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TJBA 14/12/2022 -Pág. 2631 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 14/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.234- Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

Cad 3/ Página 2631

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO
8001506-67.2021.8.05.0277 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Xique-xique
Requerente: B. N. S.
Advogado: Misael Viana Alves (OAB:BA66749)
Requerido: R. C. C. D. S.
Advogado: Raisa Ferreira Machado (OAB:BA39440)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
________________________________________
Processo: ALIMENTOS - PROVISIONAIS n. 8001506-67.2021.8.05.0277
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
REQUERENTE: B. N. S.
Advogado(s): MISAEL VIANA ALVES (OAB:BA66749)
REQUERIDO: RUBEN CASSIO COELHO DA SILVA
Advogado(s): RAISA FERREIRA MACHADO (OAB:BA39440)
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Trate-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, proposta por B.N.S., representado por sua genitora GILZA NOGUEIRA DOS
SANTOS, em face de RUBEN CÁSSIO COELHO SILVA.
A parte autora juntou documentos.
Ao ID 141104908, fora determinada a citação do requerido, a fim de apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem
como fora determinada a expedição de ofício ao INSS.
O requerido, devidamente citado (ID 158630675), requereu a designação de audiência de conciliação, sendo esta designada,
conforme ID 161915624 .
A autarquia informou, ao ID 173735926, que a parte ré não possui vínculo empregatício, mas é titular de benefício assistencial,
recebendo 1 (um) salário mínimo mensal.
Em audiência de conciliação, compareceram a parte autora, acompanhada pela sua advogada, e o(a) advogado(a) do requerido
A parte autora informou que além do réu receber benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, este trabalha fazendo
portões, ao tempo em que reiterou o pedido de majoração dos alimentos (ID 217753786), bem como juntou aos autos, fotografias
(ID 223856746).
Consoante certidão de ID 236987156, o requerido, devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência nem contestou
a presente ação.
Ao ID 247612508, o Ministério Público manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, aplicando ao requerido os efeitos
da revelia, bem como a sua condenação ao pagamento da revisão da obrigação alimentar, no importe de 30% (trinta por cento)
do salário mínimo, em favor do menor.
É o relatório. Decido.
Ab initio, o feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente considerando que se trata de matéria de direito e a desnecessidade de produção de outras provas.
Como se sabe, em ações de alimentos, o que se perquire é o bem estar do alimentando, devendo, no entanto, ser observado
suas necessidades e a possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.694, §1º, CC.
É, pois, inútil a fixação de alimentos em valor superior ao que o alimentante pode pagar, sob pena de se gerar inadimplemento
e ineficácia da tutela jurisdicional. Por este motivo, o Código Civil, em seu art. 1.699, possibilitou a revisão dos alimentos outrora
fixados, sempre que ocorrer alteração da capacidade financeira de qualquer das partes, respeitando-se o binômio possibilidade/
necessidade.
No caso em concreto, restou demonstrada que a necessidade do alimentando aumentou, uma vez que na época do acordo
celebrado entre as partes, este tinha apenas 3 (três) meses de vida e agora possui 4 (quatro) anos de idade, acarretando maior
dispêndio na manutenção da saúde, alimentação, educação, vestuário, higiene e lazer, do menor.

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