TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.229- Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022
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DESPACHO
Defiro o pedido formulado pela Agravante, para intimação do Agravado, através de Oficial de Justiça, ante a tentativa frustrada
de intimação pelos Correios, onde consta a devolução ao remetente, com a informação de “NEGOU IDENTIFICAR-SE”, ID
32597034.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de novembro de 2022.
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DECISÃO
8049607-59.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Catharina De Oliveira Soares Freitas
Advogado: Claudio Henrique Raposo Dos Santos (OAB:BA61469-A)
Agravado: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab
Agravado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049607-59.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CATHARINA DE OLIVEIRA SOARES FREITAS
Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE RAPOSO DOS SANTOS (OAB:BA61469-A)
AGRAVADO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CATHARINA DE OLIVEIRA SOARES FREITAS diante da decisão de Id.
38006460, emanada do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos da demanda 816309-77.2022.8.05.0001, em face do
ESTADO DA BAHIA e OUTROS, com pedido de tutela de urgência dirigida a compelir a parte agravada a fornecer o tratamento/
medicamento prescrito e internar a parte agravante para aplicação da medicação, sob pena de multa diária.
Feito distribuído a minha Relatoria, por sorteio.
É o Relatório.
A pretensão recursal não encontra cabimento e admissibilidade nesta Corte, considerando que o feito originário tramita junto ao
Juizado Especial da Fazenda Pública, falecendo a esta instância revisora medida de atribuição para conhecer e julgar recurso
de decisão emanada daquele Juízo, nos termos da norma de regência, notadamente, devendo ser observada a norma dos arts.
4º e 17 Lei 12.153/2009.
Assim, diante da manifesta incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, que ora declaro, determino a remessa dos autos à
Colenda Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, observadas as formalidades legais, corte a qual compete em tese
o exame da tutela jurisdicional em sede recursal..
Promova-se, em seguida o arquivamento com baixa do presente feito junto ao órgão distribuidor competente.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de novembro de 2022.
Desª. Cynthia Maria Pina Resende
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DESPACHO
0361126-43.2012.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jose Carlos Couto Souza
Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056-A)
Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323-A)
Apelante: Fabio Francisco Ferreira Souza
Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056-A)
Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323-A)
Apelante: Charles Gomes Santos
Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056-A)
Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323-A)
Apelante: Vladimir Nascimento Santos