TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.213- Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
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8002970-24.2022.8.05.0138 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: P. A. D. C. L.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Reu: R. D. S. A.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
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Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002970-24.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:SP209551)
REU: RAFAEL DOS SANTOS AZEVEDO
Advogado(s):
DECISÃO
I RELATÓRIO SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., qualificado nos autos, requer liminar na presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra RAFAEL DOS SANTOS AZEVEDO, brasileiro, comerciante varejista, inscrito no CPF/MF sob nº
060.375.165-29, endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliado na Rua João Cabeludo , nº 10, Bairro Rural - João
Cabeludo, Itiruçu/BA, CEP 45350-000, sob alegação de que o Réu integrou grupo de consórcio nº 1040, cota 877, administrado
pelo autor, destinado à aquisição do veículo: marca FIAT, modelo STRADA WORKING, ano/modelo 2015/2016, cor BRANCA,
Código de RENAVAM 1057588404, Chassi n.º 9BD57814UGB021489 e placa PJK-6H35.
Contudo, segundo informa o autor, a parte requerida deixou de efetuar os pagamentos a partir da 26ª parcela, com vencimento
em 05/11/2021, gerando um débito atualizado até a propositura da ação de R$ 13.189,41 (treze mil, cento e oitenta e nove reais
e quarenta e um centavos).
Requer liminarmente a busca e apreensão do bem acima descrito.
Valorou a causa e juntou documentos.
II FUNDAMENTAÇÃO
Os documentos acostados à petição inicial são suficientes para determinar o acolhimento do pedido de liminar, uma vez que
demonstram que a parte requerida, mesmo notificada, não vêm cumprindo com a sua obrigação de efetuar o pagamento das
prestações mensais, conforme Contrato acostado aos autos.
A Jurisprudência dominante nos nossos tribunais autorizam o pedido, constatada a violação do contrato avençado entre as partes.
III DISPOSITIVO
Do exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, que deve ser
recolhido a estacionamento particular, condicionado o cumprimento ao pagamento das custas pelo autor, com apresentação prévia de recibo de pagamento, durante 5 (cinco) dias, prazo esse estipulado pela Lei 10.931/04, para o(a) requerido(a), querendo,
purgar a mora se efetuou o pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor do bem, ficando ciente que esta só será possível
com o pagamento total dos valores vencidos antecipadamente, conforme entendimento do STJ que suspendeu todas as causas
desta natureza, haja vista:
A necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas -, afetei
o processo à eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso repetitivo nos termos do art.
543-C do Código de Processo Civil. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 – MS – 2013/0381063-4. RELATOR : MINISTRO LUIS
FELIPE SALOMÃO).
Decorrido esse prazo, após a apreensão do veículo, sem o devido adimplemento pelo Réu, intime-se a parte autora para, retirar o bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o artigo 3º, § 13, da Lei N
13.043/2014. Autorizo ainda, as prerrogativas do artigo 172, § 1° e 2° do C.P.C., para cumprimento do competente mandado.