TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.222 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
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ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com
execução do seguinte ato ordinatório: Fica designada a audiência de Conciliação para o dia 16/12/2022, às 15h00min, que acontecerá por meio de videoconferência.
Os participantes da audiência deverão acessar o link://guest.life sizecloud c om /5711777 (caso o sistema solicite extensão, digitar: 5711777), e serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual, onde se encontrará presente o mediador ou conciliador,
que conduzirá o ato.
A realização da videoconferência demanda computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet. As partes deverão apresentar os documentos pessoais no inicio da audiência. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de
poderes para negociar e transigir).
A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência. O não comparecimento
injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado, nos termos do art. 334, § 8º do CPC.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 335 do CPC).
Jequié/BA, 10 de novembro de 2022.
VANESSA GOMES SOUSA RAMOS
Técnico Judiciário
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
SENTENÇA
8002078-43.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Interessado: M. B. D. J.
Advogado: Victor Leao Sampaio Leite (OAB:BA32167)
Interessado: E. M. N.
Advogado: Victor Leao Sampaio Leite (OAB:BA32167)
Interessado: G. S. S.
Advogado: Victor Leao Sampaio Leite (OAB:BA32167)
Interessado: J. S. S.
Interessado: M. L. S. S.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
PROCESSO N. 8002078-43.2021.8.05.0141
INTERESSADO: MESSIAS BRITO DE JESUS, ELBA MIRANDA NASCIMENTO, GABRIEL SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR LEAO SAMPAIO
LEITE
INTERESSADO: JOEL SILVA SANTOS, MARIA LÚCIA SANTOS SILVA
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração à sentença que julgou procedente o pedido, em que o autor, ora embargante, alega erro
material do referido ato decisório.
É o sucinto relatório. Fundamento e decido.
Com efeito, é através dos Embargos de Declaração que se pleiteia o saneamento de obscuridade, contradição ou omissão na
sentença combatida.
O recurso é tempestivo, pelo que o conheço.
Da análise da decisão impugnada, verifica-se erro material, uma vez que a parte dispositiva da sentença determinava o cancelamento do assento de nascimento do adotado, cuja certidão encontra-se acostada aos autos, e para novo assento inscrevendo-se esta sentença no Cartório de Registro Civil competente, registrando-se a criança com o nome de GABRIEL NASCIMENTO
JESUS, filho de MESSIAS BRITO DE JESUS e ELBA MIRANDA NASCIMENTO.