TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.210 - Disponibilização: terça-feira, 1º de novembro de 2022
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o primeiro denunciado permaneceu na direção do veículo. Após, o denunciado Ramon retornou ao veículo e desceu novamente,
desta vez, portando uma arma de fogo, calibre .38, Marca Rossi, n° E228856, e com animus necandi, atirou contra a vítima
virtual Alexciano de Souza. O tiro, contudo, atingiu a vítima real Osmar Pereira Rocha, acertando-o de raspão na cabeça...”.
A peça acusatória foi recebida em 23 de março de 2022, conforme decisão constante no ID - 187398146.
Devidamente citados (ID - 200223958), a defesa dos acusados apresentou resposta à acusação no ID - 203637237.
Em primeira audiência de instrução realizada em 28 de julho de 2022, com a oitiva de quatro testemunhas de acusação, sendo
ALEXIANO, PM JANIEL, PM HEVERTON, GEOVANE e interrogatório dos acusados, REU RAMON e RÉU EDSON, cujos depoimentos se encontram no Pje Mídias (ID 218482896).
Segunda audiência de instrução designada para o dia 25/08/2022 foi redesignada para 01/09/2022.
Última audiência de instrução ocorrida em 01/09/2022, com a oitiva da vítima, cujo depoimento se encontra em Pje Mídias (ID
226915205).
Com o fim da instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais no ID - 236541079.
A defesa, por sua vez, apresentou memoriais no ID - 242390753.
É o relatório.
De acordo com a doutrina, a pronúncia é uma decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama a admissibilidade da imputação criminal, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri. Na pronúncia, é realizado um mero
juízo de verificação, pelo qual o magistrado admite ou rejeita a acusação sem adentrar na resolução do mérito. Com efeito,
restringe-se a fundamentação ao exame da existência de aspectos fáticos que indiquem a materialidade do delito e indícios de
autoria delitiva em face do denunciado na peça acusatória. O doutrinador Eugênio Pacelli esclarece que:
Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da prova
da existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia o que o
juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova
há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto
quanto possível abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia
somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de Oliveira. Curso de Processo
Penal. 10ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris 2008).
A teor do artigo 413 do Código de Processo Penal, haverá pronúncia se o juiz se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria/participação delitiva.
In casu, o Ministério Público denunciou o acusado pelo crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e II, na forma do artigo 14
inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelos laudos de exame de lesões corporais constantes nos IDs 224591713, 224591716, 224591718 e 224591725, bem como pelas demais provas constantes dos autos.
A vítima ALEXIANO em seu depoimento, "ao chegar no bar do Geovave, após dois minutos eles chegaram de carro, eu estava
sentado em frente ao bar de frente para a rua, Ramon entrou no bar e pediu um cigarro e Geovane informou que não tinha
cigarro, após isso Ramon foi até o carro e voltou com a arma apontada para mim, quando vi que ele ia atirar abaixei e joguei a
mesa de ferro para cima dele, e bateu no Sr. Osmar e sai empurrando a mesa e Osmar caiu por cima dele, e Ramon deu um
tiro, após o tiro eu corri para o fundo da casa do dono do bar, e esse Ramon entrou no carro e saiu, confirma reconhecer quem
atirou quando foi indagado pelo Ministério Público, que sabe o motivo informando que os réus foram contratados, que eu era sócio de uma banca de aposta esportiva online, juntamente com MARCELO RODRIGUES DA SILVAS, quando ele saiu da banca
pois não estava mais recebendo de desavença então eu sai, e montei a minha, ele me ameaçou, disse que eu não podia pois a
área era dele, dizendo que não duraria um mês, me calei sai e montei a minha, justamente quando fez um mês aconteceu este
atentado comigo...".
A testemunha GEOVANE em seu depoimento, "que é o proprietário do bar onde aconteceu o crime, que o rapaz que atirou
entrou antes no bar pedindo cigarro, após atender foi para a porta do bar e visualizou o veiculo, não viu quem era o motorista,
que passou varias vezes, que acredita que eles estavam procurando ALEXIANO pois ele foi o alvo, que não reconhece eles pois
estavam de mascara".
O policial militar JANIEL em seu depoimento, "que recebeu mensagem via whatsapp sobre a tentativa de homicídio que aconteceu em Itabatã distrito de Mucuri/BA, e que fizeram uma barreira em Posto da Mata, e localizou o veiculo na via, e fizeram a
abordagem e prenderam os dois Réus, ao abordar indagou referente ao veiculo, que tinha as características, e eles confirmaram
que foram eles mesmo quem praticou o crime, e foi encontrado uma arma com eles".
O policial militar HEVERTON em seu depoimento, "que foi informado via radio sobre a tentativa de homicídio que aconteceu em
Itabatã distrito de Mucuri/BA, se deslocaram até a BR-101, para localizou o veiculo informado e os autores, ao serem visualizados foi feito o acompanhamento, que já em Teixeira de Freitas/BA, próximo ao presidio foi feita a abordagem, nele foi encontrado
os autores junto com a arma utilizada no crime, que confessaram o crime, referente ao motivo falaram que foi a mando de um
bicheiro de Itabatã, disseram que havia recebido dinheiro para efetuar o crime, sendo que RAMON OLIVEIRA DE JESUS foi
preso no Posto Chaves em Itabatã que soube que lá ele também confessou e disse que o contratante do crime foi Marcelinho
do placar esporte".
O réu RAMON ALVES MOREIRA SILVA em seu interrogatório, "nega ter sido contratado para tirar a vida de ALEXIANO, que o
motivo do crime foi por ter feito uma aposta e ele não quiz pagar, e me ameaçou e veio com injurias raciais sobre minha pessoa,
foi onde em um momento de raiva me descontrolei e reconheço meu erro fui e tomei essas atitudes, minha intenção não foi matar
ele e sim amedronta-lo, pois ele me ameaçou que tentaria algo contra minha vida, por uma coisa que ele estava errado, que
chegou ao bar e pediu o cigarro e ao reconhece-lo deu um tiro para amedronta-lo para dar um susto, que não tem como comprovar a aposta, que é de Teixeira de Freitas, foi para Itabatã no bar do Elio curtir, que Edson é amigo, e após o tiro foi embora