TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.232 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
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Culminou requerendo: os benefícios da justiça gratuita; a citação do requerido para pagar ou apresentar embargos; a procedência da ação; a condenação do requerido nas custas processuais e honorários advocatícios.
Protestou pela produção de provas em direito admitidas, atribuindo à causa o valor de R$ 31.025,13 Trinta e um mil e vinte e
cinco reais e treze centavos)
O Juízo, em id nº 122093328, deferiu o pleito de assistência judiciária gratuita.
Devidamente citado (id nº 130128357), o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentado manifestação, conforme de
extrai do id nº 147031707.
O requerente em id nº pugnou pela reconhecimento da revelia e julgamento antecipado da lide.216634622.
É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Monitória.
Compulsando os autos, constata-se que devidamente citado, o requerido manteve-se inerte, sem apresentação de defesa no
feito, conforme certidão de id nº 147031707.
Assim, consoante inteligência do art. 344, caput, do CPC, constata-se que o réu é revel, passo a conhecer diretamente do pedido,
porquanto, presumem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
O requerido, de livre e espontânea vontade, celebrou contrato, tornando-se porém, devedor, ante ao não pagamento espontâneo
do valor da dívida.
Ademais, devidamente citado, id nº 130128357, preferiu o requerido permanecer em silêncio, ao invés de quitar a dívida ou até
mesmo exercer seu direito de defesa podendo alegar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, verifica-se através da prova trazida pelo autor e do silêncio do réu que a ação procede, visto que a revelia
faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma do artigo 344 do Novo Código de Processo
Civil, e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial.
Isto posto, julgo por sentença, procedente a presente ação e ao amparo do disposto no artigo 701 § 2° do CPC, fica constituído
de pleno direito em mandado executivo judicial, devendo-se prosseguir o feito na forma prevista no Livro I, Título II, Parte Especial
do CPC.
Condeno, a parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do
débito devidamente atualizado.
Publique-se. Intimem-se.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8002707-72.2022.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Reu: Ovos Naturaves Ltda
Reu: Cresce Forte Adubo Organico Ltda
Autor: Neuza De Jesus Souza
Advogado: Breno Bonella Scaramussa (OAB:ES12558)
Advogado: Marlem Rosa Pereira Filho (OAB:BA35259)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000
Fone: (73) 3281-6282
DESPACHO
PROCESSO Nº: 8002707-72.2022.8.05.0079
AUTOR: AUTOR: NEUZA DE JESUS SOUZA
RÉU: REU: OVOS NATURAVES LTDA, CRESCE FORTE ADUBO ORGANICO LTDA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Defiro provisoriamente os benefícios da justiça gratuita.
Reservo-me a apreciar o pleito de tutela antecipada após o prazo de defesa.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, dê-se vista a parte autora para requerer o que entender direito.
Após, caso requerido pelas partes, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação a ser realizada pela Conciliadora.