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TJBA 24/11/2022 -Pág. 1382 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 24/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.223- Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022

Cad 3/ Página 1382

Luís Eduardo Magalhães, 23 de novembro de 2022.
1ª Vara Cível
Documento assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA
8002399-05.2022.8.05.0154 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: E. S. D. J.
Advogado: Samuel Leandro De Oliveira Neto (OAB:DF64522)
Requerido: E. S. D. J.
Sentença:
PROCESSO: 8002399-05.2022.8.05.0154
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, com Partilha de Bens, ajuizada por Willgens Jefferson Coelho e Silva em face de Lídia
Katerine de Souza Rios Coelho.
Após percuciente análise do feito, observa-se que a parte autora veio aos autos id n° 278880675 requerendo expressamente a
extinção do processo por desistência, aduzindo a existência de outro processo de n.º 8001454-18.2022.8.05.0154, estando em
andamento mais adiantado.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação, ou, ainda
havendo, antes da apresentação da defesa, sem necessidade de anuência da parte ré, nos moldes do art. 485, § 4º do referido
diploma.
Em consonância com o dispositivo legal supramencionado, este é o entendimento da jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, esclarecendo que, uma vez não oferecido contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, independentemente do consentimento do réu para sua homologação.
Pois bem.
Após acurada análise dos autos, constata-se que é prescindível a oitiva do Requerido quanto ao pedido de desistência da ação,
inexistindo óbice à homologação da desistência formulada pela parte autora, porquanto não apresentada contestação pela parte
demandada, pois esta ainda não foi regularmente citada, sendo assim, imperiosa a homologação do pedido, conforme exata
regência do art. 485, § 4°, do CPC.
Ante o exposto, não há o porquê de prosseguir com a presente ação, razão pela qual HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, inciso VIII do CPC.
Sem custas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AREsp 1442134/SP, julgado pela
Primeira Turma em 17/11/2020.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais devidas. Por conseguinte, arquiva-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, § único do CPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/oficio
para os fins necessários
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Rafael Bortone Reis
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA
8003715-53.2022.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Banco Bradesco Financiamento S.a
Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423)
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Reu: Adalto Gabriel Pereira Marques

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