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TJBA 08/11/2022 -Pág. 876 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 08/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.214- Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022

Cad 3/ Página 876

DO. RECURSO DESPROVIDO. 1. “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da
vida civil. […] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta
bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a
vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel. Des.
Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJEMA 20/03/2015). 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a Apelante revela seu
comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação
da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.” (0800006-10.2016.8.15.1201, Rel. Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAçãO CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2018)
Por outro lado, considerando-se o valor do benefício recebido pela parte autora e o do desconto relativo ao contrato impugnado,
não restaram esclarecidas as razões da parte autora não ter tomado qualquer atitude em relação ao suposto contrato fraudulento
antes, vez que aguardara até o implemento do desconto de número 34 (trinta e quatro) parcelas para ajuizar a presente demanda.
Nesse contexto, considerando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, in casu, a demonstração dos
fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/2015, bem assim não restou demonstrada a conduta ilícita
da parte ré, não se podendo falar em responsabilização civil da mesma, haja vista o regramento legal aplicável, no particular, os
arts. 186 e 187 do Código Civil, não merece guarida o pleito da exordial.
DISPOSITIVO
Por todo exposto, rejeito a preliminar suscitada, bem como acolho os embargos declaratórios, homologando-se o pedido de desistência em relação ao INSS, promovendo-se, por via de consequência, sua exclusão do polo passivo, devendo o cartório adotar
as providências cabíveis e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez
por cento) sobre atualizado da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade dessa condenação, com esteio no art. 98, § 3º, do
CPC/2015, por força da assistência judiciária gratuita ora deferida.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquivem-se.
Entre Rios/BA, 10 de agosto de 2022.
CÍCERO DANTAS BISNETO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO
8000038-89.2021.8.05.0076 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Raimundo Fiuza Filho
Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710)
Advogado: Eduardo Jorge Mendonca Nascimento (OAB:BA52516)
Autor: Joselha Soares Santos
Advogado: Eduardo Jorge Mendonca Nascimento (OAB:BA52516)
Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710)
Autor: Gesiel Pimentel Melo
Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710)
Advogado: Eduardo Jorge Mendonca Nascimento (OAB:BA52516)
Autor: Marcondes Almeida Santos
Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710)
Advogado: Eduardo Jorge Mendonca Nascimento (OAB:BA52516)
Autor: Cosme Almeida Santos
Advogado: Eduardo Jorge Mendonca Nascimento (OAB:BA52516)
Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710)
Reu: Municipio De Entre Rios
Advogado: Thamires Simoes Silva (OAB:BA45244)
Advogado: Gilson Cerqueira Santos Filho (OAB:BA53015)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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