na Secretaria da Câmara, até o julgamento do Agravo Interno nº
8027144-26.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv.
Salvador, 13 de dezembro de 2022.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO
8049590-23.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Flavio De Jesus Sant Anna
Advogado: Fred Ferreira Leao (OAB:BA33567-A)
Agravado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049590-23.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIO DE JESUS SANT ANNA
Advogado(s): FRED FERREIRA LEAO (OAB:BA33567-A)
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597-A)
II
DECISÃO
AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra FLAVIO DE JESUS
SANT’ANNA, processo nº 8046874-20.2022.8.05.0001, com trâmite na 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.
O magistrado a quo oportunizou ao Autor apresentar documento que demonstrasse a notificação do devedor, ao fundamento de
que o retorno negativo do aviso recebimento da notificação, com a indicação “mudou-se” não tem o fim de constituir o devedor
em mora.
Apresentado protesto, o juízo precedente deferiu a medida de urgência e determinou a busca e apreensão veicular.
Contra este pronunciamento FLAVIO DE JESUS SANT’ANNA interpõe agravo de instrumento.
Afirma, em síntese, que a demanda de origem deveria estar suspensa em razão do ajuizamento prévio àquela, de ação revisional
de contrato.
Alega que o juízo da ação revisional é o prevento para conhecer e julgar a busca e apreensão, em razão da evidente conexão
das demandas.
Nega estar em mora com a Instituição Financeira.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
DECIDO.
É adequada a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, nos termos
do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece:
“Art. 1.015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;”