TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.208 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de outubro de 2022
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Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais
na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial
direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o
ônus financeiro.
No voto condutor dos Emb.Decl. No RE 855.178-SE, o Ministro Edson Fachin consignou que, “se a pretensão veicular pedido de
tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União
necessariamente comporá o polo passivo” da lide - hipótese dos presentes autos, pois, não obstante a Somatropina integre a
RENAME, não é padronizada para a doença que acomete a parte autora.
No mesmo diapasão, o litisconsórcio necessário com a União nas demandas cujo medicamento não está padronizado para dispensação pelo SUS foi reafirmado pela Primeira Turma do STF no julgamento conjunto de diversos recursos sobre o tema, em
22.03.2022 (AgRg na RCL 50.481, AgRg na RCL 50.715, AgRg na RCL 50.458, AgRg a RCL 50.649, AgRg na RCL 50.726, AgRg
na RCL 50.907, AgRg na RCL 50.866, AgRg na RCL 50.457, AgRg na RCL 50.415, AgRg na rcl 50.416, AgRg na RCL 50.463,
AgRg na RCL 50.412, AgRg na RCL 50.856, AgRg na RLC 50.908, AgRg na RCL 49.289, AgRg na RCL 49.890, AgRg na RCL
50.414, ED na RCL 49.909 e ED na RCL 49.919) - jurisprudência esta adotada também pela Segunda Turma do STF (Rcl 49009
AgR, Relator (a): NUNES MARQUES, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, DJe de 29.3.2022).
No entanto, nada obstante a maioria absoluta dos Ministros do STF já tenha se manifestado expressamente pela necessidade
de inclusão da União em demandas cujos medicamentos vindicados não estejam padronizados no SUS, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento virtual de 25/5/2022 a 31/5/2022, afetou a questão atinente ao juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, mas
devidamente registrado na ANVISA, à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC n. 14), nos termos do art. 947
do CPC/2015, no julgamento dos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC. A propósito, vide a
ementa do referido acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
PROPOSTA. ACOLHIMENTO. 1. Trata-se de proposta de incidente de assunção de competência, nos termos do art. 947 do
Código de Processo Civil/2015, em conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação ordinária que versa sobre o
fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 2. A instauração do presente incidente visa
unicamente decidir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído
nas políticas públicas, sendo o conflito de competência o processo adequado para dirimir a questão de direito processual controvertida, sem que haja necessidade de adentrar no mérito da causa (onde suscitado o conflito) - ainda que a discussão se refira
a preliminar, como, no caso, a legitimidade ad causam - nem em eventual nulidade da decisão do Juízo Federal, matérias que
devem ser analisadas no bojo da ação ordinária. 3. Delimitação da tese controvertida: Tratando-se de medicamento não incluído
nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem
pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência,
examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte
para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. 4. Proposta de julgamento do tema mediante a sistemática do
incidente de assunção de competência acolhida. (IAC no CC n. 187.276/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado
em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022)
Na oportunidade, decidiu-se pela manutenção do curso das ações que versam sobre a dispensação de tratamento/medicamento
não incluído nas políticas públicas, fixando-se o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes a respeito dos processos em apreço, nos termos do art. 955 do CPC/2015. E no julgamento da Questão de Ordem suscitada nos aludidos
conflitos de competência, determinou-se que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC n. 14),
o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nos feitos em comento. Nesse
sentido: CC n. 189.112/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 23/6/2022; EDcl no CC n. 187.752/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria,
DJe 23/6/2022; CC n. 188.139/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 21/6/2022; CC n. 188.062/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe
21/6/2022; CC n. 188.040/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 21/6/2022.
Tal determinação fora reproduzida nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 190335 - BA (2022/0231104-8), suscitado
por este Juízo.
Destarte, a despeito de ter declinado da competência para a Justiça Federal em outros processos semelhantes ao presente, considerando a ordem exarada no IAC 14, deixo de determinar a inclusão da União no polo passivo da presente ação e abstenho-me
de remeter os autos à Justiça Federal enquanto não resolvido o IAC n. 14, instaurado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Sob ID n. 276935639 consta nota técnica que apresenta opções de medicamentos fornecidos pelo SUS em substituição aos que
não são distribuídos pelo Sistema Único de Saúde.
Nesse contexto, considerando a notória escassez dos recursos destinados ao SUS, não se pode deixar de pesar as consequências do deferimento judicial de medicamentos ou tratamentos estranhos aos administrativamente disponibilizados.
Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário decidir que medida diferente da custeada pelo SUS
deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido
não é eficaz no seu caso.