TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.234 - Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
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1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO
8057277-65.2021.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: B. I. S.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:BA64794)
Reu: M. J. B. D. S. A.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
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Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8057277-65.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA
DE CAMAÇARI
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): MARCIO SANTANA BATISTA (OAB:SP257034)
REU: MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por BANCO ITAUCARD S.A. em face de MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS ARAUJO.
Despacho ID. 165087834, este Juízo intimou a parte autora para comprovar a mora do requerido, através de notificação extrajudicial, ou por meio eletrônico que se faça presente no contrato celebrado entre as partes,
Instada a se manifestar a parte autora ID. 179739676, alega que apresentou a prova do envio da notificação extrajudicial para
configuração da mora do Réu, e que a notificação é válida, razão pela qual requer o deferimento de medida liminar.
Em sede de recurso de agravo de Instrumento ID. 182580057 a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça não concedeu o
efeito suspensivo.
Despacho ID. 182482939, intimou a parte autora para comprovar a mora do requerido, vez que a notificação extrajudicial juntada
nos autos não se concretizou em razão do endereço do demandado não possuir serviço de entrega domiciliar dos Correios.
Devidamente intimada a parte autora ID. 187277962, requer a reconsideração do despacho, alegando que o envio da notificação
é suficiente para comprovar a mora, sendo portanto a notificação válida, vez que enviou para o endereço constante no contrato.
É o relatório, Decido.
Frisa-se que, um dos pressupostos processuais para a concessão da medida liminar é a notificação extrajudicial entregue no
endereço do réu com Aviso de Recebimento, não se exigindo que a assinatura seja do requerido, para que assim seja constituída
a mora. Para tanto, faz-se necessário a cientificação do devedor para que seja constituída a mora.
Sendo assim, considerando que a notificação extrajudicial não se concretizou em razão do endereço do demandado não possuir
serviço de entrega domiciliar dos Correios como se vê em ID. 165078400, não serve para, justificar a sua notificação, conforme
art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a mora do réu, através de notificação entregue no endereço deste, ou por meio eletrônico que se faça presente no contrato celebrado entre as partes, sob pena
de cancelamento da distribuição.
Intime-se, Pulique-se, Cumpra-se.
Após, retornem-me os autos em conclusão.
CAMAÇARI/BA, 9 de junho de 2022.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
JUÍZA DE DIREITO
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
0009541-42.2011.8.05.0039 Interdito Proibitório
Jurisdição: Camaçari
Autor: Arilza Maria Almeida Dos Santos
Advogado: Marcos Roberto Moreira Mota (OAB:BA30834)
Advogado: Anderson Joao Dos Santos Alves (OAB:BA25658)
Advogado: Carla Carolina Dos Santos Mussa Naves (OAB:BA28740)
Reu: Jane Dos Reis Santos
Advogado: Antonio Gil Luz (OAB:BA27745)
Advogado: Anderson Clayton Pereira Da Silva Luz (OAB:BA30211)